TJCE - 3025334-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
16/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025334-37.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: CECILIA BRASILEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará (Id. 19776085), em face da sentença (Id. 19776081) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. A pretensão da autora, Cecília Brasileiro de Oliveira, representada por sua curadora, é obter a concessão vitalícia do benefício de pensão por morte, na condição de filha maior incapaz da ex-servidora estadual Maria Amazônia Brasileiro de Oliveira.
Requer, assim, a implantação imediata da pensão, por meio de tutela de urgência, no valor equivalente aos proventos que sua mãe receberia se viva fosse, além do pagamento dos valores retroativos desde o óbito ou o requerimento administrativo. O feito tramitou sob o rito do Procedimento Comum, como consta na classe processual.
Contudo, observa-se que a autora deu à causa o valor de R$ 77.800,00 (setenta e sete mil e oitocentos reais).
Nesse contexto, a Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para os feitos em que o valor atribuído à causa seja inferior a 60 salários mínimos, como no presente caso: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (...) § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ou seja, a competência do Juizado é aferida no momento da propositura da ação.
Se, nesse momento, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. Com efeito, atentando ao valor da causa efetivamente envolvido, e diante da natureza da pretensão, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta, com a consequente anulação dos atos decisórios praticados no âmbito do procedimento comum, a fim de que o feito seja regularmente processado perante o juízo competente. Ante o exposto, reconheço a incompetência da Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará para processar e julgar a presente demanda e determino que sejam estes autos redistribuídos a uma Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para regular processamento sob o rito especial. Considerando que o processo se encontra incluído para a Sessão Virtual de Julgamento que ocorrerá no período de 22 a 28 de julho de 2025, determino a sua retirada. Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
15/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25061816
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15/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 13:53
Declarada incompetência
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08/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/07/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/07/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/07/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/07/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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