TJCE - 3027432-92.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18779637
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18779637
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3027432-92.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: RUAN MARCOS PINTO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3027432-92.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): RUAN MARCOS PINTO DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ruan Marcos da Silva, em desfavor do Município de Fortaleza e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional para requerer a anulação da questão n. 60 da Prova Objetiva Tipo "C" do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, em virtude da presença de erro grosseiro em sua elaboração, a fim de que lhe seja atribuído o ponto referente à questão e, com isso, convocado para participar das demais fases do concurso, caso obtenha nota para tanto. Após a formação do contraditório (Id. 16535847) e da réplica (id 16535852) sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 16535857), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a anulação da questão nº 60 da prova objetiva tipo C do concurso para Guarda Municipal do Município de Fortaleza, Edital n° 01/2023, com o acréscimo da respectiva pontuação à nota do autor e, logrando êxito, seja assegurada sua participação nas demais etapas do certame. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id 16535865) sob o fundamento de que não caberia ao Judiciário substituir a banca examinadora no reexame dos conteúdos das questões e dos critérios de correção utilizados e de que não verificou a presença de ilegalidades ou irregularidades que impeçam a resolução da questão. Contrarrazões pelo autor ao id 16535871, defendendo a possibilidade de anulação da questão de concurso público diante dos vícios apresentados na referida questão impugnada, sustentando a presença de erro grosseiro na elaboração desta que, embora trate, no enunciado, sobre a competência exclusiva da União, constou hipótese de competência privativa na alternativa tida como correta pela banca examinadora.
Requer a reforma para anular a questão acima mencionada da Prova Objetiva Tipo "C". É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e provido.
Precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar juízo de conveniência e oportunidade da Administração e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. [...] 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). [...] 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020).
Diante do presente caso, deve-se atentar também ao disposto na tese do Tema n. 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital, consubstanciando-se em situações excepcionais, mantendo-se a regra de que não compete ao Judiciário se substituir à banca, conforme entendimento supramencionado da Corte Suprema.
Neste sentido, vejamos a questão n. 60 da Prova Objetiva Tipo "C": 60.
Tomando o art. 22 da Constituição Federal, assinale a alternativa que representa uma competência exclusiva da União.
A) É de competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios.
B) Compete privativamente à União cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
C) É de competência privativa da União registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
D) Compete privativamente à União proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Nota-se evidente erro grosseiro em seu enunciado que impossibilita a resolução da questão pelo candidato, conforme esta Turma Recursal Fazendária tem considerado, em demandas similares, acompanhando a Exma.
Juíza Relatora Ana Paula Feitosa Oliveira: Analisando detidamente a questão 60 do caderno tipo C (id. 10657238, pág. 13), percebe-se que houve evidente erro entre o comando da questão e os itens a serem escolhidos, visto que se pede a alternativa que contenha uma competência exclusiva da União, contudo, dentre os itens a serem escolhidos, todos tratam de afirmações que envolvem competências privativas da União, friso que não há previsão no edital de que o candidato possua conhecimento sobre determinada doutrina, sendo exigida na questão "letra de lei".
Na causa específica, verifica-se que a questão de nº 60, apresenta respostas imprecisas, que se encontram eivadas de ilegalidade, uma vez que naquela o enunciado não possui correspondência com as alternativas oferecidas, confundindo os conceitos de "competência exclusiva" e de "competência privativa" da União, o que evidencia o desrespeito das disposições editalícias pela Banca Elaboradora do certame, com nítida ofensa ao princípio da legalidade da Administração Pública.
Portanto, compreendo que a elaboração da questão induz os candidatos a erro, na medida em que, embora se refira expressamente ao art. 22 da CF/1988, confunde, no enunciado e nas alternativas, os conceitos de competência exclusiva e privativa.
Ressalto que, prestigiando o princípio da colegialidade e o dever de manter estável e uniforme a jurisprudência desta Turma Recursal, este tem sido o entendimento esposado nas ações que impugnam as questões do concurso público para o cargo da Guarda Municipal de Fortaleza, a exemplo dos RI n. 3028117-02.2023.8.06.0001 e 3028562-20.2023.8.06.0001, ambos de minha Relatoria.
Constatado o vício e a ilegalidade na elaboração da questão, entendo que há motivo para afastar a regra do Tema nº 485 do STF de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, devendo ser atribuída à parte autora a pontuação da questão 60 da Prova Objetiva Tipo "C", assegurando-se o seu prosseguimento no concurso público somente se alcançada pontuação suficiente, de acordo com as regras do Edital, participando das demais fases do certame em igualdade de condições com os demais candidatos.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento. Sem custas, ante a isenção concedida à Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente em ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
28/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779637
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28/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16930494
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3027432-92.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): RUAN MARCOS PINTO DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 16535857), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 22/01/2024 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 30/01/2024 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 31/01/2024 (quarta-feira) e, excluindo-se da contagem o ponto facultativo do Carnaval, findaria em 16/02/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 16535866) sido protocolado, em 14/02/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 16535871) pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
09/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16930494
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09/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:49
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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