TJCE - 3024953-29.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:09
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553809
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553809
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024953-29.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARTA REGINA CARVALHO DE OLIVEIRA BORGES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3024953-29.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARTA REGINA CARVALHO DE OLIVEIRA BORGES ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
EXIGIBILIDADE DA ORBIGAÇÃO DO IPM.
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 8.409/99 E DECRETO Nº 11.700/2004.
PRECEDENTE DO STJ.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTARQUIA MUNICIPAL ATESTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo IPM (ID 13047817) para reformar sentença (ID 13047811) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o recorrente a autorizar, fornecer e arcar com todos os custos da CIRURGIA DE ESVAZIAMENTO CERVICAL RADICAL (COD. 30212030), em favor da parte autora, conforme prescrição médica. Em sua irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que o tratamento requerido é disponibilizado pela rede credenciada do IPM, no entanto, o médico que acompanha a recorrida não concorda com os valores dos honorários fixados no Edital de Credenciamento nº 102/2022, aderido pelo prestador Cirurgiões de Cabeça e Pescoço - CCP Associados do qual o profissional faz parte.
Sustenta a impossibilidade de custeio de um procedimento acima do valor da tabela, uma vez que possuem profissionais e hospitais credenciados aptos a realizar o procedimento.
Preliminarmente, não merece ser acolhida as alegações de ausência de causa de pedir e de interesse processual, haja vista que o recorrente não juntou prova robusta nos autos de que o tratamento pleiteado foi de fato cumprido, mas apenas declaração de autorização do procedimento, bem como, em sede de contrarrazões (ID 13047820), a recorrida afirma que não houve o cumprimento do objeto da presente ação.
Acerca da recusa do Instituto de Previdência do Munícipio em fornecer o tratamento médico solicitado por um beneficiário, é importante destacar que o IPM tem a obrigação legal de assegurar o direito à saúde.
Este direito é uma expressão fundamental da dignidade humana e dos direitos individuais.
O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal, sendo um direito fundamental e um dever do Estado, que deve garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei Municipal nº 8.049/99 e o Decreto nº 11.700/2004, que regulamentam o IPM-Saúde, estabelecem a assistência à saúde dos servidores municipais, incluindo a prestação de serviços médicos, hospitalares e afins, diretamente ou por terceiros, mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios.
Vejamos: "Art. 1° A Assistência à Saúde em favor dos Servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes será baseada no disposto nesta lei, observado o estabelecido em regulamento específico a ser aprovado por decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. (redação dada pela Lei 8.807/2003), § 1° VETADO. § 2° VETADO. §3° Na fixação dos fatores moderadores serão indicados valores mínimos e máximos a serem pagos pelo segurado ou pensionista, os quais deverão guardar relação com a respectiva faixa estipendial. § 4° VETADO. § 5° O regulamento de que trata o caput deste artigo não vedará a participação de servidores em razão de idade ou da condição da pessoa portadora de deficiência, bem como, a cobertura às doenças e lesões preexistentes à data da vigência do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores de Fortaleza. § 6º - O Regulamento específico da Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza, de que trata o caput deste artigo, será impresso e distribuído aos servidores abrangidos por esta lei." "Art. 5º - A Assistência à Saúde será custeada mediante recursos de contribuições dos órgãos e entidades municipais e dos servidores, ativos, inativos, pensionistas e dependentes facultativos, observadas as seguintes alíquotas: (...) "Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei incluem a perícia médica dos segurados e de seus beneficiários.
Parágrafo único.
Os serviços com a assistência médica dos segurados e de seus dependentes serão prestados pelo IPM, diretamente ou por terceiros, mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios, com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município (IPM). Observa-se que a parte autora é beneficiária direta do IPM (ID 10682343) e, conforme relatório médico (ID 13047772 a 13047774) necessita de tratamento consistente na realização de "CIRURGIA ESVAZIAMENTO CERVICAL RADICAL (ESPECIFICAR O LADO) (COD. 30212030)" em caráter de urgência.
A recusa do tratamento necessário, conforme prescrição médica, é indevida, dado que não se pode admitir a ingerência inadequada no tratamento médico por parte da autarquia, sob a justificativa de sua utilização não estar coberta, sobretudo quando não se verifica a exclusão da doença.
Afinal, é cediço que os planos de saúde e congêneres podem limitar as doenças a serem cobertas, mas não lhe é permitido delimitar o tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Com efeito, o artigo 424 do Código Civil, aplicável ao caso posto a exame, estabelece que: "nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".
Assim, quando houver previsão contratual de cobertura da doença e a respectiva prescrição médica do meio para restabelecer a saúde do usuário, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever do plano de saúde oferecer o tratamento, já que incumbe ao médico, e não ao plano de saúde, estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
No caso de fornecimento de medicamento, exames ou procedimentos necessários para tratamento de câncer, é assente que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento e procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.657/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.786/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 284 DO STF.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MATERIAIS DEVIDAMENTE PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
VALOR FINAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1715583/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes.
Importa destacar que somente ao médico que acompanha o paciente é dado definir seu tratamento, de modo que a seguradora não pode substituí-lo e limitar as alternativas possíveis para a recuperação da saúde do segurado.
Ressalte-se que os bens jurídicos vida e saúde gozam de maior prestígio no ordenamento jurídico, pois são desdobramentos do princípio da dignidade do ser humano.
São direitos públicos subjetivos, invioláveis e irrenunciáveis, devendo, inclusive, prevalecer sobre os interesses do Estado e da iniciativa privada, aos quais se incumbe o dever de manter, de forma eficaz, os serviços de saúde, conforme previsão do art. 196 e 199 da Constituição Federal.
Apesar disto, a Seguradora de Saúde, contrapondo-se ao procedimento expressamente indicado ao paciente, afirmou que possuía rede credenciada de profissional especializado para realizar o procedimento.
Na análise dos autos, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, restando comprovada a recusa no atendimento, uma vez que alegou genericamente que o prestador responsável pelo procedimento não concordava com os valores estipulados em edital de credenciamento (ID 13047821), mas não apresentou, de forma clara e específica, prova de que possui profissionais especializados em cirurgia de cabeça e pescoço credenciados nem de que cumpriu o pleito concedido em tutela de urgência e confirmado em sentença favorável a recorrida. Ainda, a recorrida não pode ter seu tratamento prejudicado, em razão da discordância de valores ou forma de pagamento dos honorários médicos firmados pelo IPM-Saúde e a CCP Associados, vez que o próprio recorrente afirma que o procedimento é realizável na rede credenciada e pelo mesmo profissional, Dr.
Roberto Esmeraldo. DISPOSITIVO: Isto posto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, voto pelo conhecimento do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553809
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18/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARTA REGINA CARVALHO DE OLIVEIRA BORGES em 02/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARTA REGINA CARVALHO DE OLIVEIRA BORGES em 02/07/2024 23:59.
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13/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 13070258
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13070258
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3024953-29.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARTA REGINA CARVALHO DE OLIVEIRA BORGES DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza em face de Maria Regina Carvalho de Oliveira Borges, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13047811.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/06/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13070258
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21/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:29
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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