TJCE - 3025598-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:47
Juntada de despacho
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08/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ISABELA MORAES DA CUNHA PIMENTEL em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85610037
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09/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85610037
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3025598-54.2023.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente TUPAN FARMA DISTRIBUIDORA LTDA Requerido SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Tupan Farma Distribuidora Ltda EPP, em desfavor do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, vinculado à SEFAZ/CE, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a liberação de todas as mercadorias apreendidas, abrangidas pela Nota Fiscal n.º 000.053.200. Afirma que, durante o transporte da mercadoria - filme HRU 35x43cm e películas (FUJIFILM) -, foi instaurada ação fiscal, culminado no lançamento de valores referentes ao ICMS, na modalidade DIFAL. Requereu a imediata liberação da mercadoria apreendida no Posto Fiscal de Penaforte, bem como, o reconhecimento da isenção de ICMS, nos termos do Anexo I, do Decreto n° 33327/2019, e Anexo Único, do Convênio ICMS 01/99. Em decisão de id. 64601046, foi deferida a liminar pretendida. A autoridade coatora, apesar de notificada, não apresentou informações. O Ministério Público apresentou parecer de id. 83491778, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido. O litígio versa sobre a incidência da isenção do ICMS nas mercadorias transportadas sob a Nota Fiscal n° 000.053.200, referente ao filme HRU 35x43cm e películas (FUJIFILM). Sobre a matéria, vige o Convênio ICMS n° 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
As mercadorias que foram objeto do benefício fiscal da isenção estão discriminadas no Anexo Único desse normativo. Entre os inúmeros itens, consta o de número 11, cuja Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é disposta sob o código 3701.10.29 - Outras chapas e filmes para raios-X, mercadoria esta, objeto da Nota Fiscal mencionada. Houve a incorporação da referida isenção no Decreto de n° 33.327/2019, o qual consolidou e regulamentou a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
No Decreto, o benefício fiscal está disposto no Anexo I - item 67.0.11. Assim, considerando, inclusive, a inércia do ente público, reconheço a isenção das mercadorias descritas na nota fiscal apresentada, obstando, por conseguinte, qualquer cobrança a título de ICMS DIFAL, porquanto, não há que se falar em cálculo do diferencial de alíquotas, quando se tratar de aquisição de mercadoria isenta de ICMS. O pleito autoral para que a autoridade coatora se abstenha de exigir e cobrar o ICMS-DIFAL das demais operações futuras que contenham filme radiológico é incabível em mandado de segurança, considerando que essa ação constitucional não pode ser utilizada para obter provimento genérico e aplicável a todos os casos futuros. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, verbis: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
COMPENSAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INEXISTÊNCIA DEJUSTO RECEIO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o escopo de aproveitar os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção de álcool etílico anidro carburante, para fins de apuração do ICMS normal, bem assim a compensação dos valores já aproveitados, mas que foram estornados após orientação da autoridade fazendária, que deu nova interpretação à Instrução Normativa 493/2001 GSF. [...] 4.
O Mandado de Segurança preventivo pressupõe a ocorrência de justo receio do impetrante de sofrer violação de ato ilegal ou abusivo de autoridade, tendente a infringir o seu direito líquido e certo, não podendo ser utilizado para obter provimento genérico e aplicável a todos os casos futuros.
Precedentes: AgRg no RMS 36.971/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2012, e REsp 1.064.434/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1594374/GO, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Hermann Benjamin, julgado em 20.04.2017, DJe 05.05.2017) Esse é, também, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA.
ISENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
ISENÇÃO SOBRE FUTURAS MERCADORIAS IMPORTADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DO DIREITO A RESTITUIÇÃO.
ADMISSIBILIDADE PELA SÚMULA 219 DO STJ.
REMESSA E APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DO ESTADO DO CEARÁ E PROVIDO EM PARTE A REMESSA E O APELO DO IMPETRANTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Associação Brasileira Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias em face do ato do Delegado Regional Tributário de Fortaleza e Chefe do Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. 2.
Pelo juízo de piso restou concedida em parte a segurança, determinando que as autoridades fiscalizadoras não exijam da impetrante o recolhimento de ICMS para os bens importados relacionados nos autos no momento do desembaraço aduaneiro no Estado do Ceará.
Por fim, denegou o pedido de compensação dos valores recolhidos anteriormente. 3.Desnecessário se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4.
Quanto ao pedido de isenção sobre as futuras importações, a impetração diz respeito situações futuras não iminentes, o que carece de proteção judicial, considerando que não se coaduna com o instituto do mandamus preventivo, remédio específico para obstar ameaça real, imediata a direito individualizado. 5.
Nos termos da Súmula 213 do STJ, assiste razão a Associação Brasileira Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, motivo pelo qual resta alterado esse capítulo do julgado, conferindo-lhe a declaração do direito à restituição dos valores recolhidos, objetos dos autos. 6.
Remessa e apelos conhecidos.
Desprovido o apelo do Estado do Ceará e provido em parte a Remessa e o apelo do Impetrante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa e dos apelos, para negar provimento ao apelo do Estado do Ceará e dar parcial provimento à Remessa e ao apelo do Impetrante, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJCE, Apelação Cível nº 01499487820178060001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Desª.
Maria Iraneide Moura Silva, Data de Julgamento: 25/01/2023) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar a imediata liberação das mercadorias objetos da Nota Fiscal n.º 000.053.200, sem, contudo, atingir todas as operações futuras que contenham filme radiológico. Sem custas (art. 5º, V, da Lei nº 16.132/16) Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza/CE, 7 de maio de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
08/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85610037
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08/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:11
Concedida em parte a Segurança a TUPAN FARMA DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-27 (IMPETRANTE).
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15/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
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15/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ISABELA MORAES DA CUNHA PIMENTEL em 21/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:08
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64847988
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64847988
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26/07/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2023 17:12
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64601046
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64601046
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21/07/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:29
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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