TJCE - 3026717-50.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26867264
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14/08/2025 21:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26867264
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13/08/2025 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26867264
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13/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 13:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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23/07/2025 15:39
Desentranhado o documento
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23/07/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25004468
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09/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25004468
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026717-50.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE OCLECIANO MARCAL DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos identifica-se que existe embargos de declaração pendente de apreciação pela relatoria (ID: 19237839).
Neste sentido, tendo em vista que o inteiro teor do acórdão pode ser alterado, torno sem efeito a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário (ID: 19279965), razão pela qual declaro a perda do objeto do agravo interno interposto (ID: 20082797).
Neste sentido, remetam-se os autos à relatoria responsável pela apreciação dos referidos embargos (ID: 19237839).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
08/07/2025 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 13:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25004468
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08/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20282368
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20282368
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026717-50.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE OCLECIANO MARCAL DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
14/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20282368
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14/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19279965
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19279965
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19279965
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19279965
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026717-50.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE OCLECIANO MARCAL DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
Ademais, o Estado do Ceará entende que houve ofensa à coisa julgada, com violação do art. 5º, XXXVI, art. 102, § 2º e art. 103-A da Constituição Federal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Acerca da discussão a respeito da coisa julgada, malgrado o manto da coisa julgada possua estatura constitucional, firmado perante o rol dos direitos e garantias fundamentais, por expressa disposição do art. 5º, XXXVI, consigna o Pretório Excelso a natureza jurídica rebus sic stantibus do referido instituto, no que atine às relações jurídicas de trato continuado, de modo que a força cogente das sentenças passadas em julgado manterão a eficácia in totum, desde que mantida a inalterabilidade fático-normativa da cognição promovida pelo poder judiciário.
Nesse diapasão, a modificação de qualquer dos substratos essenciais à subsunção jurisdicional, seja alteração fática e/ou jurídica, conduz a imediata sustação dos efeitos temporais da decisão, independentemente da sua desconstituição rescisória.
Com feito, conforme decisão da Corte Máxima, o tema da cessação da eficácia da coisa julgada, embora complexo, já se encontra equacionado na doutrina, na legislação e na jurisprudência.
Nas obrigações de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos (RE 596.663, Red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 24.09.2014).
Ademais, o STF reconhece que os art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, do CPC, são dispositivos que buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição e que vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda: CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97).
LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4.
Ação julgada improcedente. (STF - Pleno.
ADI 2418, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, julgado em 04-05-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) Portanto, a mudança do estado do direito gerada pela edição do precedente vinculante do Tema 1.241 de Repercussão Geral possui a capacidade de permitir que - respeitado o prazo prescricional, a data do julgamento qualificado e a data do julgamento anterior - seja não apenas renovada a discussão judicial acerta do tema controvertido resolvido pela decisão coberta pela coisa julgada anteriormente constituída, como aplicado e observado, no caso deste feito, o citado precedente vinculante.
Por oportuno, registre-se que há previsão legal de o juiz decidir novamente as questões já decidas relativas à mesma lide, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito. (art. 505, I, CPC).
Isto posto, não sendo admitida a rescisória como instrumento para a desconstituição da coisa julgada, dada a vedação presente no art. 59, Lei n. 9.099/95, é de se admitir que a cessação dos efeitos da coisa julgada no caso deste processo decorra da própria interposição da ação em exame, considerando que, como o STF também decidiu no Tema n. 100-RG (RE n. 586.068), tal efeito é possível de se obter até mesmo por simples petição nos autos, respeitado o prazo da rescisória, como ocorrido aqui.
Constitucional e Processual Civil. 2.
Execução (atual fase de cumprimento de sentença).
Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15).
Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado. 4.
Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado.
Precedentes.
ADI 2.418, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral).
Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento. 5.
Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995. 6.
Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: "1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". 7.
Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (STF - Pleno.
RE 586068, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, julgado em 09-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024) Ademais, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Ainda no que atine a discussão sobre coisa julgada, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Neste sentido, infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 1241-RG - RE 1.400.787/CE, Tema n. 100-RG - RE n. 586.068 e Tema n. 660-RG - ARE 748.371-RG/MT do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
07/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19279965
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07/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19279965
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07/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/04/2025 20:15
Negado seguimento a Recurso
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06/04/2025 20:15
Negado seguimento ao recurso
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02/04/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18802414
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18802414
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026717-50.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE OCLECIANO MARCAL DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE PARCIAL ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3026717-50.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: JOSE OCLECIANO MARCAL DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração apresentados pelo Estado do Ceará em face de Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, aplicando o entendimento pacificado pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão quanto à impossibilidade de afastamento da coisa julgada e a necessidade de modulação temporal dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito ao terço constitucional sobre a integralidade do período de férias dos professores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4.
Quanto à alegação de coisa julgada, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma adequada, esclarecendo que, nas relações jurídicas de trato continuado, a eficácia da coisa julgada é limitada pela superveniência de alteração no estado de fato ou de direito. 5.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, que reconheceu o direito ao terço constitucional sobre o período integral de 45 dias de férias, nos moldes do art. 926 do CPC, deve ter força vinculante, posto que, à despeito de ainda não ter transitado em julgado, indica toda uma nova orientação jurisdicional, devendo ser replicada nos julgados que versam sobre a questão. 6.
A modulação dos efeitos financeiros do direito reconhecido deve ser limitada ao período a partir de 28/03/2023, data do julgamento do Incidente de Uniformização, não sendo devida a retroatividade dos efeitos financeiros a períodos anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, para estabelecer que os efeitos financeiros da condenação devem ser considerados a partir de 28/03/2023, data do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, mantendo-se incólume o restante do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; Lei Estadual nº 10.884/84, art. 39; CPC, arts. 926, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, j. 28/03/2023.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHE PARCIAL ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento a Recurso Inominado por ele interposto, confirmando sentença de procedência da ação. Argumenta a existência de omissão na decisão sobre a impossibilidade de afastamento da coisa julgada e a necessidade de modulação temporal dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito ao terço constitucional sobre a integralidade do período de férias dos professores.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam um instrumento processual essencial para sanar obscuridades, eliminar omissões, corrigir contradições ou esclarecer pontos que, porventura, tenham passado despercebidos na decisão judicial proferida, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A obscuridade refere-se à falta de clareza na exposição das razões do julgado, dificultando a compreensão das partes.
A contradição, por sua vez, ocorre quando há incompatibilidade entre as partes dispositivas da decisão.
A omissão se configura quando a decisão deixa de abordar ponto relevante para a solução da controvérsia, e a ambiguidade diz respeito à possibilidade de interpretação dúbia da decisão.
Desse modo, o referido recurso não se confunde com uma nova oportunidade de discutir o mérito da questão, mas, sim, busca elucidar eventuais vícios que possam comprometer a efetividade da decisão proferida. Da análise do recurso e da decisão, não vislumbro fundamentos para acatar a alegação de omissão sobre a impossibilidade de afastamento da coisa julgada, tendo em vista que o aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia.
O acórdão embargado deixou claro que "a coisa julgada sobre relações jurídicas de trato continuado tem a eficácia no tempo limitada por superveniente alteração do estado de fato ou de direito em que embasada".
Vejamos: "Além disso, houve notória alteração do entendimento deste E.
TJCE, em que, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, passou-se a admitir o direito do profissional de magistério ao gozo de 45 dias de férias, com a incidência do adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de 45 dias, com decisão Disponibilizada no DJe em 03/04/2023.
Outrossim, deve-se observar o art. 505, I, do CPC, in verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Sendo assim, a coisa julgada sobre relações jurídicas de trato continuado tem a eficácia no tempo limitada por superveniente alteração do estado de fato ou de direito em que embasada.
Nesse sentido, por todos os ângulos, rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Estado do Ceará." É cediço que a coisa julgada possui estatura constitucional, firmado perante o rol dos direitos e garantias fundamentais, por expressa disposição do art. 5º, XXXVI.
Por outro lado, é consignada a natureza jurídica "rebus sic stantibus" do referido instituto, no que atine às relações jurídicas de trato continuado, de modo que a força cogente das sentenças passadas em julgado manterão a eficácia in totum, desde que mantida a inalterabilidade fático-normativa da cognição promovida pelo poder judiciário.
Nesse diapasão, embora a coisa julgada seja protegida constitucionalmente, sua eficácia está condicionada à manutenção das circunstâncias fáticas e jurídicas que a fundamentaram.
Ou seja, se os fatos ou o direito que embasaram a decisão mudarem, os efeitos da decisão passada em julgado podem ser modificados automaticamente, sem a necessidade de um processo rescisório.
Ademais, no que se refere a força vinculante do IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, o art. 926 do CPC atribuiu aos Tribunais a obrigatoriedade de estabilizar a sua jurisprudência.
Nestes termos, o Tribunal de Justiça do Ceará regulamentou o procedimento de incidente de uniformização de jurisprudência, conforme o disposto nos art. 286 a 291, em seu regimento interno.
Colaciona-se o §2º, do art. 289 do RITJCE: § 2º.
Feito o relatório, será concedida a palavra ao Ministério Público e, sucessivamente, às partes que, perante o órgão julgador suscitante, tiverem direito à sustentação oral. Por fim, verifica-se que, de acordo com os autos do referido incidente, o Estado do Ceará foi devidamente intimado da sessão de julgamento do IUJ, vide fl. 170 dos autos nº 0001977-24.2019.8.06.0000, tendo sido respeitado o contraditório e ampla defesa, viabilizando, assim, o uso do seu entendimento na presente lide. Dessa forma, a decisão proferida pelo órgão Especial deve ter força vinculante, posto que, à despeito de ainda não ter transitado em julgado, indica toda uma nova orientação jurisdicional, devendo ser replicada nos julgados que versam sobre a questão. É imperativo ressaltar que as Turmas Recursais devem observar e seguir as orientações jurisprudenciais firmadas pelo Tribunal de Justiça, em especial quando se trata de matérias já pacificadas e consolidadas.
A obediência ao entendimento do TJ/CE não apenas promove a segurança jurídica, mas também contribui para a coerência e a estabilidade das decisões judiciais no âmbito estadual.
Assim, a compreensão adotada por esta Turma Recursal reflete uma interpretação mais abrangente e atualizada da legislação aplicável, buscando garantir uma maior efetividade na proteção dos direitos dos servidores públicos estaduais, em especial dos professores, e também contribuir para a uniformização da jurisprudência.
Acerca da alegação de omissão quanto a modulação dos efeitos financeiros, entendo que merece acolhimento, visto que não cabe ordenar o pagamento da totalidade das diferenças anteriores, pois a modificação do substrato fático-jurídico se deu apenas a partir de 28/03/2023, quando foi fixada a tese do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de dar-lhes parcial acolhimento, para estabelecer que os efeitos financeiros da condenação devem ser considerados a partir de 28/03/2023, data do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, mantendo incólume o restante do acórdão embargado. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802414
-
24/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
19/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 16300784
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16300784
-
04/12/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16300784
-
04/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797523
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797523
-
14/11/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797523
-
14/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 14135129
-
30/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14135129
-
30/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026717-50.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE OCLECIANO MARCAL DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR).
O recurso interposto pelo Jose Ocleciano Marcal de Oliveira é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita em 21/05/2024 (ID. 6026201 Expediente Eletrônico PJE 1º grau) e o Recurso protocolado em 19/05/2024 (ID. 14038502), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 65093543 dos autos principais), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
29/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14135129
-
29/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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