TJCE - 3025636-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159529512
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159529512
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3025636-66.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: HALYSSON OLIVEIRA DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados. Cuida-se de Cumprimento Definitivo de Sentença apresentado por HALYSSON OLIVEIRA DANTAS, objetivando o adimplemento da obrigação de fazer e pagar emanada da sentença exarada por este Juízo e confirmada pela Turma Recursal.
Compulsando os autos não é possível constar se houve cumprimento da obrigação de fazer relativo a implantação dos 45 dias de férias anualmente, com o abono constitucional de férias sobre todo o período férias, sendo tal informação de suma importância por impactar de forma direta o cumprimento da obrigação de pagar.
Não bastasse isso, nos termos do art. 534 do CPC é impositivo que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido, a fim de permitir a exata compreensão da evolução do débito, sob pena de inviabilizar a ampla promoção da defesa (art. 535 do CPC), mormente quanto eventual excesso de execução (art. 535, V, CPC).
Logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito constitui elemento indispensável para a deflagração da execução, sob pena de burla à previsão legal.
In casu, a despeito das informações consignadas na petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, é forçoso reconhecer que a mesma não se adequa in totum às exigências do art. 534 do CPC/2015.
Na planilha acostada pelo exequente não é possível identificar a composição do valor nominal indicado (R$ 22.499,76), a qual período se refere, tampouco qual foi a verba que serviu de referência para apuração de referido montante.
Importa ainda destacar que conforme a sentença exequenda, deverá incidir a correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento (cada parcela devida), e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, até da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados somente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional.
Assim, em atenção a exigência legal de aparelhamento da execução de título extrajudicial com a planilha/demonstrativo de cálculo da dívida, contendo os parâmetros empregados para obtenção do valor exequendo, a fim de propiciar o pleno exercício do direito de defesa, faz-se imperiosa a intimação da parte exequente para promover a devida adequação do pedido executivo aos ditames do art. art. 534 do CPC/2015. Diante do exposto, determino a intimação do ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 10 (dez) dias demonstrar mediante prova documental idônea, notadamente através de juntada das fichas financeiras da exequente, que procedeu com a implantação do citado benefício, sob pena de multa diária, sem prejuízo de configuração da prática de crime de desobediência à ordem judicial, alertando desde logo para os consectários do descumprimento de decisões judiciais.
Outrossim, sem prejuízo da ulterior deliberação, intime-se a parte exequente para adequar seu pedido às exigências do art. 534 do CPC/2015, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o valor individualizado/nominal da verba pleiteada, em cada período devido, o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, observando os parâmetros acima delineados, sob pena de extinção da fase de execução, por indeferimento da inicial de execução.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159529512
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08/06/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:03
Juntada de despacho
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20/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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19/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 04:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 69253550
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 69253550
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21/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69253550
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69253550
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20/09/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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