TJCE - 3024519-40.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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03/04/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17769782
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17769782
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17769782
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3024519-40.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SAULO RAMOS MONTEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, integrante da Polícia Civil do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, se teria direito de receber horas extras nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XVI da CF) ou se estaria sujeito a receber tão somente os valores relativos à Gratificação de Reforço Extraordinário (prevista no art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único), aquém do valor previsto na Constituição.
O acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária manifestou-se favoravelmente a tese do Estado do Ceará, no sentido de o recebimento da Gratificação de Reforço Extraordinário em detrimento da percepção de horas extras nos moldes do art. 7º, XVI, CF não afronta a constituição.
A parte recorrente interpôs RE e alega violação dos art. 7º, XVI e 39, § 3º da Constituição Federal de 1988.
Proferida decisão de inadmissão do RE, a qual foi objeto de Agravo em RE (art. 1.042, CPC), o STF determinou a aplicação do Tema n. 1359.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Compulsando os autos é possível identificar que a controvérsia repousa em analisar os parâmetros previstos na legislação local, para fins de definição da aplicação da Gratificação de Reforço Extraordinário ou de eventual concessão de horas extras, situação que justifica atração do Tema n. 1359 (ARE 1.493.366), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1359 (ARE 1.493.366), declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
06/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17769782
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06/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:19
Negado seguimento a Recurso
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05/02/2025 17:19
Negado seguimento ao recurso
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04/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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28/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
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27/01/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16155890
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16155890
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28/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16155890
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28/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 22:50
Recurso Extraordinário não admitido
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25/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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22/11/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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22/11/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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21/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15067053
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15067053
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22/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15067053
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22/10/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:23
Conhecido o recurso de SAULO RAMOS MONTEIRO - CPF: *91.***.*47-20 (RECORRENTE) e não-provido
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15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 20:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 12787889
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 12787889
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23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024519-40.2023.8.06.0001 RECORRENTE: SAULO RAMOS MONTEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Saulo Ramos Monteiro é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 27/11/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5096681) e o recurso protocolado no dia 06/12/2023 (ID. 12687062), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro a justiça gratuita requestada em primeiro grau, com arrimo no art. 99, § 3º do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12787889
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22/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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