TJCE - 3025579-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025579-48.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALINE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3025579-48.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ALINE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TESE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Aline de Oliveira Silva Nascimento contra acórdão que manteve a sentença que extinguiu a ação ordinária. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A embargante alega omissão no acórdão anterior quanto à análise do Tema 784 de Repercussão Geral do STF, defendendo que o ente público requerido estaria renovando excessivamente os contratos temporários, o que demonstraria a existência de vagas e o direito à nomeação da candidata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
Não se verifica a alegada omissão, pois a decisão analisou as questões suscitadas, reafirmando que as nomeações ocorrerão dentro do prazo estabelecido pelo Decreto nº 35.409/2023 e pela Lei nº 18.338/2023. 5.
A renovação de contratos temporários não configura, por si só, preterição arbitrária, quando há justificativa legal para atender necessidades excepcionais, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 5.
O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, mas apenas as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6.
A apresentação dos embargos de declaração visa, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível nesta via processual, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art 37, IX. Jurisprudência relevante citada: RMS n. 68.657/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; Súmula 18, TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 15797745) apresentados por Aline de Oliveira Silva Nascimento, apontando omissão no Acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, porque não teria se pronunciado sobre o Tema 784 de Repercussão Geral do STF, não considerando que o ente público requerido estaria renovando excessivamente os contratos temporários, o que demonstraria a existência de vagas e a violação à norma constitucional que impõe a realização de concurso público para provimento de cargos públicos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 15962487), requerendo o não acolhimento do recurso em razão da inexistência de vícios no acórdão combatido.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida, visando esclarecer aspectos que possam gerar dúvidas ou ambiguidades, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/15.
Necessário salientar que não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou elucidativo.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos autos, observa-se que não prospera a alegação de omissão, uma vez que a decisão foi clara e coerente ao explicitar os motivos que levaram à negativa de direito da autora, pretendendo a embargante somente rediscutir a matéria de direito já analisada no acórdão recorrido. Primeiramente, ressalto a previsão do Art. 37, IV, da Constituição Federal, que assegura o direito à nomeação aos aprovados em concurso público dentro do número de vagas no prazo de validade do certame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099 (Min.
Gilmar Mendes, DJe 189 de 03/10/2011, Tema 161), consolidou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. Entretanto, conforme delineado tanto no acórdão quanto na sentença, não foi comprovada a preterição imotivada alegada pelo recorrente, considerando que o concurso em questão se destinava à FUNSAUDE, órgão público extinto durante a validade do certame.
Ademais, conforme o Decreto nº 35.409/2023, as nomeações dos aprovados ocorrerão até 2026, estando assim dentro do prazo de validade. Para a configuração da preterição, é necessário que a Administração Pública tenha agido com o intuito de burlar o direito de nomeação dos candidatos aprovados, o que não restou comprovado nos autos.
As contratações temporárias, por si só, não evidenciam a preterição, especialmente quando tais contratações atendem a necessidades pontuais e temporárias da Administração, não havendo demonstração de que estas tenham sido realizadas com o propósito de obstar a nomeação dos aprovados.
Além disso, o Art. 37, IX, da Constituição Federal permite a contratação temporária para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 68.657/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022), admite a discricionariedade da Administração na escolha do momento para efetivar as nomeações, desde que observado o prazo de validade do concurso. Assim, não se verifica a alegada preterição ou violação ao Tema 784 do STF pois não ficou comprovado que as contratações temporárias realizadas tiveram o propósito de frustrar a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público.
Importante ressaltar que a gestão da força de trabalho no serviço público deve ser pautada pela discricionariedade administrativa, de modo que compete ao ente público a avaliação sobre o momento e a conveniência da nomeação dos aprovados, sempre dentro do prazo de validade do concurso.
A matéria pontuada como omissão, pela parte embargante, em verdade, já foi devidamente analisada na decisão embargada, a partir da qual se evidencia que foram suficientemente relatados e sopesados todos os argumentos expostos por ambas as partes litigantes. Outrossim, importa ressaltar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Observa-se que o recorrente busca rediscutir matéria já julgada no acórdão, desse modo, a apresentação dos presentes embargos declaratórios evidencia o inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, obter um novo julgamento da causa por meio da estreita via dos aclaratórios.
Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Assim, se a embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, I e II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
15/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/06/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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31/05/2024 20:26
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87464437
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87464437
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c pedido tutela antecipada, promovida por Aline de Oliveira Silva Nascimento, em face do Estado do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão diz respeito à nomeação em cargo público.
Alega, em síntese, que fora aprovada dentro das vagas do concurso para fisioterapeuta da FUNSAUDE, Edital nº 01/2021 e que teve sua nomeação preterida, pois argumenta que a Administração Pública vem se recusado a nomear os aprovados e tem realizado contratações precárias com cooperativas.
Decisão Interlocutória (ID 64762661) indeferindo a tutela antecipada.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 65816647), em que argumenta, em síntese, que a extinção da FUNSAUDE, pela Lei nº 18.338/2023, acarretou a extinção das vagas ofertadas no concurso, e que a referida Lei previu que os candidatos remanescentes serão convocados e nomeados segundo cronograma previsto no Decreto nº 35.409/2023.
O autor apresentou Réplica (ID 66764990), em que, em síntese, reitera os argumentos da Exordial. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Inicialmente, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isso enseje ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, instrumento essencial para aplicação do sistema de freios e contrapesos, a fim de prevenir e conter abusos e manter o equilíbrio entre poderes.
No caso dos autos, trata-se de controle de ato administrativo relacionado a concurso público, que não está à margem do controle de legalidade pelo Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: STF-0041973) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGARSEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATOADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSOPÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não violação princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013) (grifo nosso).
Alega a autora que fora aprovada dentro do número de vagas do concurso para fisioterapeuta da extinta FUNSAUDE, Edital nº 01/2021, e que houve preterição arbitrária e violação ao seu direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que, até a presente data, não fora efetivada.
Inobstante a jurisprudência do STF seja no sentido do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas no prazo de validade do concurso, é preciso se estabelecer o distinguishing entre os precedentes e o caso em questão, porquanto a FUNSAUDE, entidade a que se destinou o processo seletivo fora extinta dentro desse período. Por sua vez, a Lei nº 18.338/2023, que extinguiu a FUNSAUDE, e consequentemente os seus cargos, determinou, em seu art. 5º, que os candidatos aprovados nos concursos da Fundação serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, nos seguintes termos: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. § 3.º A nomeação ocorrerá segundo cronograma a ser divulgado em decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando garantida, já no exercício de 2023, observada a legislação aplicável, a nomeação de 2.000 (dois mil) candidatos para o quadro da Sesa, nos termos desta Lei, conforme a seguinte distribuição: I - 600 (seiscentos) no mês de maio; II - 600 (seiscentos) no mês de setembro; III - 800 (oitocentos) no mês de dezembro. § 4.º A nomeação das vagas remanescentes para o quadro da Sesa ocorrerá nos anos de 2024, 2025 e 2026, obedecendo à seguinte distribuição, ficando em seguida extinto o concurso público: I - 1.000 (mil) no ano de 2024; II - 1.000 (mil) no ano 2025; III - 1.311 (mil trezentos e onze) no ano de 2026. § 5.º A nomeação de que trata este artigo ensejará a redução progressiva da contratação de cooperativas para a prestação de serviços de saúde ao Estado, observado o cronograma previsto no § 3.º. § 6.º Decreto do Poder Executivo será editado divulgando a correlação prevista no § 1.º deste artigo.
Conforme o Anexo I do Decreto nº 35.409/2023, em consonância com supracitado dispositivo, as nomeações de todos os aprovados no concurso da extinta FUNSAUDE se dará até o ano de 2026, o que demonstra que não houve a preterição arbitrária e imotivada, mas, tão somente, reorganização do futuro quadro de pessoal, tendo em vista o fato da incorporação pela SESA e o novo regramento inaugurado pela Lei nº 18.338/2023.
Uma vez garantidas as nomeações de todos os aprovados dentro do número de vagas e no prazo estabelecido pela Lei nº 18.338/2023, o momento em que ocorrerão se encontra na esfera de discricionariedade da Administração Pública, não podendo o Judiciário nele intervir, sem ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Com efeito, dispõe o art. 485 do CPC, que o juiz não resolverá o mérito nos casos em que se verificar falta de interesse de agir, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Destarte, em razão do exposto, e tendo em vista que o prazo para a nomeação da autora ainda não se exauriu, não se verifica violação ou ameaça ao direito subjetivo à nomeação, motivo pelo qual é de se reconhecer falta de interesse processual na presente lide, motivo pelo qual opino pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juiza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
29/05/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87464437
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29/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:11
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
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11/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64762661
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64762661
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08/08/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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