TJCE - 3024913-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170775835
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170775835
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05/09/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NUNES E SILVA REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos etc.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se que o Ofício Precatório ID 170775827, número sequencial 23888, foi devidamente expedido ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, considerando que o competente precatório já fora expedido, e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
P.R.I., dispensada a intimação do Ministério Público.
Após remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170775835
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04/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 05:16
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160020761
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160020761
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12/06/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NUNES E SILVA REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H.
Conclusos.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
11/06/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160020761
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11/06/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:25
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:50
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 145097602
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 145097602
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01/05/2025 00:00
Intimação
MARIA DO SOCORRO NUNES E SILVA REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado. O requerido, devidamente intimado, apresentou impugnação, arguindo excesso de execução, e juntou, para tanto, a planilha de ID 144564364. Em sequência, o exequente manifestou-se nos autos, informando que acolhe a planilha apresentada pela parte adversa, conforme petição de ID 144849669. Antes de homologar o valor, cabe discorrer sobre a constitucionalidade da Lei 10.562/2017, que vem sendo aplicada no Juizado Especial da Fazenda Pública. A fase de cumprimento de sentença teve início após a publicação da Lei 10.562/2017, que estabelece como teto para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Os cálculos elaborados pelo executado e adotados pela exequente, indicam que o montante supera o teto da Previdência Social, hoje no importe de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Este juízo adotou o entendimento de Constitucionalidade da Lei, posteriormente, seguindo a Turma Recursal, passou a decidir em observância ao princípio da colegialidade. Contudo, o Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 1.359.051 CEARÁ, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decisão datada de dezembro de 2021, razão pela qual deixo de seguir o colegiado, voltando a adotar o entendimento de que a lei é constitucional e para todos os processos cuja fase de cumprimento de sentença se iniciou após a edição da lei, como no presente caso, o pagamento se dará por meio de precatório, nos termos da Lei 12.153/2009, salvo renúncia da exequente, conforme lhe faculta a legislação. Do exposto, diante da incontrovérsia quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos de id. 144564364, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 39.802,27 (trinta e nove mil oitocentos e dois reais e vinte e sete centavos), correspondente ao crédito da exequente MARIA DO SOCORRO NUNES E SILVA, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. Aplica-se no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de precatório quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor. A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda. Intime-se a parte autora para apresentar as informações requeridas acima, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Caso a exequente opte por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
30/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145097602
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30/04/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149669026
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149669026
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17/04/2025 00:00
Intimação
MARIA DO SOCORRO NUNES E SILVA REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.H.
Defiro o destaque de honorários contratuais em 20% para o causídico MATEUS DE OLIVEIRA ALCÂNTARA (Contrato de Honorários ID 145174140).
Indefiro o pedido de expedição de RPV em separado para os honorários contratuais, posto que tais valores não são devidos pelo ente público, mas sim, pela exequente contratante dos serviços advocatícios.
Por tal razão, inviável a expedição de RPV autônoma referente à verba honorária contratual, sob pena de configurar fracionamento indevido do crédito, o que poderá ensejar causa para a não validação, cancelamento e consequente devolução do precatório pela Assessoria de Precatórios, além de questionamentos por parte do ente público devedor.
Expeça-se o precatório, conforme decisão homologatória ID 145097602, dados bancários ID 145097602. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito. -
16/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149669026
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16/04/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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02/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2025 08:40
Processo Reativado
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12/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:28
Juntada de despacho
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15/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:39
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:23
Juntada de Petição de recurso
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11/01/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2023. Documento: 77156879
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77156879
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14/12/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77156879
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14/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:36
Processo Desarquivado
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02/10/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/09/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 02:52
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 02:50
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA ALCANTARA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64504731
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64504731
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23/07/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64131870
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64149994
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11/07/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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