TJCE - 3023899-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:12
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:16
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125773079
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125773079
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22/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125773079
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18/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 101999282
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 101999282
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3023899-28.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Eletrônico] IMPETRANTE: CELSO ALVES CUNHA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ e outros (3) Trata-se de um Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por CELSO ALVES CUNHA em face de ato praticado pelo PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o retorno do Processo nº 01586256/2023 - Pregão nº 00277/2023, a fase de habilitação, com reconhecimento da ausência de condições de habilitação do vencedor (Sr.
JOÃO LOPES CAVALCANTE), bem como do 2º colocado, (Sra.
FRANCISCA GRAÇA DE OLIVEIRA MEDEIROS), por descumprimento ao recadastramento anual obrigatório.
Aduz o impetrante que a licitação que ocorreu através de pregão eletrônico, objetivou selecionar proposta com menor preço para contratação de serviços profissionais de leiloeiro para realização de hastas públicas de interesse da Secretaria de Planejamento e Gestão do Ceará.
Alega que a licitação foi permeada de atos ilegais, que mesmo após a apresentação de recurso, a administração não promoveu o julgamento dentro da legalidade respeito da Habilitação, e posterior Homologação, do licitante João Lopes Cavalcante na forma que permite a lei e o regramento jurídico vigente.
Relata ainda que no momento de julgamento de habilitação, o Pregoeiro e a Secretaria de Planejamento e Gestão cometeram grave ilícito ao julgar como "habilitado" o Licitante João Lopes Cavalcante, isso porque o mesmo não detinha as condições necessárias para tal, em razão de não ter realizado recadastramento anual obrigatório perante a Junta Comercial do Estado do Ceará para o exercício de 2023.
Instrui a inicial com os documentos (id. 63280037 - 63280054).
Decisão de id. 63324172 defere a liminar requerida, no sentido de determinar a suspensão todos os atos posteriores à homologação da adjudicação referente ao Processo nº 01586256/2023, Pregão nº 00277/2023.
Devidamente notificado, o Estado do Ceará e o Pregoeiro do PE Nº 20230008 SEPLAG/COPAT apresentam informações em id. 64148616, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, face a ausência de prova pré-constituída.
No mérito, destaca a legalidade da atuação da Administração Pública.
Foram citados os licitantes classificados em 1º e 2º lugar do processo licitatório.
A Sra.
Francisca Graças de Oliveira Medeiros, apresenta informações em id. 65112593, alegando que encerrou qualquer interesse na citada hasta pública e que não tem nenhum interesse processual na presente demanda.
Por sua vez, o Sr.
João Lopes Cavalcante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, nada apresentando.
Acórdão em id. 85272267, proferido em razão de Agravo de Instrumento apresentado pelo Estado do Ceará, mantêm em todos os seus termos a liminar em id. 63324172.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id 88208135, entende pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a preliminar de inadequação da via eleita, face a ausência de prova pré-constituída, entendo que a mesma se confunde com o mérito, razão a qual deve ser afastada.
Refuto, portanto, a preliminar em questão.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
O cerne da discussão consiste em analisar a legalidade do ato que julgou como habilitado e vencedor do certame o Licitante João Lopes Cavalcante, bem como em segundo lugar Francisca Graça de Oliveira Medeiros, referente ao Processo nº 01586256/2023, Pregão nº 00277/2023.
Primordialmente, cumpre lembrar que o mandado de segurança consiste em ação civil de rito sumário especial, prevista no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição da República de 1988, tendo por finalidade precípua a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma autoridade pública, como previsto no artigo 1º da Lei n°. 12.016/2009, verbis: Art.1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No que concerne a significação jurídica dos termos "direito líquido e certo" leciona Celso Antônio Bandeira de Mello. Considera-se ''líquido e certo'' o direito, independentemente da sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis ''de plano''; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis, por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 25ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 928). Pontuo, ainda, que o Edital vincula todos os licitantes.
Conforme dispõe o art. 41 da Lei n° 8.666/95, a Administração está vinculada as normas e condições do edital.
Assim, publicado o edital, o mesmo torna-se lei entre as partes, devendo os mesmos cumprirem as condições previamente ajustadas.
Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado que a vinculação ao Edital é princípio básico da Licitação.
Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE EM DESACORDO COM O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. "A vinculação ao edital é princípio básico de toda a licitação.
O edital é lei interna da licitação, e como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que expediu" (Hely Lopes Meirelles.
Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Edição.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2002. p.263). (TJ-SC - Apelação Cível em Mandado de Segurança: MS 467517 SC 2007.046751-1.
Relator CID GOULART.
Julg. 04 de setembro de 2009) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
LEI N° 8.666/93.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ILEGALIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
A vinculação ao edital é princípio básico de toda a licitação.
Nem se compreenderia que a Administração Pública fixasse no edital, a forma e o modo de participação dos licitantes e, no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento, se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado.
O edital é lei interna da licitação, e como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.
Assim, a Administração pode solicitar informações a respeito de documentos apresentados pelos participantes do processo licitatório que, por si só, não forem suficientes à comprovação das exigências previstas em edital, podendo, inclusive, autorizar a juntada de novos documentos que esclareçam ou complementem as informações constantes dos documentos já apresentados.
Na hipótese, percebe-se das provas carreadas aos autos que não restou demonstrado o alegado direito líquido e certo a ser amparado em sede mandamental, porquanto não restou comprovado qualquer violação ao princípio da isonomia, eis que não foram constatados vícios insanáveis, aptos a desclassificar a empresa concorrente. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação Cível: AC 5009067-24.2016.404.7200.
Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR. Órgão Julgador QUARTA TURMA.
Julg. 19 de abril de 2017) A Corte Alencarina nesse sentido manifesta-se: RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2018.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRIAGEM E ATENDIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E EDITALÍCIA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU CONCORDATA VENCIDA.
INABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE DO ATO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A licitação é ato estritamente vinculado aos termos da lei e às previsões editalícias, não se afigurando possível a supressão ou mesmo relativização de regra legitimamente adotado pelo edital do certame, aplicável indistintamente a todos os proponentes. 2.Revela-se necessária e lógica a exigência de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata, hoje recuperação judicial, prevista em lei, para comprovação da saúde financeira da proponente. 3.Tendo a licitante, ora recorrente, apresentado referida certidão vencida havia mais de 3 (três) meses, quando da abertura da sessão pública, não há que se falar em ilegalidade e/ou abusividade do ato que a inabilitou do certame. 4.
Ao prosseguir no certame, ciente das exigências editalícias e das restrições legalmente impostas, o recorrente assumiu o risco de seus atos, não podendo imputar ao Poder Público a culpa por eventual descumprimento dos requisitos exigidos no edital licitatório. (STJ - AgRg no RMS 48186/MG, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, Dje 25/02/2016). 5.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 17 de outubro de 2019. (TJ-CE-Recurso Administrativo: 85172005220188060000 CE 8517200-52.2018.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 17/10/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 17/10/2019). No caso, o Edital do Pregão Eletrônico n° 20230008, os aspectos relacionados à habilitação jurídica, notadamente em seu item 11.4, assim dispõe quanto a (id. 63280051): 11.4.
A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em: a) Comprovante de inscrição e regularidade como leiloeiro(a) na Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC. b) Registro Comercial no caso de empresa individual. c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, documentos de eleição de seus administradores. d) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício. e) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente. f) Cédula de identidade, em se tratando de pessoa física. Ainda, afere-se, dos itens 12.1, 12.1.2.1 e 24.3 do referido Edital que os documentos de habilitação deveriam ser encaminhados "até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública", admitindo-se a juntada de documento mediante diligência "desde que comprove(m) condição ou fato preexistente até a data da disputa do certame", sob pena de o descumprimento dos prazos ou o não atendimento às solicitações ensejar desclassificação ou inabilitação. 12.1.
As licitantes encaminharão, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio do sistema, os documentos de habilitação e a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, bem como declaração de responsabilidade pela autenticidade dos documentos apresentados, conforme Anexo IV - Modelo de declaração de autenticidade dos documentos deste edital. (…) 12.1.2.1.
Verificada ausência de algum(ns) documento(s) de habilitação ou de proposta, o pregoeiro mediante diligência, solicitará a juntada do(s) respectivo(s) documento(s) desde que comprove(m) condição ou fato pré-existente até a data da disputa do certame, conforme entendimento proferido no Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário. (…) 24.3.
O descumprimento de prazos estabelecidos neste edital e/ou pelo pregoeiro ou o não atendimento às solicitações ensejará DESCLASSIFICAÇÃO ou INABILITAÇÃO. Não obstante a isso, considerou-se a informação prestada pelo leiloeiro João Lopes Cavalcante no dia 18/04/2023, corroborada pelo Ofício nº 000068/2023/JECECNIPRE, para manter a classificação da proposta do referido pregoeiro, não dando provimento ao recurso administrativo apresentado pelo ora impetrante.
Sucede, como então apontado em Decisão que defere a liminar, que conforme Ofício 462/2023 de 03 de Abril de 2023, o Vice-Presidente da JUCEC, atestou que dentre os leiloeiros que efetivaram o recadastramento junto à autarquia, não estavam listados, os licitantes vencedores em primeiro e segundo lugar (id. 63280046).
Ainda, no Diário Oficial do Estado de 26/04/2023 (id. 63280047) consta a informação só de regularidade e não de recadastramento dos licitantes retromencionados.
Inclusive só consta a informação de recadastramento ao lado do nome de alguns dos leiloeiro, dentre os quais o do impetrante.
Não longe disso, a art. 43, § 3° da Lei n° 8.666/93, "veda a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta". Art. 43.
A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: § 3° É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Esse, aliás, é o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Apanha-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE.
NÃO ATENDIMENTO À PREVISÃO DO EDITAL.
APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA INVÁLIDA.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SEGURADO.
PRETENSÃO DE POSTERIOR CORREÇÃO DO EQUÍVOCO.
SUBSTITUIÇÃO DO DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 43, § 3º, DA LEI 8.666/1993.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O edital do certame faz lei entre as partes, vinculando tanto o concorrente quanto a administração, que não podem se afastar das regras pré-estabelecidas sob pena de ilegalidade e ofensa ao princípio da isonomia. 2.
A pretendida correção do documento exigido no item 16.1 do Edital somente poderia se dar mediante a apresentação de outra Apólice de Seguro Garantia, com a correta indicação do segurado, prática vedada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, que não permite a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. 3.
Precedentes deste Tribunal (Mandados de Segurança nº 0621835-26.2018.8.06.0000 e nº 0621834-41.2018.8.06.0000). 4.
Ordem mandamental denegada.
ACÓRDÃO ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem mandamental pretendida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 11 de junho de 2020 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - MS: 06218379320188060000 CE 0621837-93.2018.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 11/06/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/06/2020) Portanto, certo que da informação prestada pelo leiloeiro João Lopes Cavalcante é impossível aferir-se uma condição preexistente, já que como explanado, em Parecer da PROLIC o referido não havia realizado o recadastramento perante a Junta Comercial do ano de 2023, a súplica autoral merece prosperar.
Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, confirmo a liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, pelo que julgo procedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao Reexame Necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101999282
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11/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:58
Concedida a Segurança a CELSO ALVES CUNHA - CPF: *76.***.*47-53 (IMPETRANTE)
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28/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:46
Juntada de comunicação
-
31/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2024 01:16
Decorrido prazo de João Lopes Cavalcante em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:12
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 72400217
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 72400217
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22/01/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72400217
-
18/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 03:20
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO SABOYA DE ALBUQUERQUE em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2023 01:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63324172
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63324172
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01/07/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/06/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/06/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:38
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:48
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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