TJCE - 3026149-34.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:19
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ALINE EUNICE FARIAS DE LIMA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS ARCOVERDE VIEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:23
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25958571
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05/08/2025 07:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25958571
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3026149-34.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ANTÔNIO EDSON GALDINO SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO POR PRESENÇA DE IRREGULARIDADES.
TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA DA QUE FOI DISCUTIDA NOS AUTOS.
TEMA 1.241/STF.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão da Presidência desta Turma Recursal que julgou improcedente o agravo interno por ele interposto, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fulcro na tese firmada pelo STF no Tema n. 485 da Repercussão Geral.
A parte embargante sustenta que a decisão colegiada foi omissa por não considerar fato superveniente essencial ao deslinde da causa referente ao deferimento do efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo Estado do Ceará nos autos do IUJ n. 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual se discute o direito ao terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias ao professores estaduais. É um breve relato.
Decido.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma dos arts. 48, da Lei n. 9.099/1995, e 1.022, do CPC.
Entretanto, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, na forma do art. 932 do CPC, verifico que os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará não são admissíveis e, portanto, não devem ser conhecidos, isto porque o presente recurso não apresenta impugnação específica aos fundamentos do acórdão proferido por esta Presidência, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
Destaco: Art. 932 - Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado apresenta omissões relevantes a serem supridas.
Ocorre que, em detida análise dos autos, verifico que os embargos de declaração opostos, evidentemente, visam impugnar decisão colegiada diversa da que fora proferida por esta Presidência, na qual foi julgado improcedente o agravo interno por ela interposto, trazendo, na verdade, irresignações relacionadas à matéria completamente divergente da que se discute nos presentes autos, tratando da possibilidade de incidência do adicional de férias para os professores estaduais durante o período de recesso escolar, e não da possibilidade de anulação de questões do concurso público a que foi submetida a parte embargada ao qual se atrela o Tema n. 485-RG do STF.
Portanto, o recurso apresentado pelo Estado do Ceará não impugna a decisão colegiada que pretende combater, de modo que não deve ser conhecido.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO INTERNO - 02655629220218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/02/2025). EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO INTERNO - 30002043220238060167, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/12/2024). Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, CPC, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25958571
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04/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 12:28
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20119475
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08/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20119475
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07/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20119475
-
07/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 01:20
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS ARCOVERDE VIEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ALINE EUNICE FARIAS DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19061453
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19061453
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026149-34.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (2) RECORRIDO: ANTONIO EDSON GALDINO SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3026149-34.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTÔNIO EDSON GALDINO SILVA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMIINSTRATIVO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632853, TEMA 485.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto (id. 15116240) em face de decisão monocrática (id. 14728352), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará (id. 14586033), tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 485-RG, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. Inconformado, o agravante sustenta a inaplicabilidade do tema n. 485 do STF.
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte requerida/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não está de acordo com o Tema 485 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, vez este já firmou entendimento no sentido que os critérios adotados pela Banca Examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, e os parâmetros foram elaborados para todo e qualquer candidato, primando pela forma igualitária de tratamento.
Argumenta que o acórdão recorrido ofende os princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º), da isonomia (art. 5º, caput) e da legalidade (art. 37, caput) da Constituição Federal. Nesse contexto tem-se o TEMA N. 485 DO STF entende o seguinte: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Segue ementa do Julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) O acórdão recorrido (ID 12339723), por sua vez, fez constar que: "No mérito, no caso dos autos, deve-se atentar ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Excepcionalmente, apenas, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame .... Como o juízo a quo, considero as justificativas apresentadas pela Banca para os gabaritos das questões 04, 08, 12, são suficientes para corroborarem a legalidade dos gabaritos, bem como a consonância das questões com o edital do concurso (conteúdo programático), não se vislumbrando erro, teratologia ou fuga à norma editalícia que seja passível de correção ou anulação. ...
Por outro lado, com relação as questões nº 15, 39 e 45, é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tais quesitos no critério de correção adotado pela banca, exsurgindo a possibilidade de anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital. ...
Portanto, agindo assim, a banca examinadora permitiu espaço ao judiciário para realizar o juízo de teratologia, ou seja, por erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, incorrendo em flagrante ilegalidade". Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. A decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 485, na medida em que a intervenção judicial, nesse contexto, é restrita à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo.
No caso dos autos, a atribuição de pontuação ao candidato em decorrência do evidente erro grosseiro na formulação de questão objetiva é plenamente justificável, tendo em vista que a ausência de informações precisas inviabilizou sua resolução, configurando situação excepcional que permite a atuação do Poder Judiciário, sem que isso implique substituição da banca examinadora, bem como devido a cobrança de conteúdo não previsto no edital. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 485 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada (id. 13998127) e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
31/03/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19061453
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31/03/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 15:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/03/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON GALDINO SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17167040
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15/01/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17167040
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026149-34.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO EDSON GALDINO SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
13/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17167040
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13/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS ARCOVERDE VIEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS ARCOVERDE VIEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS ARCOVERDE VIEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS ARCOVERDE VIEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15126643
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15126643
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026149-34.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO EDSON GALDINO SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15126643
-
16/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 01:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:24
Juntada de Petição de agravo interno
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14728352
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14728352
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26/09/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14728352
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26/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:24
Negado seguimento ao recurso
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26/09/2024 15:24
Negado seguimento a Recurso
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26/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS ARCOVERDE VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS ARCOVERDE VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13922153
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13922153
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026149-34.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO EDSON GALDINO SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Inominados interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026149-34.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO EDSON GALDINO SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA TIPO "A" DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, REGRADO PELO EDITAL Nº 01/2022 DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES 04, 08, 12 E, OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E, O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
QUESTÕES Nº 15, 39 e 45.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
REGRAS DO EDITAL.
LEI INTERNA DO CERTAME.
INOBSERVÂNCIA, NESSE PONTO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO EVIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Inominados interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que, por meio do Edital n° 001/2022 - 2º TENENTE PMCE - de 20 de outubro de 2022, foi aberto o Concurso Público para o preenchimento de 113 vagas para 2º Tenente mais 187 vagas de cadastro de reserva, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Aduz que realizada a prova objetiva, no gabarito oficial, o requerente obteve 57 pontos.
Defende que sua pretensão é a anulação das questões 04, 08, 12, 15, 39 e 45, da PROVA TIPO "A".
Requer, ainda, a parte autora, o acréscimo dos respectivos pontos à sua nota, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id 11219926).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 11219931 e 11219934), buscam a PARTE AUTORA e o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id 11221391. VOTO Inicialmente, conheço dos Recursos Inominados, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
I) Preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeitada. Argui a parte recorrente falta de interesse de agir por parte da recorrida, diante da inexistência de prévio pedido administrativo para regularizar a situação, bem como ausência de pretensão resistida, entretanto, não se faz necessário o esgotamento das instâncias administrativas para possibilitar o ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF, pelo que rechaço a preliminar.
No mérito, no caso dos autos, deve-se atentar ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Excepcionalmente, apenas, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTONO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCAEXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIMBARBOSA; MS XXXXX/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMENLÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDAPERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (STF, MS 30860, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em28/08/2012, Processo Eletrônico DJe-217, Divulg 05-11-2012, Public 06-11-2012). (Grifos nossos) Como o juízo a quo, considero as justificativas apresentadas pela Banca para os gabaritos das questões 04, 08, 12, são suficientes para corroborarem a legalidade dos gabaritos, bem como a consonância das questões com o edital do concurso (conteúdo programático), não se vislumbrando erro, teratologia ou fuga à norma editalícia que seja passível de correção ou anulação.
Demais disso, a meu ver, a pretensão da parte autora, nesse ponto, de ter a si atribuída pontuação a partir de critérios distintos daqueles que foram adotados para todos os demais candidatos, viola sobremaneira o princípio da isonomia.
Ademais, o candidato inscreveu-se no concurso aceitando todas as disposições constantes do edital.
Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade.
Portanto, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Citem-se precedentes desta Terceira Turma Recursal: RI nº 0203231-40.2022.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 17/11/2022; RI nº 0106404-40.2017.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 29/07/2022; RI nº 0107092-02.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Nadia Maria Frota Pereira, data do julgamento e da publicação: 17/12/2020.
Por outro lado, com relação as questões nº 15, 39 e 45, é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tais quesitos no critério de correção adotado pela banca, exsurgindo a possibilidade de anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital.
Veja que na questão nº 15 restou comprovado nos autos que a matéria pertinente à sistema de numeração binária e decimal não é abordada nos tópicos do referido edital para o tema raciocínio lógico, acarretando em ausência de observância às regras previstas no edital, senão vejamos o trecho do edital que trata da mencionada matéria: CONTEÚDO PROGRAMÁTICO MÓDULO I - CONHECIMENTOS BÁSICOS [...] RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos.
Operações com conjuntos.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais.
Com relação a questão 39, é notório que a banca duplicou as alternativas de respostas em relação aos itens A e B com as alternativas V, V, V, F, vejamos: 39.
A lei de improbidade administrativa definiu contornos concretos para o princípio da moralidade ou probidade administrativa, com base no enunciado no art. 37, caput, da CF de 1988.
Nesse contexto, considerando a Lei nº 8.429/92 e suas alterações, julgue as assertivas a seguir e marque a alternativa correta: [...] A sequência correta é: A) V, V, V, F.
B) V, V, V, F.
C) F, V, V, V.
D) V, F, F, F.
E) F, V, F, F. (grifo nosso) Já em relação a questão 45, também houve incompatibilidade entre o conteúdo cobrado na prova e àquele disposto no edital, pois o edital em comento não previu "Princípios Constitucionais Sensíveis", previsto no Capítulo V, da Constituição Federal, especificamente no artigo 34, VII, que versa sobre o tema "intervenção", vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais e direitos políticos. 2.
Organização do Estado: organização político-administrativa; União; Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios. 3.
Poder Legislativo: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal; parlamentares federais, estaduais e municipais. 4.
Poder Executivo: atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado. 5.
Poder Judiciário: disposições gerais e Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 6.
Funções essenciais à justiça: Ministério Público, advocacia e Defensorias Públicas. 7.
Das Forças Armadas. 8.
Da Segurança Pública.
Portanto, agindo assim, a banca examinadora permitiu espaço ao judiciário para realizar o juízo de teratologia, ou seja, por erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, incorrendo em flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência do E.
TJCE: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01 - SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021.
POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO HÁ IRREGULARIDADE FORMAL DAS QUESTÕES DE PROVAS E CRITÉRIOS NA FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS.
OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO NÃO INSERIDA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo, mas com o controle da legalidade e da vinculação ao edital. [...] (Mandado de Segurança Cível - 0201980-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 25/08/2022, data da publicação: 25/08/2022) [G.N.] Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento dos Recursos Inominados interpostos, mantendo-se incólume o julgado a quo em todos os seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente ESTADO DO CEARÁ vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente vencida ANTONIO EDSON GALDINO SILVA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
20/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922153
-
20/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:55
Conhecido o recurso de ANTONIO EDSON GALDINO SILVA - CPF: *09.***.*20-07 (RECORRENTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
13/08/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 11841626
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 11841626
-
16/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11841626
-
16/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11333663
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11333663
-
22/03/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11333663
-
22/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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