TJCE - 3025334-37.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 15:15
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025334-37.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: CECILIA BRASILEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará (Id. 19776085), em face da sentença (Id. 19776081) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. A pretensão da autora, Cecília Brasileiro de Oliveira, representada por sua curadora, é obter a concessão vitalícia do benefício de pensão por morte, na condição de filha maior incapaz da ex-servidora estadual Maria Amazônia Brasileiro de Oliveira.
Requer, assim, a implantação imediata da pensão, por meio de tutela de urgência, no valor equivalente aos proventos que sua mãe receberia se viva fosse, além do pagamento dos valores retroativos desde o óbito ou o requerimento administrativo. O feito tramitou sob o rito do Procedimento Comum, como consta na classe processual.
Contudo, observa-se que a autora deu à causa o valor de R$ 77.800,00 (setenta e sete mil e oitocentos reais).
Nesse contexto, a Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para os feitos em que o valor atribuído à causa seja inferior a 60 salários mínimos, como no presente caso: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ou seja, a competência do Juizado é aferida no momento da propositura da ação.
Se, nesse momento, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. Com efeito, atentando ao valor da causa efetivamente envolvido, e diante da natureza da pretensão, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta, com a consequente anulação dos atos decisórios praticados no âmbito do procedimento comum, a fim de que o feito seja regularmente processado perante o juízo competente. Ante o exposto, reconheço a incompetência da Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará para processar e julgar a presente demanda e determino que sejam estes autos redistribuídos a uma Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para regular processamento sob o rito especial. Considerando que o processo se encontra incluído para a Sessão Virtual de Julgamento que ocorrerá no período de 22 a 28 de julho de 2025, determino a sua retirada. Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
15/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/03/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137363746
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137363746
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03/03/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3025334-37.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] POLO ATIVO : CECILIA BRASILEIRO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO : FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por CECÍLIA BRASILEIRO DE OLIVEIRA, neste azo representada por Elizabeth Clara Barroso, em face da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARÁPREV) e do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 64298993). Documentação acostada (Id 64298994 a 64299021). Decisum antecipando os efeitos da tutela pleiteada (Id 64433874). Contestação do Estado do Ceará (Id 66834930, com documentos de Id 66834932), objeto de réplica no Id 68819599. Sequentes petitórios intermédios (do Estado do Ceará - Id 70908827, com documentos de Id 70908828; da autora - Id 70942677; e Id 79244981; do Estado do Ceará - Id 79498753; e da autora - Id 79700119, com documento de Id 79700120). Contestação da CEARÁPREV (Id 103838444). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 132689338). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora, bem como o pagamento das parcelas vencidas, com termo inicial a data óbito da segurada ou, alternativamente, a data requerimento. Narra a exordial, que CECÍLIA BRASILEIRO DE OLIVEIRA requereu benefício de pensão por morte junto a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARÁPREV) em 24.7.2019, protocolado sob nº 06439262/2019, na qualidade de filha maior incapaz de Maria Amazônia Brasileiro de Oliveira, ex-servidora estadual. Ademais, que o pleito restou indeferido na data de 15.2.2023, sob argumento de inexistir dependência econômica entre a autora e sua mãe, mesmo demonstrando que sempre residiu e dependeu economicamente de sua genitora, e ser presumida a necessidade de uma pessoa curatelada/interditada. Ab initio, conforme se apreende da Certidão de Óbito de Id 64298998, a instituidora do benefício previdenciário, genitora da requerente, faleceu em 27 de dezembro de 2017, quando em vigência a Lei Complementar Estadual nº 12/1999 (alterada pela Lei Complementar nº 167/2016), sendo este o normativo aplicável ao caso concreto; entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante Súmula nº 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", com reforço da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: Ementa: RECURSO ESPECIAL - PENSÃO POR MORTE - LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - LEI ESTADUAL VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO - PREVISÃO DE PENSIONAMENTO ATÉ OS 24 ANOS - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO - SÚMULA 83/STJ - 1- Não há falar em violação dos artigos 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 2- O Tribunal a quo entendeu aplicável, com base no princípio do tempus regit actum, a Lei Estadual 2.207/2000, vigente à época do falecimento da instituidora da pensão, a qual previa o pensionamento até os 24 anos de idade, desde que o beneficiário estivesse cursando ensino superior. 3- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a lei aplicável à pensão é aquela vigente ao tempo do falecimento do instituidor do benefício (Súmula do STJ, Enunciado nº 340). 4- Estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, incide a Súmula nº 83 do STJ. 5- Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 4.854 - (2011/0074406-6), Relator: Ministro Benedito Gonçalves, 1ª TURMA, Publicação: DJe 6.3.2012 - p. 475). Isto posto, a Lei Complementar Estadual nº 12/1999 (alterada pela Lei Complementar nº 167/2016), que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências, ao tratar dos dependentes previdenciários, estabelece: Art. 6º […] §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; c) tenha deficiência grave, inclusive o autista, devidamente atestada por laudo médico pericial, que o inabilite aos atos da vida cotidiana, e desde que comprovada a dependência econômica.
III - o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão; IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. §3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa: I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios; II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado. […] §6º A perda ou a não comprovação da condição de dependente previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na negativa de concessão de benefício ou em sua cessação, caso esteja em fruição, garantido o contraditório administrativo antes da efetivação financeira da decisão, ressalvados os casos em que a perda da condição de dependente previdenciário ocorrer em razão da idade do beneficiário ou do transcurso do tempo indicado no §5º, casos em que a cessação do benefício poderá ocorrer imediatamente. Como se apercebe, a pensão por morte decorrente do falecimento de servidor é devida aos filhos inválidos, enquanto perdurar a condição, e aos que tenham deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, e desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor. Demais disso, para fazer jus ao benefício, deverá ser feita prova da invalidez ao tempo do óbito do instituidor, termos em que se firma a jurisprudência nacional, tal como infra: Ementa: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO.
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
O art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.776/82, assegura ao filho inválido a pensão por morte do servidor. 2.
A invalidez, entretanto, sendo requisito para concessão do benefício, deve preceder o óbito do instituidor da pensão. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível nº 0187806-12.2018.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 24.11.2021, Publicação: 24.11.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A BENEFICIÁRIA DEPENDENTE DE SEGURADO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
PLEITEANTE QUE, À ÉPOCA DO PLEITO ADMINISTRATIVO E DO PLEITO JUDICIAL, JÁ ERA MAIOR, O QUE AFASTARIA SEU DIREITO.
EXCEÇÃO LEGAL QUE DETERMINA O DEFERIMENTO DO PLEITO NOS CASOS EM QUE O BENEFICIÁRIO DEPENDENTE, MESMO MAIOR, SEJA PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
NECESSIDADE DE QUE A INCAPACIDADE SEJA ANTERIOR AO FALECIMENTO DO SEGURADO INSTITUIDOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA NO SENTIDO DE QUE A PLEITEANTE JÁ ERA ACOMETIDA DA DOENÇA INCAPACITANTE DESDE SUA INFÂNCIA.
EXCEÇÃO LEGAL QUE SE APLICA AO CASO EM CONCRETO.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR ESTRITO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MEDIDA DE INTEIRA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA.
FEITO JÁ SUBMETIDO À TÉCNICA AMPLIADA DE JULGAMENTO, PREVISTA NO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJAL - APL nº 0721316-77.2012.8.02.0001, Relator: Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 11.2.2019, Publicação: 26.2.2019). Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - BENEFICIÁRIA - FILHA MAIOR - INVALIDEZ PERMANENTE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PROVA - BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Pensão por morte.
Filha maior.
Benefício que pressupõe a demonstração da existência de invalidez ou incapacidade civil e dependência econômica com o instituidor do benefício ao tempo do óbito.
Concorrência dos requisitos legais.
Autora portadora de doença incapacitante desde a infância.
Dependência econômica presumível in casu.
Pedido procedente. 2.
Cuidando-se de crédito oriundo de relação jurídica não-tributária, sobre o principal devem incidir juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e atualização monetária com base no IPCA-E.
Questão decidida no julgamento do Tema 810 STF. 3.
Não sendo líquida a sentença, a condenação em honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
Reexame necessário, considerado interposto, e recurso providos, em parte. (TJSP - AC nº 0001280-90.2013.8.26.0053, Relator: Desembargador Décio Notarangeli, 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 29.1.2018, Publicação: 29.1.2018). In casu, o contexto fático-probatório evidencia induvidosamente a preexistência da doença que acomete a promovente, sendo diagnosticada como portadora de epilepsia e transtorno mental especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral (CID G40 e CID 10: F068), remontando a própria infância, anterior ao falecimento da instituidora, portanto, encontrando-se atualmente sob a curatela de sua irmã Elizabeth Clara Barroso. Cumpre destacar, neste ínterim, o teor da documentação médica de Id 64299007 e Id 64299008, e do Laudo Pericial realizado pela Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (Id 70908828), em recorte.
Vejamos: Laudo Pericial (Id 64299007) A senhorita Cecilia Brasileiro de Oliveira, solteira, 54 anos, desde criança apresentou ataques epiléticos somados a sinais e sintomas psicóticos como impulsividade, agressividade, distúrbio no sono, comportamento inadequado, ideias delirantes, paranoides, dificuldade de aprendizagem, tendo sido reprovada por diversas vezes na escola, nunca aprendeu um ofício, nunca namorou, bastante dependente da genitora hoje falecida.
Na adolescência foi diagnosticada como epilética e portadora de F06. 8 na CID-10, ou seja, transtorno mental especificado devido uma lesão e disfunção cerebral, enfermidade com sequelas psíquicas permanentes, motivo de ter sido considerada como inválida pela perícia do extinto IPEC. Faz uso diário de 400mg 8/8 horas, carbamazepina de 8/8 horas, 100mg fenitoína de 8/8 horas, 3mg de risperidona, as vezes acrescenta diazepan, e mesmo assim continua tendo ataques epiléticos.
Pessoa de difícil relacionamento devido a sua maneira de ser psicótica, portanto, a mesma é inválida e incapaz por alienação mental necessitando de uma curatela.
Com o falecimento da genitora passou a morar sozinha com uma irmã solteira. Laudo Médico (Id 64299008) A paciente Cecília Brasileiro de Oliveira, 54 anos, é por mim acompanhada desde há mais de 15 anos, apresentando condição neurológica grave caracterizada por epilepsia de difícil controle.
Apresenta crises reentrantes predominantemente do tipo complexas com períodos de ausências prolongados.
Deve ser ressaltado que nesse caso, a paciente necessita de atenção para com sua segurança.
Além das alterações neurológicas, a Sra.
Cecilia B de Oliveira apresenta transtorno psíquico associado de provável natureza orgânica e secundária ao transtorno cerebral e, classificado na categoria identificada como CID 10: F 06.08.
A paciente mostra-se inteiramente incapacitada para exercer atividade de trabalho como também para reger atos da vida civil. Laudo Pericial (Id 70908828) História Clínica Perícia para avaliação de invalidez de dependente maior de Cecília Brasileiro de Oliveira, ilha da servidora Maria Amazônia Brasileiro de Oliveira.
Temos o relato de sua irmã, de que a periciada tinha convulsões desde os 2 anos e meio de idade, e faz tratamento ininterrupto para epilepsia, desde então.
Ainda com o tratamento continuado há mais de 50 anos, apresenta semanalmente cinco episódios de convulsão generalizada, inclusive com liberação esfincteriana.
Os relatos que dispomos é que a examinanda em questão sempre teve dificuldades de desempenho intelectual, com diversas reprovações em séries escolares.
Durante a adolescência, houve queixas de que os professores a ameaçavam e perseguiam (família e escola não percebiam), era 'desconfiada', tinha surtos de agressividade.
A despeito de todas as suas dificuldades, concluiu o ensino médio, mas nunca cursou uma faculdade ou realizou algum curso profissionalizante.
Em seu cotidiano, consegue fazer tarefas domésticas simples, vai à missa diariamente.
Relata ainda hoje que há pessoas que a caluniam, sem existir comprovação na realidade.
Nunca trabalhou, nem habilitação para dirigir automóveis.
Depende economicamente dos irmãos e mora com a irmã mais velha. […] Diagnóstico F06.8, G40 […] Parecer Final Concluímos que a periciada em epígrafe é incapaz de gerir seus atos de vida civil, devido a patologia de origem neurológica crônica e irreversível, de início aos dois anos e meio de idade.
Apresenta comprometimento de desempenho psicossocial, que inviabiliza sua capacidade de prover o próprio sustento. Com relação a dependência econômica, verifica-se que Cecília Brasileiro de Oliveira residia com sua genitora à época do falecimento respectivo, ficando a cargo desta o pagamento das despesas da autora, cenário fático corroborado pela documentação médica vetorizada, com ênfase no início da patologia neurológica aos dois anos e meio de idade, não ter aprendido ofício, ser incapaz de exercer atividade laboral e gerir atos da vida civil, além de necessitar de atenção para a própria segurança, restando inviabilizada, portanto, sua capacidade de prover o próprio sustento e, assim, induvidosa a comprovação. Quanto ao termo inicial para pagamento do benefício, como visto, este será devido a partir da data de protocolo do requerimento administrativo (Art. 9º, II, da LCE nº 12/1999), dado em 24 de julho de 2019 (Id 70908828), termos em que se firma a jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO FALECIDO EM 06/02/2013.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
PENSÃO PROVISÓRIA.
EXCESSIVA DILAÇÃO TEMPORAL.
TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE SER A DATA DO REQUERIMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de considerar o termo inicial de pensão a data do requerimento administrativo e compelir o Estado do Ceará a concluir a análise sobre o deferimento da pensão definitiva em até 45 dias. 2. É sabido que o benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. 3.
O pagamento da pensão provisória prevista na Lei Complementar n. 31/2002, correspondente a 80% (oitenta por cento) da definitiva, não acarreta, a priori, prejuízo aos pensionistas, haja vista a previsão legal de ressarcimento das diferenças decorrentes do adimplemento a menor no intervalo compreendido entre o pedido e o término do procedimento respectivo.
Todavia, a ordem constitucional vigente não admite a excessiva dilação do lapso temporal para a concessão da pensão definitiva, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Magna Carta, sendo irrazoável a excessiva demora da conclusão da análise do processo administrativo de pensão de forma definitiva a parte autora. 4.
O termo inicial de pagamento deve ser a contar do requerimento administrativo, de acordo com a Lei de Regência, no seu art. 8º, III. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e improvida. (TJCE - Apelação/Remessa Necessária nº 0053534-97.2020.8.06.0167, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 4.10.2021, Publicação: 5.10.2021). Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL OFERTADOS PELAS PARTES.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DESACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE PROMOVENTE.
VERIFICAÇÃO.
PENSÃO DEVIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Cuida-se de Recursos de Apelação Cível apresentados pelos litigantes, com vistas à reforma da sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente pedido estampado na presente ação ordinária, na qual se pretendeu a implantação do benefício de pensão por morte, no patamar de 50% do valor percebido pelo de cujus, ex-servidor estadual falecido em 22/06/2015. 02.
Acerca da preliminar de extra petita da sentença, uma vez que teria ocorrido a concessão de pedido diverso do postulado, impende dizer que não assiste razão ao arguinte.
Na hipótese em causa, em que pese as razões do apelante, tem-se da peça prístina que a autora pleiteou por meio da presente medida, que o Estado fosse condenado "ao pagamento dos benefícios retroativos a data do falecimento do de cujus, 22/06/2015, até a implantação do beneficio, no patamar de 50% (cinquenta por cento) do que for devido, corrigido desde a data que deveria ter sido paga, e acrescido de juros da data da citação" (item "c", da inicial - pg. 16).
Contudo, ao decidir a querima a magistrada sentenciante disse simplesmente que "Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido inicial" (pg. 273), sendo este praticamente o dispositivo da sentença.
Como o pedido da parte autora foi para que o Estado fosse condenado a pagar uma pensão por morte no importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) do que recebia o falecido, deduz-se que este foi o pleito tido por procedente, o que nos leva a concluir que a sentença não concedeu pedido diferente do postulado.
Por tais motivos, rejeito a preliminar. 03.
Quanto a alegada ausência de impugnação específica da sentença, esta preliminar deve ser afastada quando as razões recursais atendem aos requisitos do art. 1.010, inciso III, do CPC, o que foi o caso do recurso ofertado pela parte promovente, concessa maxima venia. 04.
Quanto ao mérito, temos que o cerne da controvérsia cinge-se na implantação do benefício de pensão por morte em favor da promovente, no patamar de 50% do valor percebido pelo de cujus, ex-servidor estadual falecido em 22/06/2015.
Como sabemos, em relação ao benefício previdenciário, o fato gerador, ou seja, o evento morte, traria de forma automática a condição de dependente para o cônjuge, sem a necessidade de demanda judiciária, mas tão somente de pedido administrativo.
Com efeito, do exame dos autos, tem-se por evidente e comprovado que o falecido marido da autora lhe prestava pensionamento regular de fato, mesmo após a maioridade dos filhos, não restando nenhuma dúvida quanto a essa dependência, motivos pelos quais vejo por superada a tese da edilidade. 05.
Portanto, considerando que foi comprovado nos autos a dependência econômica da parte autora de seu falecido marido, bem como que ela recebia prestação alimentícia prestada de fato pelo genitor de seus filhos, mesmo após a maioridade destes, a concessão de pensão por morte é medida que se impõe, porém na exata proporção pleiteada por ela mesma, isto é no percentual de 50% do valor que recebido pelo de cujus, merecendo reforma a sentença de primeiro grau apenas e tão somente para fixar o valor da pensão no montante referido a partir do requerimento administrativo. 06.
Recursos de Apelação Cível conhecidos, porém parcialmente provido apenas o apresentado pela parte promovente, e isto apenas e tão somente para ordenar o pagamento de pensão por morte à promovente no patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor recebido pelo de cujus, a partir do requerimento administrativo.
Honorários devem ser fixados na fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE - Apelação/Remessa Necessária nº 0144958-78.2016.8.06.0001, Relator: Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 27.9.2021, Publicação: 28.9.2021). Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE DANOS MORAIS.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A requerente, viúva de policial militar da reserva, pleiteou a implantação da pensão por morte a partir do requerimento administrativo, em 26/12/2017, bem como o recebimento de danos morais. 2.
A Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999, a qual dispõe sobre Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, em seu art. 6º enumera a companheira que vivia em união estável como dependente previdenciária. 3.
Embora a autora e o instituidor da pensão tenham convolado núpcias pouco antes do falecimento do militar, foi comprovada de forma suficiente que antes do enlace os dois mantinham união estável; com filho em comum nascido em 1996; dependência da requerente com relação ao falecido em associação militar em 2003; a companheira como dependente da Declaração de Imposto de Renda do servidor; e endereço comum da promovente e do instituidor. 4.
O vínculo entre a requerente e seu falecido companheiro foi comprovado por meio de, pelo menos, seis documentos enumerados no art. 22, § 3º do Decreto nº 3.048/1999, a implicar o direito ao recebimento de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo. 5.
Descabimento de indenização por danos morais, porquanto, embora se trate de verba alimentar, a autora não comprovou objetivamente abalo de ordem psíquica ou moral, evidenciando-se o promovido não incorreu em ilegalidade ou arbitrariedade ao não conceder inicialmente a pensão requestada, mas apenas, exercendo sua competência na análise das provas acostadas naquela oportunidade, não detectou o preenchimento dos requisitos legais necessários ao recebimento do benefício.
Precedentes. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Reforma da sentença para indeferir o pleito de indenização por danos morais, observando-se a sucumbência recíproca quanto aos honorários, que devem ter percentual fixado em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE - Apelação Cível nº 0000350-07.2018.8.06.0101, Relatora: Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 9.6.2021, Publicação: 9.6.2021). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar sejam adotadas as providências necessárias a implantação do benefício de pensão por morte em favor de CECÍLIA BRASILEIRO DE OLIVEIRA, e condenar o promovido ao pagamento das parcelas vencidas, com termo inicial a data de protocolo do requerimento administrativo (24.7.2019), respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir da data de protocolo do requerimento administrativo (24.7.2019), aplicando-se a taxa SELIC para fins de atualização monetária, como índice único, a partir de 9.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado. Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser rateados e suportados após liquidação da sentença; sem incorrerem em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
28/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137363746
-
28/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
18/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 24/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78746008
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78746008
-
29/01/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78746008
-
29/01/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70223394
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70223394
-
09/10/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70223394
-
09/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67440406
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67440406
-
28/08/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 02:38
Decorrido prazo de FELIPE RINALDI DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64433874
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64433874
-
21/07/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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