TJCE - 3025387-18.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18802429
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18802429
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025387-18.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NAYANE DE SOUSA FERNANDES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3025387-18.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: NAYANE DE SOUSA FERNANDES EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS.
TEMA 784 DO STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Nayane de Sousa Fernandes contra acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado do Estado do Ceará, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido autoral de nomeação para o cargo de fisioterapeuta. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A embargante alega omissão no acórdão anterior quanto à análise do Tema 784 de Repercussão Geral do STF, defendendo que o ente público requerido estaria renovando excessivamente os contratos temporários, o que demonstraria a existência de vagas e o direito à nomeação da candidata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica a alegada omissão, pois a decisão embargada foi clara ao analisar os fatos e aplicar corretamente o entendimento consolidado no Tema 784 do STF, visto que a mera contratação temporária não configura preterição arbitrária, nem gera direito automático à nomeação. 4.
A embargante busca rediscutir a matéria já analisada e decidida, o que não é possível por meio de embargos de declaração, conforme o art. 1.022, do CPC/15. 5.
O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando fundamentar a decisão de forma suficiente, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: ED nº 0266987-91.2020.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, 3ª TR/CE, j. 26/10/2022; ED nº 0181170-98.2016.8.06.0001, Rel.
Alisson Do Valle Simeão, 3ª TR/CE j. 29/07/2022; Súmula 18 do TJ/CE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 15204423) apresentados por Nayane de Sousa Fernandes, apontando omissão no Acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado do Estado do Ceará, alegando que a decisão não teria se pronunciado sobre o Tema 784 de Repercussão Geral do STF, não considerando que o ente público requerido estaria renovando excessivamente os contratos temporários, o que demonstraria a existência de vagas e a violação à norma constitucional que impõe a realização de concurso público para provimento de cargos públicos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento do recurso, em razão da inexistência de vícios na decisão combatida. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida, visando esclarecer aspectos que possam gerar dúvidas ou ambiguidades, de acordo com o art. 1.022, do Código de Processo Civil/15.
Necessário salientar que não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou elucidativo.
Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos autos, observa-se que não prospera a alegação de omissão, uma vez que a decisão foi clara e coerente ao explicitar os motivos que levaram à negativa de direito da autora, pretendendo a embargante somente rediscutir a matéria de direito já analisada no acórdão recorrido, utilizando os mesmos argumentos anteriormente apresentados, dos quais já foram apreciados, como se verifica no Acórdão: "Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Em que pese o argumento da parte autora de que o réu vem contratando servidores temporários para ocupar vagas dos servidores concursados, o Estado possui o poder de decisão em relação ao momento em que se torna necessário o preenchimento de vagas declaradas abertas mediante a necessidade pública.
Portanto, a realização de contratações temporárias não resultará no reconhecimento do direito à nomeação daqueles aprovados fora do número de vagas (matéria infraconstitucional - v.g.: ARE 808524 RG, Rel.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2014, DJe-111), quando observarmos que o Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, no RE 658.026/MG, decidiu que, "para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração" (tema 612)." Na decisão embargada, consta expressa tese do STF, a qual fixa que nem mesmo o surgimento de novas vagas de efetivos ou a abertura de novo concurso, para vagas de efetivos, implica em direito automático à nomeação e posse de candidato aprovado fora das vagas em concurso público. Por isso, ainda que provada nos autos a ocorrência de sucessivas contratações de temporários, não têm a candidata aprovado fora das vagas previstas em Edital de concurso público, o direito subjetivo de ser nomeada e empossada em cargo público efetivo, porque não há comprovação de preterição arbitrária e imotivada.
A mera contratação de temporários não constitui prova de preterição arbitrária e imotivada.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
VICIO SANADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
DESNECESSIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS FATOS E QUESTÕES SUSCITADAS QUANDO A DECISÃO JÁ SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0266987-91.2020.8.06.0001, Rel.
Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0181170-98.2016.8.06.0001, Rel.
Juiz ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/07/2022, data da publicação: 29/07/2022). A matéria pontuada como omissão, pela parte embargante, em verdade, já foi devidamente analisada na decisão embargada, a partir da qual se evidencia que foram suficientemente relatados e sopesados todos os argumentos expostos por ambas as partes litigantes. Outrossim, importa ressaltar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Observa-se que o recorrente busca rediscutir matéria já julgada no acórdão, desse modo, a apresentação dos presentes embargos declaratórios evidencia o inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, obter um novo julgamento da causa por meio da estreita via dos aclaratórios.
Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Assim, se a embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, I e II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18802429
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24/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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24/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 16239385
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16239385
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29/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16239385
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29/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 06:57
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15105031
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15105031
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21/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15105031
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21/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 11:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025387-18.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NAYANE DE SOUSA FERNANDES DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 07/06/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6088748) e o recurso protocolado no dia 21/06/2024 (ID. 13191460), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206996
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31/07/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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