TJCE - 3024126-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171706051
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11/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3024126-18.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Anulação] Requerente: GUILHERME MARCELINO COELHO Requerido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Guilherme Marcelino Coelho em face do Estado do Ceará, decorrente de decisão judicial que determinou o recálculo de sua nota e o prosseguimento nas fases subsequentes do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP.
O exequente alegou ausência de convocação válida para a etapa de exame de saúde, sustentando não ter recebido notificação pessoal e pedindo reconvocação.
O Estado, por sua vez, defendeu a extinção da execução, sustentando que houve cumprimento integral da obrigação, já que o candidato teve sua nota revisada e foi regularmente convocado, em igualdade de condições com os demais, por meio do Edital nº 56/2024 - SSPDS/AESP, para a avaliação de saúde.
Ocorre que o exequente não compareceu ao exame, tendo sido considerado ausente, conforme publicado no Edital nº 70/2024 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 24/04/2024, que tornou definitiva a avaliação de saúde complementar. É o relatório.
Decido.
O objeto da execução consiste em assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado do Ceará, qual seja, o recálculo da nota do candidato e sua convocação para as etapas subsequentes do concurso público.
Da análise dos autos, observa-se que o ente público deu fiel cumprimento à decisão judicial, pois o candidato teve sua pontuação revista, nos termos determinados pelo título judicial, fora convocado pelo Edital nº 56/2024 - SSPDS/AESP para a etapa de avaliação de saúde, meio previsto no edital do certame e aplicável de forma isonômica a todos os concorrentes e, em virtude de sua ausência no exame de saúde, foi eliminado do certame.
Não se pode atribuir ao processo judicial a criação de tratamento individualizado de convocação, visto que o prosseguimento assegurado judicialmente se dá nos mesmos moldes aplicáveis aos demais candidatos, mediante publicação em edital, instrumento oficial e suficiente para ciência dos interessados.
Assim, constata-se que a decisão foi devidamente cumprida pela Administração, e a eliminação do candidato decorreu de sua própria inércia em comparecer ao exame, não configurando descumprimento pelo Estado.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão do devido cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data do sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171706051
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10/09/2025 14:21
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171706051
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03/09/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 02:18
Conclusos para despacho
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01/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 19:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155740573
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26/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155740573
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26/05/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 03:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:57
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144377765
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144377765
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09/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3024126-18.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] REQUERENTE: GUILHERME MARCELINO COELHO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO Transitada em julgado a sentença condenatória, ingressou a parte requerente com o petitório retro para solicitar a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer estampada no título executivo judicial mediante apresentação de documento idôneo. (1) Sendo assim, intime-se a parte executada, para que comprove seu cumprimento, no prazo de até 15 dias. (2) Em paralelo, determino à SEJUD que proceda com a evolução de classe processual, aplicando o código 12078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública).
Data da assinatura digital. -
08/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144377765
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08/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/03/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:06
Processo Desarquivado
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26/10/2024 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:15
Juntada de despacho
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29/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 12/04/2024 23:59.
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30/03/2024 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2024 00:48
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso
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20/03/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão judicial
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 80493782
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08/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80493782
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07/03/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80493782
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07/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70145337
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70145337
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06/10/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70145337
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04/10/2023 09:47
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
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24/07/2023 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63422319
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07/07/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63422319
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06/07/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63422319
-
04/07/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/07/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
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30/06/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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