TJCE - 3023950-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105608834
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105608834
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27/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105608834
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26/09/2024 02:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90575144
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14/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90575144
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3023950-39.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Requerente: RODRIGO ANTONIO DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC...
Eventuais e supostos erros in judicando contidos em decisão judicial não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada. Tanto é assim que o efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado, não sendo um fim em si mesmo, à integração da decisão recorrida como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras com as quais não se confunde, enfim, a questão que fundamenta a interposição do recurso do ID 69666963, o qual desconheço-o. Cumpra-se a decisão recorrida. Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. -
13/08/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90575144
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13/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 08:41
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
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31/01/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77343392
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77343392
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17/01/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77343392
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18/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 68726659
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27/09/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68726659
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26/09/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2023 20:22
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 20:21
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2023 23:59.
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06/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63314954
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30/06/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 19:28
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 18:42
Conclusos para decisão
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28/06/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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