TJCE - 3024334-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27726113
-
02/09/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27726113
-
01/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27726113
-
01/09/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:35
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 07:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26673207
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26673207
-
08/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26673207
-
08/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 19:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20627779
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20627779
-
29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024334-02.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CRISTIANA PINTO FARIAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto por Cristiana Pinto Farias é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 01/12/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5130163) e o recurso protocolado no dia 23/11/2023 (ID. 20224633), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, nos termos do art. 99 § 3o do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 19:06
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20627779
-
28/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 20:37
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:57
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20292159
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20292159
-
19/05/2025 00:00
Intimação
organi FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024334-02.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CRISTIANA PINTO FARIAS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto por Cristiana Pinto Farias é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 01/12/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5130163) e o recurso protocolado no dia 23/11/2023 (ID. 20224633), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância. Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará: Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...). Urge destacar que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da benesse quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão e após ter sido determinado à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos.
Isso porque a lei reconhece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de fundos deduzida por pessoa natural, que só pode ser confirmada se houver prova em contrário.
CPC, Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Verifica-se que a parte autora, expõe que a gratuidade de justiça foi deferida na sentença, todavia, ,apesar de ter requerido a gratuidade da justiça na inicial, não houve a apreciação do benefício no 1º grau. Ademais, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Desta feita, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte Recorrente para que comprove a condição de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentando sua última declaração do IRPF, e, se quiser, quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, sob pena de revogação da benesse, OU, para que promova a complementação do recolhimento das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. À SEJUD para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
16/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20292159
-
15/05/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 23:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 23:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3024330-62.2023.8.06.0001
Maria do Desterro Sousa Passos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ludmilla Passos de Andrade Figueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 06:42
Processo nº 3024212-86.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Leonardo Jose Almeida de Araujo
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 17:31
Processo nº 3024869-28.2023.8.06.0001
Alex Rodrigues de Guimaraes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 17:01
Processo nº 3024305-49.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Jona do Nascimento Gomes
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 18:37
Processo nº 3024200-72.2023.8.06.0001
Antonio Alex Almeida Silva
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 14:05