TJCE - 3023486-15.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27343231
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27343231
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3023486-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ALVES BARROS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
22/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27343231
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22/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 23:09
Juntada de Petição de agravo interno
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26874914
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26874914
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14/08/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26874914
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13/08/2025 20:28
Negado seguimento a Recurso
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12/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25954358
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25954358
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3023486-15.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: MARCOS ANTÔNIO ALVES BARROS PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROFESSOR ESTADUAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
OMISSÃO ALEGADA.
FATO SUPERVENIENTE.
DECISÃO PROVISÓRIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob alegação de omissão no acórdão que aplicou a tese firmada no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, reconhecendo o direito ao terço constitucional sobre o total de 45 dias de férias anuais dos professores estaduais. 2.
O embargante sustenta que não houve apreciação de fato superveniente, qual seja, a decisão monocrática do Ministro do STJ Herman Benjamin, aos 22/01/2025, concedendo efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 2207973 interposto pelo Estado do Ceará contra o acórdão do IUJ. 3.
A concessão de efeito suspensivo em sede de tutela cautelar possui natureza provisória e não vincula automaticamente os órgãos judiciais de segundo grau, tampouco acarreta suspensão obrigatória dos processos pendentes. 4.
Em decisão proferida pelo Ministro do STJ Sérgio Kukina, em 23/04/2025, o Recurso Especial nº 2207973 foi julgado desprovido, sobejando prejudicada a medida liminar. 5.
Não se constata qualquer omissão ou contradição interna no julgado embargado.
A alegação de contradição externa entre o acórdão e decisão de outro tribunal não se enquadra nas hipóteses legais dos embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de segundos embargos de declaração (Id. 19549813) opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (Id. 19381527) prolatado por esta Turma Recursal, que conheceu dos primeiros embargos e negou-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão que reconheceu o direito da parte autora ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 sobre o período total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984. Aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não foi considerado o deferimento de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, sustentando que tal decisão implicaria na suspensão da eficácia da tese jurídica aplicada ao caso concreto.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Da análise dos argumentos trazidos compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
A decisão embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao aplicar a jurisprudência vigente do TJCE, consolidada no julgamento do IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
Importa ressaltar, ainda, que a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, atinente ao IUJ mencionado, constitui decisão provisória e não vinculante para esta Turma Recursal, inexistindo determinação expressa de suspensão dos feitos em curso acerca da aplicação da tese.
Trata-se, portanto, de juízo precário, que não impede a continuidade da aplicação da orientação jurisprudencial vigente no âmbito do TJCE.
A decisão ora trazida a conhecimento não tem o condão de suspender todos os processos em tramitação que versam sobre a questão ali tratada, o que somente é possível quando o recurso é processado pelo regime de Recurso Repetitivo, ocasião em que o próprio Tribunal Superior determina a suspensão dos feitos que versam sobre a matéria, não sendo este o caso dos autos.
Registro, inclusive, que, em 23/4/2025, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sérgio Kukina, proferiu decisão monocrática conhecendo em parte do RESP nº 207973/CE e negando-lhe provimento, de modo que a tutela antecipada findou prejudicada.
Vejamos: "ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Declaro prejudicada a PET n. 17.520/CE, conexa ao presente feito.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Sérgio Kukina Relator" Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Não pode a parte embargante, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25954358
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31/07/2025 23:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 20192321
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 20192321
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30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3023486-15.2023.8.06.0001 DESPACHO Segundos Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 19549813), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
27/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20192321
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27/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES BARROS em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19381527
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19381527
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14/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3023486-15.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: MARCOS ANTÔNIO ALVES BARROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, integrando a sentença quanto aos consectários da condenação.
Sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, alegando divergência em relação aos precedentes da 3ª Turma Recursal Fazendária e ao Tema 1241 do STF. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão justificadora da oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se há mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração possuem caráter excepcional, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado fundamenta-se em decisão devidamente motivada, não havendo qualquer omissão a ser suprida, pois a matéria foi amplamente analisada e decidida. 5.
A contradição que autoriza Embargos de Declaração é a interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e a tese sustentada pela parte, conforme entendimento do STJ. 6.
A jurisprudência do TJCE pacificou a tese de que o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de 45 dias dos professores da rede estadual de ensino, em conformidade com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 7.
O acórdão embargado também se encontra alinhado ao entendimento do STF, no Tema 1241, reforçando a inexistência de omissão. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.
A oposição de Embargos de Declaração exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A contradição que autoriza Embargos de Declaração deve ser interna ao julgado, não servindo o recurso para manifestar mero inconformismo com a decisão. 3.
A tese fixada pelo TJCE no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 deve ser aplicada aos casos semelhantes, garantindo a incidência do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias dos professores da rede estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 10.884/1984, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.457.106/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2025; TJCE, IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 28/03/2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 16018575), opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (Id. 15521762) que negou provimento ao recurso inominado interposo pelo ora embargante.
Aduz que a decisão colegiada padece de omissão, tendo em vista que destoa dos reiterados julgados desta 3ª Turma Recursal Fazendária e do Tema 1241 do STF.
Postula, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para que seja anulado o acórdão embargado e rejulgada a causa. Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. É cediço que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, cabendo apenas nas hipóteses apresentadas no art. 1.022 do CPC. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar, uma vez que o ente público embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. O acórdão proferido por este colegiado decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições.
Na verdade, apenas se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. Convém ressaltar, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte" (AgInt no AREsp 1657633/SP.
Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020), situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. Assim, não se configura como uma das hipóteses de oposição de embargos declaratórios a alegada contradição do julgado recorrido com precedentes da Turma Recursal, conforme entendimento esposado pelo STJ: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado, cujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e a apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência da Corte. 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o julgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de julgamento. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 5.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Destaco que houve atualização do entendimento da 3ª Turma Recursal Fazendária acerca da matéria discutida neste processo - percepção do adicional de 1/3 sobre o período de 15 dias do segundo período anual de férias do servidor estadual professor -, devido a adoção da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, a seguir transcrita: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) No mesmo sentido do acórdão embargado, colaciono julgado do TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Dessarte, o CPC de 2015 não extirpou do ordenamento jurídico o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), isso porque o art. 926 atribuiu aos tribunais a obrigatoriedade de estabilizar sua jurisprudência. Outrossim, entendo que a decisão proferida pelo Órgão Especial é vinculante, devendo ser replicada nos autos do próprio IUJ os vícios suscitados pelo Estado do Ceará. Saliente-se, por salutar, que o acórdão embargado converge no mesmo sentido da tese fixada pelo STF, no Tema n. 1241 de repercussão geral, o qual trata do direito à percepção do terço constitucional de férias, que deve ser calculado sobre todo o período de férias, ainda que superior a 30 dias, como é o caso dos professores da rede pública estadual. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. Deste julgamento não decorre condenação em custas judiciais ou honorários de sucumbência. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19381527
-
11/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 08:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES BARROS em 11/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
21/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 16316057
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16316057
-
02/12/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16316057
-
02/12/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15906158
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15906158
-
18/11/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15906158
-
18/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 00:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 14205976
-
17/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14205976
-
17/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023486-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ALVES BARROS DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Novembro de 2024. Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
16/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14205976
-
16/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 13468339
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13468339
-
23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023486-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ALVES BARROS DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 24/11/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5042093) e o recurso protocolado no dia 16/11/2023 (ID. 13449868), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
22/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13468339
-
22/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
14/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Fundamentação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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