TJCE - 3016690-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3016690-08.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3016690-08.2023.8.06.0001 APELANTE : ANTONIO AIRTON DE OLIVEIRA E AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA APELADO : ANTONIO AIRTON DE OLIVEIRA E AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
PERÍODO AQUISITIVO DA LICENÇA-PRÊMIO ANTERIOR À REDISTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO À AUTARQUIA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
LICENÇA- PRÊMIO AVERBADA PARA FINS DE APOSENTADORIA, MAS NÃO UTILIZADA NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PAGAMENTO DEVIDO.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Caso em exame: Trata-se de ação de Conversão de Licença Prêmio não gozada em pecúnia, requerida por servidor público municipal aposentado. II- Questão em discussão: Analisar o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral e deferiu a conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia, à servidor público municipal aposentado.
Analisar ainda a responsabilidade pelo pagamento da indenização. III - Razões de decidir: III.1 O autor iniciou sua carreira na administração pública direta, como servidor público da Prefeitura Municipal de Fortaleza e somente após a criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), passou a compor os quadros funcionais da referida autarquia municipal, estando a ela vinculado quando se aposentou.
III.2 O período vindicado pelo autor, à título de licença-prêmio, é correspondente à época em que ele ainda era vinculado à Prefeitura Municipal de Fortaleza, de modo que, a despeito da sua posterior redistribuição à AGEFIS, o Município de Fortaleza é quem deve responder pela demanda.
III.3
Por outro lado, vislumbra-se a ilegitimidade da AGEFIS, uma vez que todo o período em discussão acerca da licença-prêmio é anterior à redistribuição do autor aos quadros de servidores da referida autarquia.
III.4 A despeito do ato apresentado pelo promovido, demonstrando que o autor requereu voluntariamente no ano de 2001 a contagem em dobro de licença prêmio para efeito de aposentadoria, verifica-se que o tempo contado em dobro não foi efetivamente aproveitado.
III.5 Evidenciou-se que a averbação não foi necessária para implementação do tempo de serviço, para fins de concessão de abono de permanência e tampouco para sua aposentadoria.
III.6 Restando incontroverso, portanto, que o autor não usufruiu da licença-prêmio a que teria direito quando estava em atividade, certo é que, a partir de sua aposentadoria, passou a ser devida a conversão daquele período em pecúnia, sob pena de, caso contrário, configurar-se um verdadeiro enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou dos seus serviços.
III.7 Súmula nº 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." III.8 Tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser apurados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. IV - Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e parcialmente providos. ______________ Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.695.112/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 20/9/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pela Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS e por Antônio Airton de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia ajuizada pelo segundo apelante, julgou procedente o pedido autoral. Aduz o autor em sua peça exordial que é servidor público do município de Fortaleza, lotado na AGEFIS - Agência de Fiscalização de Fortaleza, sendo que atualmente pertence ao quadro de inativos do Município. Articula que a Lei Municipal 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município), prever a concessão de Licença Prêmio ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício e que jamais usufruiu do referido benefício.
Desta forma, não havendo mais a possibilidade do gozo das licenças-prêmios da forma tradicional, requer sua conversão em pecúnia. Ajuizou ação em face do Município de Fortaleza, da AGEFIS e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza. Em sede de contestação, o munícipio de Fortaleza arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a parte autora pertencia aos quadros da AGEFIS.
No mérito, aduz que o demandante solicitou sua aposentadoria voluntariamente, não podendo, desse modo, usufruir de forma efetiva das licenças requestadas, já que sua aposentadoria foi deferida nos termos por ele postulados. Já a AGEFIS também arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, a despeito do autor pertencer ao seu quadro de servidores, os períodos requeridos a título de conversão de licença prêmio em pecúnia são anteriores à criação da autarquia, destacando que os fiscais da Prefeitura Municipal de Fortaleza somente passaram a integrar seus quadros a partir de 30/06/2016.
No mérito, aduz que a parte autora já utilizou os períodos requeridos para fins de aposentadoria, não cabendo a conversão em pecúnia. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou a AGEFIS a pagar ao requerente a importância relativa às licenças-prêmio não gozadas, relacionadas à quatro períodos aquisitivos. Extinguiu ainda o feito em relação ao Município de Fortaleza e ao IPM, face ao reconhecimento da ilegitimidade para figurarem no polo passivo da demanda. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Irresignada com a decisão, a AGEFIS interpôs recurso voluntário alegando, em apertada síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e a legitimidade do Município de Fortaleza, considerando que nos períodos de licença prêmio requeridos, o autor pertencia aos quadros municipais e nem sequer existia a AGEFIS.
Reitera ainda o argumento de que o autor teve convertido em dobro os períodos de licença prêmio para efeito de contagem do prazo para aposentadoria, não tendo, portanto, direito à conversão em pecúnia. Já o autor também apresentou recurso para que, sem excluir a responsabilidade da AGEFIS, também seja reconhecida a legitimidade passiva do Município de Fortaleza, ainda que de forma subsidiária. Contrarrazões apresentadas. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet opinou pelo conhecimento dos recursos, deixando, entretanto, de manifestar-se acerca de seu mérito, haja vista a ausência de interesse do Órgão Ministerial na demanda. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, observa-se que a AGEFIS interpôs Recurso Inominado em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Ocorre que, o feito tramitou em Vara Comum da Fazenda Pública, seguindo o rito ordinário, sendo, portanto, cabível o Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC e não o Recurso Inominado do art. 41 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, neste caso é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que houve simples equívoco na denominação, tratando-se, assim, de erro escusável. Neste sentido, colaciono precedentes desta colenda Câmara: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO.
ADMISSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
PENSIONISTAS DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIDOR FALECIDO GOZAVA DE APOSENTADORIA OU JÁ TERIA OS REQUISITOS PARA FAZER JUS À PARIDADE, NOS MOLDES DA EC 47/2005 (REGRA DE TRANSIÇÃO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0134366-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) (grifei). RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSAL INOMINADO.
ERRO ESCUSÁVEL.
ADMISSIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROCESSO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS TABELAS DE HONORÁRIOS ESTABELECIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB.
TEMA Nº 984, DO STJ.
VERBA HONORÁRIA INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado decidido por este órgão colegiado em sessão ocorrida em 10 de outubro de 2022.
Nesta oportunidade o recurso não foi conhecido, sob o fundamento de que houve erro grosseiro na escolha do instrumento recursal, que, no caso, seria o Recurso de Apelação, e não Recurso Inominado.
Após interposição de Recurso Especial pelo ente estatal, o Superior Tribunal de Justiça proferiu Decisão Monocrática dando provimento à irresignação "para afastar o não conhecimento da insurgência na origem e determinar sua reanálise, inclusive quanto ao seu efetivo cabimento". 2.
Em reapreciação dos fólios, observa-se que o Estado do Ceará interpôs recurso em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, denominando-o de Recurso Inominado.
No entanto, o feito tramitou em Vara da Fazenda Pública, seguindo o rito comum ordinário, sendo, portanto, cabível o Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não o Recurso Inominado do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, verifica-se que houve simples equívoco na denominação, tratando-se, assim, de erro escusável, o que atrai a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por conseguinte, permite o conhecimento do Recurso Inominado como Recurso de Apelação.(...) (Apelação Cível - 0057976-76.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) (grifei) Desta forma, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço ambos os recursos e passo a discorrer sobre o mérito. MÉRITO Na esteira do que já restou delineado no relatório, trata a controvérsia acerca da possibilidade da conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia, a ser paga à servidor público municipal aposentado. Antes, porém, de enfrentar o mérito da causa, necessária a análise acerca da questão da legitimidade dos acionados para figurarem no polo passivo da demanda. Nesse sentido, vale destacar primeiramente que o autor iniciou sua carreira na administração pública direta, como servidor público da Prefeitura Municipal de Fortaleza e somente após a criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS), o requerente passou a compor os quadros funcionais da referida autarquia municipal, estando a ela vinculado quando se aposentou. Vale destacar que o período vindicado pelo autor à título de licença-prêmio, é correspondente à época em que ele ainda era vinculado à Prefeitura Municipal de Fortaleza, de modo que, a despeito da sua posterior redistribuição à AGEFIS, o ente municipal deve responder pela demanda. Com efeito, o autor só passou a integrar os quadros da AGEFIS na data de 01/07/2016.
Assim, há legitimidade do Município sobre o período compreendido entre sua data de admissão no serviço público municipal, 19/01/1978, e o seu ingresso na AGEFIS, tempo em que esteve à disposição da administração direta. Ressalte-se que a ação trata da conversão de licenças prêmio em pecúnia do período compreendido entre 19/01/1978 e 14/01/1998, portanto toda a responsabilidade cabe o Município de Fortaleza, considerando que nesse período o autor mantinha vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Fortaleza. Desta forma, imperioso é o reconhecimento da legitimidade do município de Fortaleza para figurar no polo passivo da demanda.
Por outro lado, vislumbra-se a ilegitimidade da AGEFIS, uma vez que todo o período em discussão acerca da licença-prêmio é anterior à redistribuição do autor aos quadros de servidores da referida autarquia. Quanto ao mérito, acertada a decisão do juízo a quo, vejamos: Da análise dos autos, verifica-se que a Lei Municipal nº º 6.794/1990, (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) instituiu o direito à licença-prêmio aos seus servidores, nos seguintes termos: "após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". Inexiste controvérsia acerca dessa previsão normativa, persistindo a insurgência recursal na alegada impossibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios requeridas, tendo em vista que a parte autora, de livre e espontânea vontade, requereu a utilização dos períodos vindicados para fins de aposentadoria. Pois bem. No caso dos autos, o requerente comprovou que foi nomeado para exercer o cargo de Fiscal de Atividade Urbana e Vigilância Sanitária, com início de suas atividades em 19/01/1978, asseverando jamais ter usufruído do benefício da licença-prêmio enquanto estava em atividade. Nesse ponto, importante ressaltar que, a despeito do ato apresentado pelo promovido, demonstrando que o autor requereu voluntariamente, no ano de 2001, a contagem em dobro de licença prêmio para efeito de aposentadoria, verifica-se que o tempo computado em dobro não foi efetivamente aproveitado quando o autor requereu sua aposentadoria em 2019. Com efeito, o ato é datado de 2001 (Ato 0235/2001 de 11/01/2001) e o autor somente pediu sua aposentadoria em 2019, período em que já contava com 42 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de serviço e, portanto, não aproveitou o tempo averbado com as licenças-prêmio, já que superava, em muito, o tempo necessário para sua aposentadoria. Ressalte-se que também não prospera a tese de que o autor aproveitou esse tempo quando foi beneficiado com o abono permanência, uma vez que, no período em que este foi concedido (15/09/2015), o autor já contava com 37 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de contribuição. Desta forma, restou evidenciado que, apesar da opção inicial do autor em contar em dobro a licença-prêmio como tempo de contribuição, no caso concreto, a averbação não foi necessária para implementação do tempo de serviço, para fins de concessão de abono de permanência e tampouco para sua aposentadoria. Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo em caso similar: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO.
PRESCRIÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
REGISTRO PELO TCU.
INOCORRÊNCIA.
LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA/ABONO PERMANÊNCIA.
DESAVERBAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. (...) 3. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4.
No caso concreto, a averbação em dobro das licenças-prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e/ou concessão de abono permanência, sendo cabível a desaverbação e, consequentemente, a indenização, já que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício. 5.
O cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, terço de férias e gratificação natalina, quando for o caso. 6.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária. 7.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, este corresponde à data da aposentadoria, já que se deve considerar como base de cálculo a última remuneração do servidor quando em atividade. (TRF-4 - AC: 50105497320174047102 RS 5010549-73.2017.4.04.7102, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TERCEIRA TURMA). (grifei). Desta forma, restando incontroverso nos autos que o autor não usufruiu da licença-prêmio a que teria direito quando estava em atividade, certo é que, a partir de sua aposentadoria, passou a ser devida a conversão daquele período em pecúnia, sob pena de, caso contrário, configurar-se um verdadeiro enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou dos seus serviços. Dentro dessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme se verifica no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
DESAVERBAÇÃO DE TEMPO ANTES CONTADO EM DOBRO.
POSTERIOR CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento desta Corte no rumo de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração (REsp 1.622.539/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)" (EDcl no REsp 1.791.274/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2020). 2.
Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da premissa fática de que "a hipótese continua envolvendo licença-prêmio não gozada, nem computada para efeito de aposentadoria" (fl. 517), a qual em nenhum momento foi infirmada pela UNIÃO e cuja desconstituição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.695.112/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)(grifo nosso). Alinhado a esse entendimento, este Tribunal de Justiça possui reiteradas decisões, conforme recentes julgados oriundos da 3ª Câmara de Direito Púbico: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
TEMA 516 DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 do STJ C/C ART. 3º EC 113/2021.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo buscando reformar sentença que lhe condenou à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não fruída, por servidores públicos aposentados, quando ainda se encontrava em atividade. 2.
Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 3.
O Município de São Gonçalo do Amarante não demonstrou, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (tema 516), no sentido de que ¿a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp. 1.254.456/PE). 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0012461-62.2017.8.06.0164, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, reformada em parte a sentença recorrida, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de julho de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0012461-62.2017.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo das partes requerentes, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema nº 516), firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação das servidoras públicas.
Na hipótese vertente, entende-se que não resta configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreu o período de 5 (cinco) anos entre os atos da aposentadoria das autoras e o ajuizamento da demanda. 3.
No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em verificar se as partes requerentes, servidoras públicas aposentadas do Município de Paraipaba, fazem jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio por elas não usufruídas, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº que previa originalmente tal instituto. 4.
Apesar de revogado pela Lei Municipal nº 117/1991, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1991. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 6.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050355-39.2020.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023). Ressalte-se ainda que, considerando a recorrência desse tema, o Tribunal de Justiça do estado do Ceará consolidou esse entendimento por meio do enunciado sumular nº 51: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Portanto, inconteste que o promovente/apelado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada para aposentadoria. Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, verifica-se que merece reparo a sentença, uma vez que, em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo diploma legal. Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço das Apelações interpostas, dando parcial provimento à apelação da AGEFIS, somente no sentido de reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a legitimidade do Município de Fortaleza, ente que deverá suportar os efeitos da condenação e dos honorários sucumbenciais.
Com relação à apelação do autor, restou parcialmente provido, no sentido de incluir a responsabilidade do Município de Fortaleza. É como voto. Fortaleza (CE), data de inserção no sistema MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G4 -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3016690-08.2023.8.06.0001 Assunto [Competência da Justiça Estadual] Classe PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente ANTÔNIO AIRTON DE OLIVEIRA Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZAAGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA SENTENÇA Cogita-se de Ação Ordinária aforada por Antônio Airton de Oliveira em desfavor do Município de Fortaleza, AGEFIS e IPM, requerendo a concessão de provimento jurisdicional para assegurar o direito a ter os períodos relativos às licenças-prêmios não gozadas convertidas em pecúnia, na forma de indenização, haja vista a impossibilidade de usufruto durante a atividade. Enuncia que é servidor público municipal e se encontra aposentado desde 03 de dezembro de 2019. o autor aposentou-se sem que lhe fosse concedido o gozo dos períodos de suas licenças-prêmios já adquiridas, quais sejam: 19/01/1978 a 17/01/1983; 18/01/1983 a 16/01/1988; 18/01/1988 a 15/01/1993 e 16/01/1993 a 14/01/1998.
Assim, não há mais tempo hábil para a parte requerente usufruir o período das licenças-prêmios a que faz jus, uma vez que a própria Administração não teria concedido o direito de gozo das licenças devidas. Em decisão de id. 58309779, o Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais declinou de sua competência. O Município de Fortaleza apresentou contestação de id. 70439771, arguindo sua ilegitimidade passiva A AGEFIS apresentou contestação de id. 70731192, arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica em id. 72446783 O Ministério Público apresentou parecer de id. 82892089, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Verifico que o autor, quando de sua aposentadoria, era funcionalmente vinculado à Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS, ente, portanto, responsável pelo pagamento das verbas funcionais devidas ao requerente, ainda que tenham sido adquiridas em momento anterior à criação da referida autarquia. Assinalo que a AGEFIS não comprovou que, tendo o servidor migrado, por determinação legal, dos quadros do Município de Fortaleza para os da AGEFIS, haveria ressalva de que as verbas funcionais anteriores à migração permaneceriam sob responsabilidade do ente cedente.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da AGEFIS. Outrossim, verifico que o IPM, embora tenha sido alocado no polo passivo pelo autor, não foi citado.
Considerando que as verbas funcionais que embasam o pedido se referem ao período em que o autor permanecia em atividade, entendo que o IPM é ente ilegítimo na presente relação processual, razão pela qual, determino, igualmente, a sua exclusão do polo passivo. Quanto ao mérito, a presente matéria já foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, sendo definida conforme entendimento constante no ARE-AgR 662.624, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2012; AI-AgR 768.313, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel.
Min.
Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006, este último, com acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS.
PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE.
RECEBIMENTO EM PECÚNIA.
ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCISO XVII DO ART. 7º DA MAGNA CARTA.
ADMISSIBILIDADE.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao acolher o pedido do autor, apenas conferiu efetividade ao disposto no inciso XVII do art. 7º da Lei das Leis.
Com efeito, se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional.
De outra parte, o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior; qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Procedimento esse que acarretaria, ainda, enriquecimento ilícito do Estado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Em julgamento, a Corte Suprema, em Repercussão Geral, ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) No decorrer do seu voto, o Ministro Gilmar Mendes acrescentou que, no caso dos autos, diferentemente, o Acórdão recorrido assegurou ao servidor público, a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito pela Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade.
Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de outros direitos de natureza remuneratória, entre eles, a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público, a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública, considerando a vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, cabe a análise do caso em concreto, devendo ser avaliado se, neste momento, o autor, efetivamente, implementou os requisitos para a concessão de sua licença, avaliação que será levada a efeito pelos documentos colacionados aos autos.
Pelos documentos apresentados pelo autor, entendo que o demandante implementou os requisitos para a obtenção do direito a usufruir a licença prêmio concernente aos períodos aquisitivos 19/01/1978 a 17/01/1983; 18/01/1983 a 16/01/1988; 18/01/1988 a 15/01/1993 e 16/01/1993 a 14/01/1998, tendo em vista o preenchimento dos requisitos pertinentes. Considerando a circunstância fática de que a autora está na inatividade, sem ter gozado do referido benefício, verifica-se a subsunção da hipótese ao que decidido pela Suprema Corte, na decisão acima referenciada, ou seja, conferindo ao autor o direito subjetivo de ter a licença-prêmio convertida em pecúnia. Pontuo que assiste razão ao ente público quando assevera que as referidas licenças foram averbadas para contagem em dobro do tempo de serviço, entretanto, quando da aposentadoria do autor, ele já contava com tempo de serviço necessário para a inatividade, sem que fosse necessária a utilização da contagem fictícia, razão pela qual, essa averbação, por si, não é apta a afastar o direito do demandante. Os valores decorrentes da conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada tem natureza eminentemente indenizatória, razão pela qual, sobre esse quantum não deverá incidir a cobrança de Imposto de Renda ou qualquer outro desconto de natureza salarial.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
NÃO CONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.
LICENÇA-PRÊMIO.
LEI MUNICIPAL Nº 1.213/1993.
PERÍODOS REMANESCENTES NÃO GOZADOS NO MOMENTO DA APOSENTADORIA DOS AUTORES.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SÚMULA Nº 51, DO TJCE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
TEMA REPETITIVO Nº 905/STJ.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJCE, Apelação nº 0006112-46.2014.8.06.0100, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Data do Julgamento: 13/09/2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para converter em pecúnia, as licenças-prêmios a que faz jus o autor Antônio Airton de Oliveira, condenando a AGEFIS a efetuar o pagamento dos valores referentes às que foram adquiridas mas não gozadas, concernentes aos períodos aquisitivos de 19/01/1978 a 17/01/1983; 18/01/1983 a 16/01/1988; 18/01/1988 a 15/01/1993 e 16/01/1993 a 14/01/1998, nos termos do art. 487, I, do CPC. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos do quanto decidido no Tema 905, do STJ, atentando para a utilização da SELIC após o início da vigência da EC 113/2021.
Outrossim, EXTINGO o feito em relação ao Município de Fortaleza e ao IPM, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Levando-se em conta a sucumbência da AGEFIS, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Ademais, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Fortaleza, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade judiciária. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3018738-37.2023.8.06.0001
Daniel Rodrigues Proenca
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Tarso Rodrigues Proenca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2023 13:46
Processo nº 3018691-63.2023.8.06.0001
Renata Flavia Franca Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2023 15:12
Processo nº 3018038-61.2023.8.06.0001
Maria Iris de Oliveira Batista
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Alysson Gleydson Alencar de Meneses
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 13:27
Processo nº 3015553-88.2023.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Gisele Tecia Batista da Silva
Advogado: Sherlles Lima Nunes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 13:45
Processo nº 3016122-89.2023.8.06.0001
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Maria Helena Monteiro Carvalho
Advogado: Cesar de Alencar Curcio Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 14:48