TJCE - 3024612-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15105342
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15105342
-
21/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15105342
-
21/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:09
Conhecido o recurso de ROSIMEIRE PINTO VIEIRA - CPF: *60.***.*47-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/10/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2024. Documento: 14142187
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14142187
-
30/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024612-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ROSIMEIRE PINTO VIEIRA RECORRIDO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR).
Conheço do recurso pois preenche os requisitos de admissibilidade recursal (IDs. 13869818 e 13988684).
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, requestada na inicial (ID. 13598001).
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator. -
29/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14142187
-
29/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2024. Documento: 13988684
-
21/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13988684
-
21/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024612-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ROSIMEIRE PINTO VIEIRA RECORRIDO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, ESTADO DO CEARA DESPACHO Verifico que houve erro material na decisão interlocutória de ID 13869818, onde foi mencionado erroneamente o nome da parte como Gabriela Sampaio Vidal.
O nome correto da parte é Rosimeire Pinto Vieira. Diante disso, procedo à correção do erro material, para que onde conste Gabriela Sampaio Vidal, passe a constar Rosimeire Pinto Vieira.
Mantenho a decisão nos demais termos. Expedientes necessários. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
20/08/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988684
-
20/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 13869818
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13869818
-
14/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024612-03.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ROSIMEIRE PINTO VIEIRA RECORRIDO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto por Rosimeire Pinto Vieira é tempestivo, visto que a intimação da Sentença foi feita no dia 17/04/2024 (ID. 5824915 expediente Eletrônico PJE 1º grau), e o recurso protocolado no dia 08/04/2024 (ID. 13598038), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
No que concerne à justiça gratuita, cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância.
Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...). Urge destacar que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da benesse quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão e após ter sido determinado à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos.
Isso porque a lei reconhece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de fundos deduzida por pessoa natural, que só pode ser infirmada se houver prova em contrário.
CPC, Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Verifica-se que a parte autora, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Desta feita, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte Recorrente Gabriela Sampaio Vidal para que comprove a condição de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentando sua última declaração do IRPF, e, se quiser, quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, OU, para que promova o recolhimento INTEGRAL das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
13/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13869818
-
13/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3024763-66.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Julio Cesar Saunders de Araujo
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 13:24
Processo nº 3024670-06.2023.8.06.0001
Jose Hadriel Cruz Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Jose Hadriel Cruz Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2024 08:08
Processo nº 3023976-37.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Sheiliana Vieira Roque
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2023 12:51
Processo nº 3024235-32.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Eliana Maria de Abreu Callado
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 19:46
Processo nº 3024519-40.2023.8.06.0001
Saulo Ramos Monteiro
Estado do Ceara
Advogado: Ana Caroline Nunes Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 16:37