TJCE - 3019545-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 00:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2025 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019545-57.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] REQUERENTE: FABIANO SILVA DE AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 86420329), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019545-57.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] REQUERENTE: FABIANO SILVA DE AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
 
 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando por redução de sua carga horária de trabalho em 50%, sem prejuízo salarial e compensação de jornada, em razão de ser servidor(a) público(a) estadual, ocupante do cargo de inspetor da polícia civil, em virtude de ser pai de criança, nascida em 12/08/2020, diagnosticada como Síndrome do Espectro Autista (TEA), (CID10: F84.0 e CID11: 6A02), e necessita de mais tempo para que possa acompanhar o tratamento de saúde da criança. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
 
 Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pela procedência da ação. DECIDO.
 
 O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
 
 Preambularmente, deixo de acolher o pedido suscitado pelo ente demandado pugnando pela extinção do feito, ante a ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, pois, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, nos termos do Art. 5º, XXXV da Constituição Federal que reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
 
 O cerne da discussão ora em apreço, cinge-se em apreciar o desiderato autoral para a redução da jornada de trabalho, sem prejuízos, o que, à luz das singularidades do caso concreto, se dessume que ação merece prosperar, haja vista que, restou demonstrado incontroverso nos autos que a criança carece de atenção especial, devido ao seu tratamento de saúde, conforme Laudo Médico emitido pela médica neuropediatra, coligido nesses fólios a partir do id.59252621, o que se exsurge inarredável as normas insertas na Constituição que tutelam o direito à saúde, à família, a criança e as pessoas com deficiência, a seguir transcritas: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...] Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
 
 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
 
 Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
 
 Após estabelecido o contraditório, o requerido invoca o princípio da legalidade, se esquivando com supedâneo na omissão do texto legal estadual, art. 1 da Lei n 11.160/1985, que faz menção ao art. 111 da Lei 9826/74, quanto à possibilidade de nova redução da carga horária de trabalho, ora vergastada, em duas horas diárias.
 
 Todavia, incide na lide a hermenêutica constitucional, eminentemente relativa à da dignidade da pessoa humana, na dicção do art. 1º, III, da CF/88, da proporcionalidade e à razoabilidade que supera a legalidade estrita no âmbito estadual, sendo plenamente possível que a mãe, tenha o direito de exercer seu cargo público com carga horária reduzida em 50%, concomitantemente cuidar de seu filho, de apenas 03 anos de idade, sob o manto da supremacia das normas constitucionais em respeito do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Por seu turno, a Lei 12.764/2012, que estabeleceu diretrizes para consecução da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece no artigo. 1º, a pessoa diagnosticada com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. [...] § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
 
 Destarte, a Administração Pública deve pautar-se, dentre outros princípios, na legalidade dos seus atos, na exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Especialmente porque, acerca da matéria arguida, no que tange à pessoa com deficiência, o Decreto n° 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, a qual estabelece: 1.
 
 Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.
 
 Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.
 
 Por seu turno, a Lei n.°13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, em atenção ao que dispõe a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, reafirma os direitos fundamentais e criminaliza qualquer tipo de omissão de direitos ou discriminação contra a pessoa com deficiência Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
 
 Nesse contexto, o artigo 98, parágrafos 2° e 3° do Estatuto do Servidor Público Federal, Lei 8.112/1990, estatui a concessão de horário especial ao servidor, que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade, independentemente de compensação de horário, sem prejuízo do exercício do cargo, in verbis: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016).
 
 Sobre a quaestio iuris, o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou reiteradas vezes, restando pacificado o entendimento de que os servidores estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com deficiência têm direito a jornada reduzida, estendendo a eles a mesma garantia dos servidores federais, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, Lei 8.112/1990, artigo 98, parágrafos 2° e 3°, mesmo que não haja legislação local específica nesse sentido, nos termos da decisão tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1237867, com repercussão geral reconhecida, ex vi: TESE/TEMA 1.097: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. (STF - RE nº 1237867).
 
 De acordo com a supracitada decisão, para o Pretório Excelso, é plenamente legítima a aplicação da Lei Federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, sendo inadmissível que a falta de legislação infraconstitucional serva de justificativa para o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência.
 
 Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
 
 TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
 
 PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
 
 LEI 12.764/2012.
 
 POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
 
 REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
 
 SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
 
 INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
 
 ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
 
 LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
 
 PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
 
 FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990) (…) III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
 
 IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
 
 V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
 
 VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a).
 
 VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
 
 Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
 
 VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
 
 IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
 
 Precedentes.
 
 X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
 
 XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
 
 Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990." (STF - RE nº 1237867 (Tema 1097) - Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski - Publicação: 12/01/2023).
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROFESSORA MUNICIPAL.
 
 REDUÇÃO DA JORNADA DE 200 (DUZENTAS) PARA 100 (CEM) HORAS/AULAS MENSAIS.
 
 FILHO COM DEFICIÊNCIA.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
 
 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
 
 DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, DO CONGRESSO NACIONAL.
 
 EQUIVALÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 5º § 3º, CRFB/88.
 
 LEI FEDERAL Nº 12.764/2012.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 No presente caso, a impetrante requer a redução de sua carga horária como professora da educação básica do Município de Sobral, de 200 (duzentas) horas-aula mensais para 100 (cem), posto que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID10: F84.0) e carece de cuidados especiais.
 
 Após pleitear a redução junto à Secretaria Municipal de Educação de Sobral, recebeu o parecer negativo, por não constar previsão em Lei Municipal. 2.
 
 Impende registrar que o Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo nº 186 de 9 de julho de 2008, incorporou ao direito pátrio a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, com força de norma constitucional de aspecto formal e material. 3. É incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional, municipal no caso, se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e aos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional que se compromete, em seu artigo 2º, a prezar também pelas modificações e ajustes necessários requeridos a cada caso, quando não acarretem ônus desproporcional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. 4.
 
 Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
 
 Sentença confirmada." (TJCE - Apelação nº 00063698820198060167 - Rel.
 
 Des.
 
 ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES - Data de Publicação: 20/04/2020).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (50%).
 
 VIABILIDADE.
 
 INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
 
 ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO.
 
 Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado (0252163-59.2022.8.06.0001) para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, (data da assinatura digital).
 
 ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator. 02/10/2023.
 
 Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
 
 Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre o direito do servidor pai, em acompanhar seu filho no tratamento médico especial e permanente de criança/adolescente autista, considerada para fins legais, deficiente, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
 
 Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APELAÇÃO.
 
 EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
 
 Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
 
 REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
 
 Isto posto, considerando que restam demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida, previstos no art. 300 do CPC/2015, e diante da permissividade conferida pelo art. 3º da Lei nº 12.153/2009, ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido a conceder a parte autora a redução de 50% da carga horária de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, haja vista a comprovação da necessidade de acompanhamento de seu/sua filho(a), criança com deficiência, que requer cuidados especiais e atenção permanente.
 
 Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao ESTADO DO CEARÁ que conceda a parte autora a redução de 50% de sua carga horária, sem prejuízo salarial e funcional, para que possa prestar assistência ao seu filho, menor impúbere, portador de Síndrome do Espectro Autista, infante que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 Elisabeth Batista.
 
 Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
 
 Expedientes necessários.
 
 Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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