TJCE - 3024031-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:31
Juntada de despacho
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25/06/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso
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12/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87416968
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87416968
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024031-85.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos em inspeção. examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela declaração de decadência do direito de suspender a permissão de dirigir do autor, sob a argumentação de que a notificação da aplicação de penalidade decorrente do processo administrativo n.º 00179319/2021 teria sido expedida após o prazo de 180 dias estabelecidos no art. 282, §6º, do CTB.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou manifestação e documentos. Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pela procedência da causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente, deixo de decretar os efeitos da revelia da Autarquia, em razão dos Princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a ausência de contestação por parte da requerida não determina a aplicação dos efeitos da revelia, visto que os bens, direitos e interesses da fazenda pública são indisponíveis, conforme a orientação pacificada da Jurisprudência pátria, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
EXCLUSIVIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5 STJ.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. (…) 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido."(STJ - REsp 1666289 / SP - Rel.
Min.
Herman Benjamin - DJe 30/06/2017).
Quanto ao mérito, para a análise acerca da matéria arguida, impende a leitura sistemática das normas regentes, destacando-se que as alterações normativas feitas pela Resolução CONTRAN nº 844/2021, determinando que quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de o processo de suspensão do direito de dirigir, ex vi: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações. § 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. § 2º Na hipótese prevista no inciso I, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas. § 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB." (NR) Por seu turno, o Código de Trânsito Brasileiro com as atuais alterações assim estabelece: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. III - (VETADO).(Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) § 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. § 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente. § 4º (VETADO) § 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) § 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. § 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. § 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. § 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Nesse contexto, conforme o art. 282, § 6º, inciso II, e § 7º e art. 256 do CTB c/c o art. 8º, § 3º da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, incluído pela Resolução n. 844/2021 do mesmo órgão, ex vi: Art. 256.
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. § 2º (VETADO) § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º- A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) À luz do caso concreto, a época do auto de infração, ora vergastado, em 04/02/2018, ainda não vigia o regramento para a instauração de processo único, assim, de acordo com a ordem cronológica que se pode extrair do conjunto probante nesses fólios, referente ao Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n° 00179319/2021, a penalidade foi materializada pela Portaria nº 275/2022 - DIJUSUP, expedida em 06/06/2022, (id. 63325178), sendo a notificação da penalidade (id. 79975273), via A.R. foi expedida dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em 1º/11/2022, (id.82850688 - Pág. 1).
Com lastro nas elucidações tecidas, não há o que se falar em preclusão, pois inexiste a incidência da prescrição da pretensão punitiva na espécie, pois o lapso temporal de 05 anos não fora ultrapassado, nos termos do art. 22 da Resolução Nº 182/2005 do CONTRAN, em vigor até abril de 2021, ipsis litteris: Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
Destarte, o art. 8º, § 3º da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, foi incluído pela Resolução n. 844/2021, e a Resolução do CONTRAN nº 182, de 2005, somente foi revogada pela dita Resolução do CONTRAN nº 844/2021, quando entrou em vigor na data de sua publicação de 09 de abril de 2021, e ainda, verifica-se que que a Redação do §10 do art. 261 do CTB foi dada pela apenas em 2020 pela Lei nº 14.071/2020.
Quanto a aplicação da lei processual no tempo, disciplina o ordenamento jurídico brasileiro que o tempus regit actum, ou seja, o tempo rege os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, não serão afetados pela nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ademais, à luz do disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que alberga o princípio geral do direito, como a aplicabilidade imediata da lei nova e a irretroatividade das leis, outrossim, conforme aduz o art. 14 do CPC: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
O professor Humberto Theodoro Júnior ao lecionar sobre a matéria dispõe que: Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada.
Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. ÁVILA, Humberto.
Teoria da Segurança Jurídica. 4ª edição revisada e atualizada. 2016: Malheiros.
São Paulo, p. 142.
Demais disso, ao Poder Judiciário compete realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir no mérito administrativo, ante a conveniência e oportunidade, sob pena de enveredar em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Estabelecidas tais premissas, o autor não se desincumbiu em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, haja vista que inexiste nos autos demonstração hábil para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que no caso dos autos, foram pautados nos estritos limites da legislação de regência, especialmente no princípio da legalidade em atenção as normas de trânsito para segurança própria e da coletividade, sendo legítima a imposição da autarquia, ora demandada, não havendo a ilegalidade a ser reparada na via judicial, a teor do art. 37, caput, ipsis litteris: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NÃO FOI ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO DO ART. 22 DA RESOLUÇÃO 182/2005 DOC CONTRAN.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC/2015. 1.
Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente pedido autoral, objetivando que fosse reconhecida prescrição da pretensão punitiva e de ter restabelecido seu direito de dirigir.
Nesta toada, vale pontuar que se trata de demanda anulatória de ato administrativo, tendo o recorrente relatado que se encontra impedido de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH em decorrência de penalidade de suspensão do direito de dirigir, aplicado em 30.06.2016. 2.
Ausência de argumentos, junto à peça recursal, capazes de infirmar o entendimento consolidado na decisão recorrida, mormente pelo fato de ter sido comprovado nos autos a devida notificação da instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em 22.06.2011 relativa ao auto de infração lavrado em 20.06.2010, portanto, dentro do período quinquenal previsto pela Resolução n. 182/2005 do CONTRAN, o que implicou a interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva. 3.
No mais, a parte autora não logrou demonstrar, através do conjunto probatório produzidos nos autos, fato constitutivo de seu direito, sendo forçoso reconhecer que houve, como bem observado pelo juízo a quo e pelo douto membro do Ministério Público, a comprovação da realização da instauração de procedimento próprio para aplicação da penalidade de suspensão de dirigir que é, como dito, causa de interrupção da prescrição. 4.
Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5.
Condeno o recorrente no dever de suportar as custas processuais e o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
ACÓRDÃO Nº0206453-50.2021.8.06.0001.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 19 de junho de 2023.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
10/06/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87416968
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10/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2023 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:07
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 67487371
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67487371
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67487371
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67487371
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19/09/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67487371
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19/09/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67487371
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19/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/08/2023 23:59.
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20/07/2023 04:39
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63427504
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63427504
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30/06/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
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