TJCE - 3021165-07.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3021165-07.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CARLA NOGUEIRA GUEDES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3021165-07.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CARLA NOGUEIRA GUEDES ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EM LEI ESPECIAL.
LEI Nº 12.124/1993.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
ART. 62, IV, §3º E ART. 172.
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará pretendendo a reforma de sentença que julgou procedente o pleito autoral para condenar a parte requerida a conceder a prorrogação da licença gestante requerida nos termos da Lei nº 12.124/93. 2.
Em sua irresignação recursal, o Estado do Ceará alega, em síntese, que a parte autora realizou o requerimento de prorrogação da licença-maternidade fora do prazo previsto na Lei nº 9.826 de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará não tendo, portanto, atendido ao requisito temporal. 3.
Inicialmente, é importante destacar que a Constituição Federal traz especial proteção à infância e a maternidade, conforme se infere dos arts. 6º, 7º, XVIII, 203 e 227.
A licença maternidade é direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos, conforme art. 39, §3° da Carta Magna. 4.
A Lei nº 13.257/2016, Marco Regulatório da Primeira Infância, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de "políticas públicas para a primeira infância".
Dentre as alterações legislativas trazidas, encontram-se as modificações incorporadas à Lei nº 11.770/2008, referente a prorrogação da duração da licença-maternidade.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.257/2016, no seu art. 38 modificou o art. 1º da Lei nº 11.770/2008, que passou a vigorar com a seguinte redação, "É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II - por15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." 5.
O Estatuto da Polícia Civil, Lei nº 12.124/1993, aplicada ao caso da parte autora, não se omitiu quanto ao prazo para requerimento do benefício devendo, na hipótese, prevalecer o referido regramento, haja vista o critério da especialidade.
Isso porque, normas gerais não podem prevalecer sobre normas especiais quando estas tratam da matéria de forma específica.
A previsão expressa no art. 62, IV, §3º, garante à servidora o direito à prorrogação da licença gestante, a pedido ou mesmo de ofício, desde que requerido antes do término da licença, o que foi devidamente cumprido pela parte autora.
Com efeito, o nascimento da criança ocorreu em 17.03.2023 e o pedido de prorrogação da licença maternidade se deu no dia 24.04.2023 (ID 11409458). 6.
Desse modo, a previsão do Estatuto dos Servidores Públicos conflita com o disposto no Estatuto da Polícia Civil, impondo se a aplicação das disposições estatutárias e especiais relativas aos servidores públicos em geral apenas no que não viesse a conflitar com aquelas do Estatuto próprio da Polícia Civil, nos termos do art. 172 deste. 7.
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85 do CPC, os quais fixo em R$ 1.500,00. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022446-95.2023.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Heladio Sampaio de Magalhaes
Advogado: Francisco Glaube Moreira Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 16:29
Processo nº 3021810-32.2023.8.06.0001
Silvio Augusto Benevides
Superintentende do Instituto Dr. Jose Fr...
Advogado: Marcelo Marino do Amarante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 16:29
Processo nº 3021083-73.2023.8.06.0001
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Diego da Silva Sousa
Advogado: Leiriana Ferreira Pereira de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 09:20
Processo nº 3022927-58.2023.8.06.0001
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Estado do Ceara
Advogado: Bruno Sena e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 14:42
Processo nº 3022671-18.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Lorena Ribeiro Sales
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 16:52