TJCE - 3023291-30.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19156468
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16/04/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19156468
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3023291-30.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: G A COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 16894281) interposto por G A COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., insurgindo-se contra o acórdão (ID 14809639) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 16135254). O recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a" e 'c", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 9º, 10, e 355, do Código de processo Civil (CPC); 5º, LIV e LV, do texto constitucional; 39, V e X, da Lei nº 8.070/90; e 2º da Lei nº 13.874/2019. Alega ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de fundamentação sobre a dispensa de provas e a não designação da prova técnica pericial. Defende a nulidade do acórdão, em virtude de sentença surpresa não reformada no acórdão; e o dever de intimação sobre o julgamento antecipado da lide. Sustenta que: "o cerne do debate processual pauta-se em nulidade do processo administrativo nº 02280518-9, especialmente quanto a ausência de providência administrativa elementar para subsidiar uma autuação, o que torna a penalidade imposta nula de pleno direito." (ID 16894281) Aponta omissão quanto à aplicação da Lei de Liberdade Econômica e entendimento divergente de outros tribunais. Contrarrazões (ID 18491339). Comprovação de recolhimento do preparo (ID's 16896394 e 16896395). É o que importa relatar.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, quanto à suposta violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, no âmbito do recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", da CF, que assim dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (GN) Nesse sentido: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Dito isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Como é cediço, o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao juiz da causa e a ele compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias ao deslinde da causa.
Assim, se o magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: […] Desta forma, não obstante o anúncio do julgamento antecipado, em regra, preceder a sentença, no presente caso, a ausência da intimação pessoal da empresa apelante não é apta a acarretar qualquer prejuízo, porquanto, a prova documental apresentada foi suficiente para a formação da convicção do julgador, não implicando em cerceamento do direito de defesa. […] Como se sabe, sempre que houver, no mercado, condutas que atinjam diretamente o interesse de consumidores, afigura-se legítima a atuação do PROCON para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18). […] É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos.
Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário. […] Pois bem.
No presente caso, porém, após exame da prova dos autos, verifica-se que, diversamente do que sustenta o autor/apelante, não há nenhuma mácula na decisão do PROCON, a ser afastada pelo Judiciário nesta oportunidade.
Com efeito, a partir da leitura dos atos administrativos ora atacados, constata-se que, in casu, o PROCON observou o devido processo administrativo, garantindo à autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as suas fases.
Está claro que, ao deliberar pela aplicação das multas ora questionadas nos autos, o PROCON levou em consideração, notadamente, o fato de que a referida empresa elevou de forma injustificada os preços dos seus combustíveis, exigindo, assim, vantagem manifestamente excessiva do consumidor e, concomitantemente, prevalecendo-se de sua fraqueza, em afronta a direitos e garantias previstos expressamente no CDC (art. 39, IV, V e X e XIII).
Ora, no âmbito de uma relação de consumo, a adoção de práticas como essas, v.g., que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, sem dúvida alguma, configura um abuso do fornecedor, passível de imposição de sanções previstas no CDC.
Portanto, é patente que houve, in concreto, a violação pelo fornecedor do dever de boa-fé, colocando seus consumidores em situação de vulnerabilidade, o que levou o PROCON a penalizá-la, com fulcro no art. 39, IV, V e X e XIII, todos do CDC, e acima citados. [...] Não há, pois, que se falar em violação ao art. 57 do CDC.
Desse modo, resta evidenciado que o PROCON Fortaleza atuou dentro dos limites de sua competência legal, não podendo o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, adentrar no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988)." GN.
Como visto, as conclusões a que chegou o colegiado, notadamente quanto à suficiência da prova e ausência de cerceamento de defesa, foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, de modo que para sua alteração seria indispensável o revolvimento desse acervo, o que encontra vedação na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Registro que o art. 10 do CPC e seu conteúdo correlato não foram abordados pelos julgadores, o que revela a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, até mesmo na forma ficta, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ressalto que para a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, além da oposição de embargos de declaração na Corte de origem, deve haver a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial.
Nessa toada: "A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso." (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Por fim, resta prejudicada a análise da suposta divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ: "O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
15/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19156468
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10/04/2025 16:03
Recurso Especial não admitido
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07/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso especial
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16135254
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28/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16135254
-
27/11/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16135254
-
26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/11/2024 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 06:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15737675
-
11/11/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15737675
-
11/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14809639
-
04/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14809639
-
03/10/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14809639
-
03/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:24
Conhecido o recurso de G A COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/09/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2024. Documento: 14582377
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19/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14582377
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3023291-30.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/09/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14582377
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18/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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18/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13340443
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13340443
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3023291-30.2023.8.06.0001 APELAÇÃO (198) APELANTE: G A COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por G A COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outro, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (id. 13332832). Razões recursais (id. 13332836). Contrarrazões (id. 13332842). É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que a parte apelante já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento (Processo nº. 3001209-08.2023.8.06.0000), consoante id's. 13332808/13332811, cuja relatoria coube a eminente Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Na oportunidade foi proferido acórdão, o qual não conheceu do recurso interposto, conforme se extrai dos autos do processo nº. 3001209-08.2023.8.06.0000 (id. 12442921). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o art. 930 do CPC e o art. 68, caput, § 1º, do RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, enquanto integrante da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13340443
-
05/07/2024 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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