TJCE - 3023911-42.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS PENHA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16271687
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16271687
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29/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16271687
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29/11/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 18:17
Prejudicado o recurso
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28/11/2024 18:17
Conhecido o recurso de ANTONIO REGIS PENHA - CPF: *24.***.*48-68 (APELADO) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15886542
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15886542
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18/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15886542
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18/11/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 01:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS PENHA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13710150
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13710150
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 3023911-42.2023.8.06.0001 AGRAVANTE/AGRAVADO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC AGRAVANTE/AGRAVADO: ANTÔNIO REGIS PENHA DESPACHO Intime-se o agravado Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso de Agravo Interno de ID 12246581.
Intime-se o agravado Antônio Regis Penha para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso de Agravo Interno de ID 13263249.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de agosto de 2024. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
08/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13710150
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08/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:43
Juntada de Petição de agravo interno
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS PENHA em 29/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO REGIS PENHA em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12134864
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07/05/2024 10:26
Juntada de Petição de agravo interno
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12134864
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3023911-42.2023.8.06.0001 APELANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC APELADO: ANTÔNIO RÉGIS PENHA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, tendo como apelado Antônio Régis Penha, contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer nº 3023911-42.2023.8.06.0001, julgou procedente o pedido autoral (ID 11047213), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, confirmando a decisão interlocutória deste juízo de (ID nº 63800117) julgo procedente o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, para que sejam fornecidos pelo ISSEC os fármacos Acetato de Leuprorrelina (Eligard) e Apalutamida, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento do valor de 10% de R$ 176.020,00 (cento e setenta e seis mil e vinte reais) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único. [grifos originais] O demandado alega em sua inconformação: a) impossibilidade de aplicação do art. 196 da CF e dos preceitos do SUS, dada a natureza jurídica do ISSEC; b) inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde; c) exclusão do fornecimento de medicamento do rol do ISSEC em caso de não internação; d) que os honorários devem ser arbitrados de forma equitativa, por se tratar de prestação relativa à saúde.
Requesta, em arremate, o provimento recursal, com a improcedência do pleito autoral, ou, subsidiariamente, a fixação equitativa dos honorários (ID 11047217).
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 11047220.
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos inicialmente à Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, a qual, detectando prevenção pela distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 3000941-51.2023.8.06.0000, determinou a redistribuição do feito a esta Relatora (ID 11062716), o que foi efetivado.
Esta Relatoria deixou de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça pelo fato de já ter havido manifestação ministerial pelo provimento recursal favorável à concessão de tratamento que não consta em rol do ISSEC, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0630839-82.2021.8.06.000 e da Remessa Necessária nº 0194259-91.2016.806.0001. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Insurge-se o ISSEC contra sentença de procedência do pedido autora, a qual determinou o fornecimento, ao demandante, dos fármacos Acetato de Leuprorrelina (Eligard) e Apalutamida, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Foram fixadas verbas honorárias em 10% do valor da causa.
Alega, para tanto: a) impossibilidade de aplicação do art. 196 da CF e dos preceitos do SUS, dada a natureza jurídica do ISSEC; b) inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde; c) exclusão do fornecimento de medicamento do rol do ISSEC em caso de não internação; d) que os honorários devem ser arbitrados de forma equitativa, por se tratar de prestação relativa à saúde.
In casu, a matéria já se encontra sumulada no âmbito deste Tribunal de Justiça, de forma a se dispensar a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator negar provimento a recurso que for contrário a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal" .
Dispensa-se a apreciação do colegiado, porquanto, acerca da determinação de fornecimento de medicamentos pelos entes públicos, cerne da presente demanda, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 45, a qual preconiza que "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde".
Consta do Relatório Médico circunstanciado de ID 11047148, assinado por oncologista clínica, que o autor é octogenário acometido de Neoplasia Maligna da Próstata Metastática Sensível à Castração (mCSPC), estágio IV (CID C61), com metástase óssea confirmada, assinalando a profissional signatária estudos que comprovam a eficácia do fármaco Apalutamida 60 mg para o tratamento da moléstia, bem como prescreveu Eligard 22,5 mg, por tempo indeterminado.
O Parecer emitido pelo ISSEC de ID 11047155 indeferiu o fornecimento das medicações pelo fato de não constarem em rol da lei que rege o ISSEC.
Solicitada pelo Juízo a quo Nota Técnica específica relacionada ao feito em exame (ID 11047164), o NAT-JUS/CE elaborou a de nº 1426 (ID 11047166), na qual ficou evidenciado que os fármacos prescritos são registrados na ANVISA, bem como há evidências científicas para a ministração.
Embora tenha ficado consignada a possibilidade de substituição dos medicamentos por outros similares disponibilizados pelo SUS, não foram informadas quais seriam tais medicações.
No mais, o NAT-JUS assinalou a eficácia e o custo-efetividade dos fármacos prescritos, assim se pronunciando: (…) - A apalutamida é um fármaco de administração oral que inibe as ações dos hormônios androgênicos.
O mecanismo de ação consiste em inibir de forma seletiva os receptores de androgênio.
Portanto, tem atividade significativa em homens com câncer de próstata resistente à castração. - Estudo Titan fase III: A sobrevida global em 24 meses também foi maior com apalutamida do que com placebo.
Na análise mais recente, em um acompanhamento médio de 44 meses, a sobrevida global continuou a ser significativamente maior com apalutamida. - Estudo SPARTAN: O desfecho primário do SPARTAN foi a sobrevida livre de metástases, ou seja, o tempo desde a randomização até a evidência confirmada de metástase ou morte por qualquer causa.
Os desfechos secundários incluíram a sobrevida global. - Vários estudos investigaram a eficácia da leuprorrelina no tratamento do câncer de próstata.
Um estudo descobriu que a leuprorrelina, quando usada em combinação com outras terapias, pode reduzir significativamente o risco de câncer de próstata total e de alto grau.
Outro estudo demonstrou que a leuprorrelina pode efetivamente alcançar a castração médica e reduzir as concentrações de antígeno prostático específico (PSA) em homens taiwaneses com câncer de próstata avançado. - Há evidências científicas de eficácia e custo-efetividade dos fármacos; [grifei] Registre-se que na hipótese, em nenhum momento a sentença trata o apelante como SUS, mas se reporta especificamente sobre disposições da Lei Estadual nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, relativa à responsabilidade do ISSEC de proporcionar assistência médica aos servidores do Estado do Ceará e dependentes, mencionando sua natureza peculiar.
No mais, o fato de o protocolo prescrito não estar contemplado no rol do ISSEC para tratamento domiciliar, não consubstancia fator apto a configurar óbice para a negativa do atendimento do pleito autoral, como tem decidido esta Corte de Justiça, cabendo destacar julgados nesse sentido.
Observe-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - MEDICAMENTOS.
LAUDO MÉDICO QUE RELATA QUE A PACIENTE, COM SESSENTA E CINCO ANO DE IDADE, POSSUI QUADRO DE CARCINOMA NA VESÍCULA BILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR ATESTADO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. (Agravo de Instrumento - 0621958-48.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA BENEFICIÁRIA DO ISSEC.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Preliminar de perda superveniente do interesse de agir suscitada na contrarrazões.
O cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que a realização da internação domiliciar somente foi possível em decorrência da concessão da liminar favoravelmente ao interessado, o que afasta a perda de objeto do processo sob analise.
Preliminar afastada. 2.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 3.
A autora teve um AVC isquêmico e encontrar-se em estado "vegetativo", conforme relatórios médicos, razão pela qual necessita de assistência médica domiciliar. 4.
Partindo do pressuposto de que a Lei nº 9.656/1998 é aplicável ao caso, transparece abusiva a cláusula que exclui a cobertura da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que o procedimento é altamente necessário para a recuperação da paciente, sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente, o que impõe o atendimento da solicitação à luz da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0624607-54.2021.8.06.0000; Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 10/05/2021) [grifei] Portanto, deve ser mantida a procedência do requesto autoral.
Entretanto, a sentença deve ser reformada para acolhimento do pedido subsidiário relativo aos honorários.
No caso, é indubitável que deve haver apreciação equitativa na estipulação das verbas honorárias, por se tratar de causa de valor inestimável, afeta ao direito à saúde, ex vi do § 8º do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nesse ensejo, considerando-se que não se trata de causa de alta complexidade, embora de extrema relevância, bem como o labor realizado pelo advogado da autora e a média que vem sendo aplicada por esta Corte, é razoável a fixação do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, conheço do Recurso de Apelação, para provê-lo parcialmente, acolhendo tão somente o pedido subsidiário de fixação equitativa dos honorários, ora estipulados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de abril de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
06/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12134864
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30/04/2024 18:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido em parte
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 11062716
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01/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 11062716
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29/02/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11062716
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28/02/2024 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2024 07:52
Recebidos os autos
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28/02/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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