TJCE - 3021549-67.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3021549-67.2023.8.06.0001 Recorrente: AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS e outros Recorrido(a): ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de ação ordinária anulatória de multa administrativa, ajuizada por Organização Educacional Farias Brito Ltda., em desfavor da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), a qual tramitou e foi julgada procedente pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, consoante a sentença de ID 12125688, contra a qual se interpôs o recurso inominado de ID 12125698. Determinou-se a intimação da parte requerente, conforme ID 12126440, para esclarecer se estava enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, constando resposta em sentido negativo ao ID 12224158. Diante disso, verifica-se, de ofício, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários para o julgamento desta demanda, em razão da pessoa, questão que constitui vício de nulidade absoluto e que pode ser alegada ou conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado. CPC, Art. 64. (...) § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Neste caso, cabe à Turma Recursal conhecer da incompetência absoluta, mesmo de ofício, como determina a norma processual, pois há impossibilidade de a parte autora estar no polo ativo, nos termos do rito instituído pela Lei nº 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009, Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Ora, a parte autora não é pessoa física nem se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, como reconhece. Na petição inicial de ID 12125668, evidencia-se que o feito fora equivocadamente dirigido ao Juizado Especial da Fazenda Pública, mas, em se tratando de Juizado Fazendário, tal não constitui opção ou faculdade da parte autora. Sendo assim, imperioso determinar a desconstituição da sentença proferida e a remessa dos autos a uma das Varas comuns da Fazenda Pública, conservando-se, por hora, os efeitos dos atos e decisões proferidas pelo juízo incompetente, até que sejam analisados e eventualmente aproveitados ou retificados pelo juízo competente. CPC, Art. 64. (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Ante o exposto, hei por bem desconstituir a sentença prolatada na origem e reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente lide, bem como determinar a remessa dos presentes autos para redistribuição a uma das Varas com competência comum da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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