TJCE - 3024528-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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25/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13930542
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13930542
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024528-02.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PEDRO ISRAEL DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3024528-02.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: PEDRO ISRAEL DA SILVA Recorrido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARÁ Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO CRASSO NAS QUESTÕES CONTESTADAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS RESTRITO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Pedro Israel da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Medida Liminar ajuizada pelo recorrente em face do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN).
A ação tem como objetivo a anulação das questões 04, 06, 10, 11, 16, 39 e 44 da prova objetiva do concurso público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar - QOPM da PMCE, regido pelo edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP. 3.
O recorrente alega que as questões mencionadas apresentam problemas diversos relacionados ao conteúdo programático previsto no edital, o que justificaria a intervenção do Poder Judiciário para anular as referidas questões e reclassificar o autor no concurso. 4. É consabido que, em regra, a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve se limitar ao controle da legalidade do certame, sem adentrar no mérito administrativo quanto à elaboração e correção das questões.
Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Recurso Extraordinário n.º 632853/CE (Tema 485), com repercussão geral reconhecida, que fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5.
No presente caso, o recorrente alega que as questões 04, 06, 10, 11, 16, 39 e 44 da prova objetiva do concurso para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar - QOPM da PMCE apresentaram problemas quanto ao conteúdo programático previsto no edital e/ou erros que justificariam a sua anulação.
Todavia, não conseguiu demonstrar o recorrente que as questões estão eivadas de ilegalidade, uma vez que o simples inconformismo com o gabarito oficial não justifica a anulação de questões de concurso público, principalmente quando não se comprova a existência de vício capaz de anular o ato administrativo. 6.
O edital é considerado a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, eventuais erros materiais ou a cobrança de conteúdos não previstos no edital podem justificar a intervenção judicial para corrigir ilegalidades.
No entanto, a análise deve ser criteriosa e baseada em provas concretas de ilegalidade. 7.
Ademais, é oportuno trazer à colação precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em situação análoga, entendeu pela impossibilidade de revisão do entendimento da banca examinadora, conforme se extrai da Apelação Cível nº 0241173-77.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves, julgada em 15/02/2023. 8.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
19/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13930542
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19/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:00
Conhecido o recurso de PEDRO ISRAEL DA SILVA - CPF: *05.***.*84-03 (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO ISRAEL DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2024. Documento: 12213410
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12213410
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES 3024528-02.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PEDRO ISRAEL DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Pedro Israel da Silva em face do Estado do Ceará e outro, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12206148.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/05/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12213410
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07/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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