TJCE - 3026954-84.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:09
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BRENO ROBERTO MENEZES DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BRENDA DE FATIMA MENEZES DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25289291
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17/07/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25289291
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026954-84.2023.8.06.0001 Recorrente: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): JOSE ROCHA DE LIMA CAVALCANTE Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
EXISTÊNCIA DE TRIPLÍCE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso estatal, declarar a nulidade da sentença, reconhecer a ocorrência da litispendência, e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo do Tribunal de Contas Estadual c/c Tutela de Urgência Antecipatória proposta por José Rocha de Lima Cavalcante em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede liminar, determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 3261/2022, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará no Processo Administrativo nº 07107/2016-2. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela improcedência da ação, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Determino que o requerido realize anulação dos débitos e dos seus efeitos referentes ao processo administrativo nº 07107/2016-2 que julgou irregular a Tomada de Contas Especial referente ao convênio nº 037/2009. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando em síntese, a incompetência dos juizados especiais para anular ato administrativo, ante a separação dos poderes, a inexistência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Defende que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário n° 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou o entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei e que houve suspensão do prazo da prescrição durante a pandemia do CORONA-VIRUS, conforme as portarias publicadas no período de 2020 a 2022. Por fim, requer o provimento do recurso.
A parte autora apresentou contrarrazões, rebatendo a alegação de incompetência dos juizados especiais para julgar o mérito da demanda, defendendo o não recebimento do Recurso Inominado com efeito suspensivo, ante a probabilidade do direito e perigo de dano.
Ao final roga pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a ocorrência de causa impeditiva do conhecimento e apreciação do recurso inominado.
Após análise detida do presente caderno processual, observo estar presente uma das causas de extinção do feito, sem resolução do mérito, no caso a litispendência, como descrita no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC: CPC, Art. 337. (...). § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Cumpre destacar que, analisando os autos nº 3025106-62.2023.8.06.0001, verifico que a demanda se encontra configura a tríplice identidade da ação, motivo pelo qual deve ser julgado o feito extinto, sem resolução de mérito, a teor do Art. 485, inciso V, do CPC, reconhecendo de ofício a existência de litispendência da presente ação com o processo n. 0265814-61.2022.8.06.0001, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública, considerando tratar-se das mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
No caso ora em apreço, como já afirmado, as duas demandas, esta e aquela dos autos nº 0265814-61.2022.8.06.000, possuem o mesmo pedido, tendo em vista o pedido de anulação do Processo Administrativo nº 07107/2016-2, possuindo também as mesmas partes, qual seja, Jose Rocha de Lima Cavalcante e o Estado Do Ceará.
A causa de pedir, que se refere aos fatos e fundamentos jurídicos que levaram o jurisdicionado a acionar o Poder Judiciário, também são idênticas, qual seja, as multas decorreram do processo nº 07107/2016-2 que julgou irregular a Tomada de Contas Especial referente ao convênio nº 037/2009, firmado entre a Secretaria de Cultura do Estado do Ceará e a Associação Cultural Frutos da Terra, presidida pelo Autor, e declarou uma suposta não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos, condenando o autor a pagar de forma solidaria o valor de R$ 27.714,50 (vinte e sete mil e setecentos e quatorze reais e cinquenta centavos), bem como exclusivamente ao Autor, na condição de presidente da associação, a multa correspondente à 10% (dez por cento) do montante do dano, o que equivaleu a R$ 2.771,45 (dois mil e setecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Ambos acrescidos de juros e correção monetária.
Noto, ademais, que foi proferida em 25 de maio de 2025, no bojo dos autos nº- 3025106-62.2023.8.06.0001, acordão, negando provimento ao recurso do Estado do Ceará, tendo esta Turma recursal, pois, analisado o mérito daquela demanda: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
APLICAÇÃO RETROATIVA INDEVIDA DA LEI ESTADUAL Nº 15.516/2014.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. É PRESCRITÍVEL A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
TEMA 899/STF.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30251066220238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/05/2025) Nessa senda, vislumbro configurada a existência de litispendência, espécie de pressuposto processual objetivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição.
Isto posto, voto por CONSIDERAR PREJUDICADO o recurso inominado interposto, ante ao reconhecimento da litispendência, declarando a nulidade da sentença, para JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
Desse julgamento, não decorre condenação em custas e honorários de sucumbência. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
16/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25289291
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12/07/2025 12:41
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE)
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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25/05/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20163053
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20163053
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3026954-84.2023.8.06.0001 Recorrente: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO CEARA e outros Recorrido(a): JOSE ROCHA DE LIMA CAVALCANTE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 24/01/2025 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 03/02/2025 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 04/02/2025 (sexta-feira) e findaria em 17/02/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 10/02/2025 (segunda-feira), o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
16/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20163053
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16/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:43
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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