TJCE - 3019936-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3019936-12.2023.8.06.0001 Requerente: SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no ID 105880304, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, é tempestiva, visto que interposta no dia 30/09/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 104916663 ocorreu dia 30/09/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o MUNICÍPIO DE FORTALEZA possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019936-12.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. A controvérsia cinge quanto à responsabilidade do Município de Fortaleza em razão de protestos supostamente indevidos em nome da empresa autora, referente a débitos de IPTU. A autora narra que os imóveis que deram azo às cobranças foram devidamente transferidos à terceiros, conforme registros imobiliários, de modo que não poderia ser responsabilizada pela dívida. É certo que o débito tributário apoiado em Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, com natureza de título executivo extrajudicial, por força dos artigos 204 do CTN e 3.º da Lei de Execução Fiscal, cabendo ao contribuinte apontado como devedor o ônus de desconstituir a sua presunção de legitimidade. Nessa esteira, cumpre destacar que, consoante o CTN, o IPTU é imposto municipal exigido do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou mesmo do seu possuidor a qualquer título.
Assim, a priori, sua cobrança deve direcionar-se à pessoa, física ou jurídica, que detém qualquer das qualidades acima descritas e que efetivamente comprove essa qualidade, inclusive por meio de comunicação ao órgão competente no âmbito municipal. In casu, o promovente colacionou registros dos cartórios de imóveis de Fortaleza, nas quais observa-se elementos suficientes a possibilitar o acolhimento parcial de sua pretensão. Com efeito, a partir dos registros contidos nos IDs: 59425075 e 59425079, é possível inferir que o imóvel situado na Rua Pedro Sampaio, nº 250, Apartamento nº 101, Bloco IV, foi vendido a Maria do Socorro Leal em 28 de setembro de 2012. Logo, o protesto atinente aos IDs 59424673 e 59424674, referente ao IPTU do aludido imóvel de 2021, com esteio na CDA nº 03010106202200109967, no valor de R$ 616,80, deve ser reputado indevido, na medida em que a empresa autora não detinha a propriedade, domínio útil, ou mesmo a posse a qualquer título do mencionado bem. Da mesma forma, a documentação de ID: 59425077 comprova que o imóvel localizado na Rua Pedro Sampaio, nº 250, Apartamento nº 201, Bloco IV, foi vendido a Washington Moura Bezerra em 18 de setembro de 2009. Portanto, o protesto contido nos IDs 59424671 e 59424672, referente ao IPTU do imóvel em questão de 2019, com esteio na CDA nº 03010108202000036412, no valor de R$ 634,65, deve ser considerado indevido, uma vez que a demandante não praticou o fato gerador do tributo.
Por outro lado, em relação aos demais protestos, anoto que a presunção de liquidez e certeza ínsita da CDA e, consequentemente, da regularidade do protesto correspondente não fora afastada pela requerente. Isso porque os protestos anexados junto aos IDs 59424665, 59424666, 59424667 e 59424668, referem-se ao imóvel situado na Rua Professor Sila Ribeiro, nº 400, Apartamento nº 803, Bairro PAPICU, CEP: 60175-135.
Já o registro em destaque no ID: 59425076, embora faça alusão a um apartamento de mesma numeração, encontra-se incompleto, impossibilitando este juízo atestar que a unidade nº 803 em referência no documento é a mesma que se situa na Rua Professor Sila Ribeiro, nº 400, Bairro PAPICU, CEP: 60175-135. De seu turno, em relação ao protesto juntado nos IDs 59424669 e 59424670, o requerente não colacionou elementos capazes de comprovar que a propriedade, domínio útil, ou mesmo a posse a qualquer título havia sido conferida a pessoa diversa. Insta salientar que a transferência de propriedade de bens imóveis se dá com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, na forma do art. 1.245, caput e §1º, do CC/2002.
Assim, inexiste nos autos documentação acerca do registro do imóvel em cartório em nome de terceiro alusivo ao período contestado pelo demandante, de modo que deve ser reconhecida a higidez do protesto em análise. Por fim, em relação à documentação acostada junto ao ID: 59425078, convém salientar que esta de refere ao apartamento nº 502 localizado na Rua Professor Sila Ribeiro, nº 400, Bairro PAPICU, CEP: 60175-135.
Ocorre que, compulsando os protestos carreados aos fólios processuais, não se verifica qualquer anotação restritiva em relação a tal imóvel, de sorte que inexistente cobrança vinculada ao mencionado bem. Portando, da prova coligida aos autos, vislumbra-se que apenas os protestos constantes nos IDs 59424671 a 59424674 se revelam indevidos, dada a ausência de relação jurídica entre o autor e o imóvel que justificasse a incidência do tributo. Acerca da temática da Responsabilidade Civil, colacionam-se abaixo os principais dispositivos do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O ordenamento jurídico brasileiro, em relação à Fazenda Pública, adota a chamada teoria do risco administrativo que, segundo Hely Lopes Meirelles, "não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: ed.
Malheiros, p. 55 Com efeito, sob esta sistemática, a responsabilidade civil do Estado está condicionada à existência de conduta ilícita, de prejuízo e do nexo de causalidade entre eles, sem a necessidade da comprovação da culpa ou do dolo. Neste ponto, insta salientar que não prospera o argumento do fisco no sentido de que o Código Tributário Municipal imputaria à parte autora a responsabilidade pela comunicação da transferência realizada e que a ausência desta comunicação, por consequência, suprime o nexo causal em relação aos danos alegados. As informações contidas em registros públicos são de amplo acesso, inclusive ao ente público, a quem compete certificar-se da condição de sujeito passivo do contribuinte durante o procedimento de lançamento do tributo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO QUE ALGUNS IMÓVEIS NÃO SÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DA EXECUTADA, BEM COMO DA TRANSFERÊNCIA DE OUTROS EM DATA ANTERIOR À EXAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES DO TJCE.
NULIDADE DA CDA QUANTO À ALGUNS IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 202, INC.
III, DO CTN.
CERCEAMENTO DE DEFESA DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
A cobrança do IPTU deve direcionar-se à pessoa, física ou jurídica, que detenha a qualidade de proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou mesmo do seu possuidor a qualquer título, de forma que a comprovação da propriedade do imóvel e a definição do sujeito passivo não necessita de dilação probatória, sendo suficiente a análise da matrícula do imóvel e do período da dívida inscrita. 3.
In casu, a agravante trouxe em seus argumentos de exceção, assim como nos documentos a ela colacionados, a comprovação de que transferira alguns imóveis constantes da CDA em momento anterior ao período cobrado pelo fisco municipal, além de, em outros casos, ter comprovado que sequer fora proprietária destes imóveis relacionados na certidão de dívida ativa executada. 5.
A ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda.
Precedentes. (...) (TJCE, Agravo de Instrumento - 0623114-42.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (destaquei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA DE IPTU'S DOS ANOS 2014 A 2017.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE VENDA DO IMÓVEL DESDE O ANO 2000 E QUE, POR CONSEGUINTE, NÃO DETÉM MAIS A SUA POSSE.
FATO DEMONSTRADO POR ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
MUNICÍPIO SEM COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL, NEM ABERTURA DE MATRÍCULA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO AUTOR.
ARTS. 156, I, DA CF, E 32 E 34 DO CTN.
NÃO COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE CADASTRAMENTO DO MUNICÍPIO ACERCA DA VENDA DO IMÓVEL.
QUESTÃO SANÁVEL POR MEIO DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO.
DEVER DO MUNICÍPIO DE BUSCAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO JUNTO AOS RESPONSÁVEIS.
COBRANÇA DO ITBI NAS RAZÕES DO APELO DO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, §§ 3º E 11, DO CPC.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 21 de setembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0062899-83.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) (destaque nosso) No presente caso, configurada a cobrança indevida do débito fiscal e, por consectário lógico, o protesto da referida dívida, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o dano moral na hipótese é in re ipsa, de modo que é irrelevante a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PROTESTO INDEVIDO - DÍVIDA JÁ PAGA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REQUISITOS CARACTERIZADOS - DANO MORAL IN RE IPSA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ENCARGOS DA CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE.
A redução dos honorários prevista no artigo 90, §4º, do CPC/15 exige, além do reconhecimento do pedido, que a obrigação reconhecida seja integralmente cumprida.
Não havendo provas do cumprimento da obrigação reconhecida, por parte do Município, inaplicável a redução a verba honorária. - A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, o que vale dizer que na ação de reparação de dano em face dele ajuizada, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto. - Configurado o protesto indevido de dívida ativa, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o dano moral na hipótese é in re ipsa, sendo irrelevante a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta.
Demonstrado que o valor arbitrado se mostra excessivo, cabível a sua redução.
Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal (por meio da ADI nº. 4.357/DF), o STJ, por meio do REsp nº. 1.270.439/PR, adotou o entendimento de que, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/ 09 e decisão proferida na mencionada ADI, e a correção monetária, por sua vez, de acordo com os índices estipulados pelo IPCA-E, até 08/12/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa Selic, mensal e de forma simples, nos termos da EC nº 113/2021.
O termo inicial dos juros de mora corresponde à data do ajuizamento da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177040-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 08/02/2023) Assim, tendo em vista o nexo causal entre o ato praticado pelo Município de Fortaleza e o dano moral causado à empresa autora, configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, exsurge o dever da parte ré ao pagamento dos danos morais pleiteados. Quanto ao montante da indenização por dano moral, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores atende às peculiaridades do caso, à razoabilidade e à proporcionalidade. Por fim, com relação à indenização por danos materiais pleiteada, entendo que deve ser julgada improcedente.
A autora sustenta que os protestos realizados pela Fazenda Pública causam entraves, principalmente nos estabelecimentos bancários onde tramitam financiamentos de imóveis, retardando os processos por meses de forma a ocasionar dano na monta de R$ 17.000,00. A par de tais considerações, observa-se que os motivos que teriam causado os danos materiais, e que autorizariam a reparação, são os mesmos que embasam a compensação por danos extrapatrimoniais. Logo, as consequências não contemplam recomposição no plano material, ou das perdas e danos.
Isto porque não há nos autos provas efetivas de que a autora tenha sofrido perdas materiais plenamente quantificáveis e que pudessem ser aferidas, e, em adição, que tenham decorrido diretamente do protesto da CDA. Tampouco demonstrou a requerente ter deixado razoavelmente de lucrar algo, de forma que incabível a aplicação da fórmula consagrada no art. 402 do CC. Ademais, os danos materiais não se presumem, devem ser integralmente comprovados, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.
Ante ao exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, para (1) declarar a inexigibilidade do IPTU referente aos imóveis situados na Rua Pedro Sampaio, nº 250, Apartamentos nº 101 e 201, Bloco IV, Bairro PASSARE, CEP: 60861-50, atribuído à parte autora, conforme CDAs nº 03010106202200109967 e 03010108202000036412; e (2) condenar o Município de Fortaleza ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o requerente.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos. Deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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