TJCE - 3015884-70.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3015884-70.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ELIANE DA SILVA FERREIRA, JOAO VICTOR DA SILVA FERREIRA APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Por meio de Petição (ID 18477644), a Dra.
Ana Célia de Andrade Pereira, advogada das partes apelantes, sustenta não ter sido intimada da decisão monocrática de ID 17229920, ao passo que aponta que, em seu lugar, foram intimados os promoventes que não possuem habilitação perante o Poder Judiciário, conforme "print" da aba expedientes do sistema PJE de 2º Grau, concluindo pela existência de vício insanável.
Nesses termos, requer a declaração de nulidade de atos processuais, a republicação da decisão unipessoal e a sua intimação, por meio de sistema "Push PJE".
Como se sabe, por meio da Resolução n. 27/2022, o Órgão Especial deste Sodalício estabeleceu que a publicidade oficial dos atos processuais praticados em processos eletrônicos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) é realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça, com procedimento regulamentado pela Portaria n. 2153/2022 da Presidência do TJCE: RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 27/2022 (DJE 22/09/2022) 1 Dispõe sobre as comunicações oficiais em meio eletrônico, a publicação e a divulgação dos atos processuais no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Poder Judiciário do Estado do Ceará. (...) Art. 1º A publicidade oficial dos atos processuais praticados em processos eletrônicos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) será realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único.
Os atos judiciais oriundos de processos que tramitam no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) e os atos administrativos em geral permanecerão sendo publicados no Diário da Justiça do Estado do Ceará, mantido pelo TJCE.
PORTARIA Nº 2153/2022 - (DJE 05/10/2022) 2 Dispõe sobre a regulamentação das comunicações oficiais em meio eletrônico e divulgação dos atos processuais no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe do Poder Judiciário do Estado do Ceará (...) Art. 1º A comunicação eletrônica dos atos processuais praticados em processos que tramitam no sistema PJe será realizada por meio de: I - publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça; II - comunicação via Sistema, funcionalidade própria do Pje. (destaquei) Para além, nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, o DJEN substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no Portal de Serviços e no sítio do CNJ na rede mundial de computadores: CAPÍTULO III DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) Art. 11.
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. § 1o O DJEN pode ser utilizado como instrumento para publicação das decisões proferidas em processos administrativos de competência das corregedorias ou em processos administrativos disciplinares (PAD) instaurados contra magistrados, servidores ou agentes delegados do foro extrajudicial. § 2o A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006. § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Art. 12.
O DJEN substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no Portal de Serviços e no sítio do CNJ na rede mundial de computadores. § 1o Na intimação realizada pelo DJEN deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação do tribunal, do órgão julgador, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e os respectivos números de inscrição na OAB ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 do CPC/2015. § 2o A divulgação dos dados processuais no DJEN observará, nos processos sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, o disposto na lei e na Resolução CNJ no 121/2010.
Art. 13.
Serão objeto de publicação no DJEN: I - o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3o do art. 205 do CPC/2015; II - as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; III - a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC/2015; IV - os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015; e V - os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.
Art. 14.
O conteúdo das publicações incluídas no DJEN deverá ser assinado digitalmente.
Em consulta ao Diário Eletrônico de Justiça Nacional, observo que a intimação acerca da decisão monocrática promanada por esta Relatoria foi disponibilizada em 06/02/2025, com a identificação das partes e da advogada Ana Célia de Andrade Pereira, OAB/CE 15710 (https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJCE&dataDisponibilizacaoInicio=2025-01-01&dataDisponibilizacaoFim=2025-03-14&numeroProcesso=30158847020238060001): Desse modo, vê-se que o ato de intimação foi plenamente disponibilizado por meio de órgão oficial e direcionado à causídica, conforme as regras de regência, sendo certo ainda que, como cediço, o acompanhamento dos prazos processuais é atribuição inerente ao exercício da advocacia (STJ - AgInt no AREsp: 1315679 SE 2018/0154516-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019).
O print trazido na petição, além de não ser suficiente para se concluir que houve suposta falha na prestação da informação pelo Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023), vai de encontro ao que se demonstrou em relação à intimação da advogada acerca da decisão monocrática promanada por esta Relatoria, referida nos parágrafos anteriores, valendo ressaltar que as informações do sistema possuem mera natureza informativa, prevalecendo a intimação efetuada pelo instrumento oficial de comunicação.
Do mesmo modo, ressalto que eventuais supostas falhas no "Sistema Push" são irrelevantes, já que o instrumento carece de qualquer caráter de oficialidade, como é o entendimento assente da jurisprudência da Corte Cidadã.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO IRREGULAR.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
SISTEMA PUSH.
FALHA.
INDIFERE NÇA.
AUSÊNCIA DE OFICIALIDADE. 1.
A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.
Precedentes. 2.
Não atendida a intimação regularmente efetuada para sanear o vício dentro do prazo estipulado, na forma do § 7º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.
Precedentes. 3.
No que diz respeito à alegação de falha de publicação da certidão para saneamento do óbice, é preciso ressaltar que a parte não trouxe nenhuma comprovação efetiva de que houve equívoco na intimação, sendo relevante destacar que é indiferente eventual falha do "sistema push", o qual provê o envio de correspondência eletrônica com informações sobre o andamento dos processos previamente cadastrados pelo usuário, pois carece de qualquer caráter de oficialidade, sendo certo que as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa.
Precedente da Corte Especial: AgRg nos EREsp n. 514.412/DF, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 20/8/2007.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.177.073/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS.
INTEMPESTIVIDADE.
EVENTUAL FALHA NO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO PUSH.
INDIFERENÇA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
O "sistema push", o qual provê o envio de correspondência eletrônica com informações sobre o andamento dos processos previamente cadastrados pelo usuário, carece de qualquer caráter de oficialidade, sendo certo que as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa.
Precedente da Corte Especial: AgRg nos EREsp 514412/DF Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 20.8.2007. (EDcl no AgRg no REsp 671.462/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009). 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.749.354/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR FALHA NO SISTEMA PUSH .
NATUREZA INFORMATIVA DO SISTEMA, SEM CARÁTER DE OFICIALIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. 1.
Apelação cível interposta pelo particular contra sentença que, em ação de rito comum, julgou improcedente o pedido autoral de prorrogação do prazo de afastamento de suas funções na Universidade Federal do Ceará - UFC por mais um ano, assim como de sua permanência no exterior com vistas à conclusão dos estudos acadêmicos que vem desenvolvendo em decorrência das pesquisas de pós-doutorado, previamente autorizado pela instituição superior de ensino .
Condenou, ainda, o ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC. 2.
A Lei nº 11 .419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as intimações consideram-se realizadas no dia em que o intimando efetiva a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização (art. 5º, parágrafo 1º).
E, ainda, que "a consulta referida nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (parágrafo 3º). 3 .
O Novo CPC, por sua vez, prevê que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 219) e que, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo, "o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica" (art. 231, caput e V). 4 .
No caso em exame, o particular foi intimado da sentença em 29/03/17, conforme se vê da certidão de intimação (id. 4058100.2277504).
O apelante sustenta, no entanto, a nulidade desta intimação, argumentando que, embora o seu advogado tenha se cadastrado em 26/01/17 no sistema PUSH deste Tribunal, não recebeu a correspondência eletrônica, "comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual", conforme prevê o parágrafo 4º do art . 5º da Lei nº 11.419/2006. 5.
De acordo com o entendimento do eg .
Superior Tribunal de Justiça "o sistema push, o qual provê o envio de correspondência eletrônica com informações sobre o andamento dos processos previamente cadastrados pelo usuário, carece de qualquer caráter de oficialidade, sendo certo que as informações nele veiculadas são de natureza meramente informativa" (EDcl no AgRg no REsp 671.462/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: PET no AREsp 717677/SP, rel .
Ministro Francisco Falcão, DJe 19/10/15; PET no REsp 891.027/RJ, rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 03/10/2013. 6 .
Registre-se, ainda, que o próprio parágrafo 4º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, estabelece que a remessa da correspondência eletrônica tem caráter informativo: "parágrafo 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do parágrafo 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço". 7 .
Considerando, portanto, que a intimação foi realizada em 29/03/17, é manifesta a intempestividade da apelação interposta em 29/06/17 (id. 4058100.2521783). 8 .
Apelação não conhecida. (TRF-5 - AC: 08061151620164058100 CE, Relator.: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 29/11/2017, 3ª Turma) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ALEGADO NÃO RECEBIMENTO DA DECISÃO PELO SISTEMA PUSH .
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO REGULAR.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
I.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora/recorrente contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado interposto ante a sua deserção.
A parte agravante alega, em síntese, não ter sido intimada quanto ao despacho que a exortou a apresentar declaração de hipossuficiência ou recolher o preparo recursal no prazo de dois dias.
Busca comprovar a alegação por meio dos espelhos de movimentações de processos que recebe por e-mail, através do sistema push, sendo o último datado de 16/07/2019, atinente à distribuição dos autos a uma das Turmas Recursais .
Acrescenta ter informado seu número de telefone para que as intimações ocorressem pelo aplicativo de mensagens WhatsApp.
Com essas alegações, defende ser nula a decisão que negou recebimento ao recurso inominado.
II.
A Portaria Conjunta n . 37, de 8.8.16 instituiu no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios o procedimento de intimação das partes mediante a utilização do aplicativo de mensagens.
No entanto, tal procedimento não alcança as Turmas Recursais do Distrito Federal, em que a presença de advogado é obrigatória (art . 41, § 2º) e a intimação se dá pelos meios previstos na legislação processual, no caso, por meio de intimação no Diário de Justiça Eletrônico.
III.
Outrossim, o sistema push é uma ferramenta para acompanhamento de processos e não dispensa os instrumentos oficiais de comunicação, ou seja, a comunicação por ele recebida não substitui a intimação no DJe.
Na situação dos autos a parte recorrente, por sua advogada, foi regularmente intimada do despacho ID 10039604, que a exortava a apresentar a declaração de hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção .
IV.
O despacho foi disponibilizado no DJe em 22/07/2019 e publicado em 23/07/2019, tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação da parte, consoante certificado no ID 10218498. É também o que se observa na aba ?Expedientes? do presente processo eletrônico.
Para espancar qualquer dúvida, consultou-se o DJe do dia 23/07/2019, no qual foi possível constatar a efetiva publicação, que se deu em nome da advogada que subscreve a peça recursal (https://pesquisadje-api .tjdft.jus.br/v1/diarios/pdf/2019/139.pdf#page=0) .
V.
Destaca-se que incumbe ao advogado velar pelo acompanhamento dos prazos recursais, sendo que sistema push, aplicativos de mensagens e quejandos não substituem a forma oficial de intimação, qual seja, o Diário de Justiça (DJe), quando este for a forma utilizada.
VI.
Por todo o exposto, conclui-se não assistir razão à parte recorrente, pois efetivamente decorrido o prazo, operando-se a deserção recursal .
VII.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
VIII .
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07035619520198070020 DF 0703561-95.2019 .8.07.0020, Relator.: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 02/10/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2019.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não vislumbro qualquer justa causa apta ao atendimento dos requerimentos apresentados pela causídica, de modo que indefiro os pedidos trazidos na petição de ID 18477644.
Intime-se a requerente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de março de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/09/Pag-2.pdf 2https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/10/PORTARIA-No-2153_2022_Comunicacoes-Oficiais_DJeN_PJe_20221005.pdf -
01/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 3015884-70.2023.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 31 de março de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
06/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 3015884-70.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ELIANE DA SILVA FERREIRA, JOAO VICTOR DA SILVA FERREIRA APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Francisca Eliane da Silva Ferreira e João Victor da Silva Ferreira, adversando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o n. 3015884-70.2023.8.06.0001, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, julgou improcedente a pretensão autoral de incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC aos proventos de pensão de militar estadual recebida pelas partes. Em suas razões recursais (Id. 16531363), sustentam os recorrentes que o benefício é devido nos moldes da Súmula n. 23 deste Sodalício, que assegura que os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral. Para além, pontua que a Lei n. 16.207/2017 é expressa no sentido de que a GDSC deve se estendida aos inativos e pensionistas, de modo que a gratificação deve ser incorporada em razão do princípio da legalidade.
Acrescenta que o Estado do Ceará editou a lei em referência com base no poder legiferante concedido pelo art. 42, §2º, da Constituição Federal e que o regime previdenciário dos militares é distinto dos demais servidores públicos, de modo que a conclusão do Judicante Singular não deve prevalecer. Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Preparo inexigível, em razão do benefício da gratuidade da justiça. Em Contrarrazões (Id. 16531367), o ente estadual pondera que o óbito do instituidor da pensão ocorreu após a Emenda Constitucional n. 41/2003, a qual extinguiu a paridade, sendo certo ainda que se aplicava ao caso a Súmula n. 340/STJ, não havendo norma que garantisse aos pensionistas dos militares o direito à paridade à época do fato gerador da pensão.
Ressalta ainda que a decisão de primeira instância se encontra alinhada à jurisprudência do TJCE. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. A douta PGJ, em parecer de Id. 16985782, opina pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo à decisão. Preenchidos também os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A matéria versada nestes autos é objeto de súmulas da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, o que autoriza o desate da questão através de decisão monocrática, nos moldes do art. 932, IV e V do CPC. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão promanada pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral de incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC aos proventos de pensão de militar estadual recebida pelas partes. Como fundamentos centrais, o Judicante Singular assentou que a regra da paridade entre o valor dos vencimentos do militar e o dos proventos de seus pensionistas, se aquele estivesse na atividade ou vivo fosse, encontra limitação temporal com a vigência da EC 41/2003 e EC 47/2005, bem como que os autores não comprovaram que o servidor falecido gozava de aposentadoria ou já teria preenchido os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003. Pois bem.
De início, cabe ressaltar que não há dúvidas de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como a transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor, aplicando-se o princípio do tempus regit actum.
Conforme Súmula n. 340 do STJ e Súmula n. 35 do TJ/CE.
In verbis: SÚMULA N. 340 - STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. SÚMULA N. 35 - TJ/CE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor Quanto à questão previdenciária dos militares, como destacam os apelantes, este Sodalício possui entendimento sumulado no sentido de que "Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral" (Súmula n. 23/TJCE). Embora a Súmula permaneça válida, ela comporta intepretação à luz das disposições constitucionais que impuseram modificações nos critérios de concessão de aposentarias e pensões a servidores civis e militares, mormente por que a aprovação do entendimento data de período anterior à Constituição de 1988. Nesse panorama, convém rememorar que a Emenda Constitucional n. 41/2003 trouxe modificações no texto da Carta Magna, acrescentando o parágrafo 8º ao artigo 40 para extinguir a paridade anteriormente existente entre os servidores da ativa e os inativos. Quanto aos militares, antes da EC 41/2003, o §2º do art. 42 da CF estendia a eles e seus pensionistas o direito à paridade, ao fazer remissão ao conteúdo do então vigente §8º do art. 40, que previa aquele instituto: Art. 42… [...] § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) A EC 41/03 eliminou a remissão que havia a tal parágrafo no §2º do art. 42, o qual passou a prever, apenas, que "Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal". Dessa forma, este Sodalício tem entendido, inclusive por manifestação do Órgão Especial, que, em razão do citado regramento, a Emenda Constitucional nº. 41/03 não retirou o direito à paridade e à integralidade para a classe dos pensionistas de militares estaduais, mas apenas excluiu a aplicação aos referidos pensionistas, das disposições específicas dos servidores civis, referente à concessão da pensão por morte, e conferiu aos entes estatais à liberdade de tratar da matéria: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
ART. 23 DA LEI Nº. 12.016/2009.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
EFEITOS QUE SE PERPETUAM MÊS A MÊS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ.
REGIME ESPECÍFICO.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAR À PENSÃO BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL.
ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO 1988.
APLICABILIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 31, DE 05.08.2002.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS À INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
SÚMULAS NºS 269 e 271 DO STF.
WRIT CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. 1. (...) 5. É importantíssimo ressaltar, ainda, que, diferente do que foi alegado pelo agravante, a Emenda Constitucional nº. 41/03, não retirou o direito à paridade e à integralidade para a classe dos pensionistas de militares estaduais, vez que apenas excluiu a aplicação aos referidos pensionistas, das disposições específicas dos servidores civis, referente à concessão da pensão por morte, e conferiu aos entes estatais à liberdade de tratar da matéria (art. 42, § 2º, da CF/88). 6.
Por fim, é importantíssimo frisar, conforme defendido pelo Estado do Ceará, por intermédio da Procuradoria, a impossibilidade da presente ação mandamental produzir efeitos pretéritos à sua interposição, devendo os valores não pagos retroagirem apenas à data da interposição desta ação (09.10.2019) e não da implementação da pensão (03.02.2018), em conformidade com os enunciados de súmulas nºs. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Writ admitido.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Mandado de Segurança de nº 0631133-08.2019.8.06.0000, acorda o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0631133-08.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Órgão Especial, data do julgamento: 16/07/2020, data da publicação: 17/07/2020) No mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR.
FATO GERADOR POSTERIOR AO ADVENTO DA EC 41/2003.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, § 2º, DA CF.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA Nº 23, DO TJCE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada, ao concluir pela aplicação das regras de paridade à pensão post mortem, cujo fato gerador, qual seja, o falecimento de policial militar, ocorreu após o advento da EC 41/2003. 2. É cediço que a Emenda Constitucional nº 41/2003 introduziu profundas modificações no texto da Carta da República, acrescentando o parágrafo 8º ao artigo 40, da CF, para extirpar a paridade anteriormente existente entre os servidores da ativa e os inativos.
Todavia, em virtude do que preconiza o art. 42, § 2º, da CF, este Tribunal de Justiça tem entendido que essa vedação não se aplica quando se trata de proventos ou pensão de militares estaduais, se houver previsão na legislação específica. 3.
O Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça julgou o Agravo Interno de nº 0631133-08.2019.8.06.000, no qual analisou matéria idêntica à ora examinada, firmando o posicionamento de que a EC nº 41/2003 não incluiu a vedação da paridade e da integralidade aos proventos e pensões dos militares estaduais, devendo ser observada a legislação estadual. 4.
Aplicável, portanto, o teor da Súmula nº 23 deste Egrégio Sodalício: "Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral." Dessa forma, existindo lei estadual consagrando o direito pretendido nestes autos, e ausentes elementos hábeis a modificar a decisão agravada, deve ser esta mantida em todos os seus termos. 5.
De ofício, considerando-se a iliquidez da sentença, determina-se que os honorários sejam definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo Interno Cível - 0138031-04.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/11/2021, data da publicação: 03/11/2021) ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA DOS MILITARES ESTADUAIS.
REGIME ESPECÍFICO.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAR À PENSÃO BENEFÍCIO DE CARÁTER GERAL.
PARIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A Constituição Federal de 1988 sempre fez nítidas distinções entre os regimes jurídicos aplicáveis aos servidores públicos civis e militares, mercê das especificidades da rígida vida militar.
Aos pensionistas dos militares dos Estados, mesmo após a Emenda Constitucional nº 41/2003, são aplicáveis as regras das leis específicas, nos termos da norma inserida no art. art. 42, § 2º da Constituição Federal, não se aplicando, portanto, a regra geral, que destina-se aos servidores públicos civis; 2.Registre-se, outrossim, a orientação sedimentada no TJCE através da Súmula nº 23, ainda em vigor: "Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral." 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 12 de agosto de 2019. (Apelação Cível - 0657795-70.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2019, data da publicação: 12/08/2019) Desse modo, havendo lei estadual prevendo os institutos da paridade e da integralidade aos proventos de aposentadorias e pensões aos militares, devem ser observadas tais legislações estaduais quantos aos direitos devidos, por força de regramento constitucional próprio.
Por outro lado, inexistindo lei estadual específica, aplicam-se as mesmas regras estabelecidas aos servidores civis.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA MILITAR.
ATO COATOR: RETIFICAÇÃO DO VALOR ATUAL DE BENEFÍCIO APÓS CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INCIDÊNCIA DE REAJUSTES.
ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O BENEFÍCIO NÃO ERA DOTADO DE PARIDADE.
FATO GERADOR POSTERIOR À EC 41/2003 E INSTITUIDOR NÃO ENQUADRADO EM REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 47/2005.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE DECADÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
FUNDAMENTO REFUTADO.
INEXISTÊNCIA DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO.
MERO SANEAMENTO DE ERRO OPERACIONAL.
ATO MATERIAL.
NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS FAVORÁVEIS.
DIREITO A PARIDADE NÃO CONFIRMADO.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTADUAL QUE TENHA PRESERVADO OU INSTITUÍDO A PARIDADE PARA PENSÕES MILITARES COM BASE NO PERMISSIVO DO § 2º DO ART. 42 DA CF.
INTELIGÊNCIA DOS INCISOS DO § 1º DO ART. 30 DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/1992 - INCISO XIX SEM ALCANCE PARA PENSÕES E INCISO XXII QUE TRATOU APENAS DE INTEGRALIDADE.
DIREITO HIPOTÉTICO QUE SERIA REVOGADO TACITAMENTE PELO ART. 54 DA LEI ESTADUAL Nº 7.114/2009. (TJ-AL - Apelação Cível: 0725633-40.2020.8.02.0001 Maceió, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 30/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - PRETENSÃO DE PARIDADE COM PESSOAL DA ATIVA - EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005 - RE 603.580 (TEMA 396, STF) - DISTINÇÃO - ART. 142, § 2º, DA CF - LEI ESTADUAL DA CARREIRA - PREVISÃO EXPRESSA - DIREITO RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O pensionista de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003 tem direito à paridade com os servidores da ativa, nos moldes do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, mas não tem direito à integralidade, à luz do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, no exame do RE 603.580 RG/RJ (Tema 396).
Há diferenciação a ser feita no caso concreto, uma vez que o instituidor foi servidor público militar e § 2º do art. 142 da CF estabelece que, neste caso, "Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." Destarte, como o Estatuto dos Militares Estaduais de Mato Grosso do Sul prevê expressamente o direito à paridade dos pensionistas com o pessoal da ativa (art. 127), de rigor a procedência do pedido para que seja feito o recálculo do benefício concedido aos Requerentes.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801049-65.2016.8.12.0004 Amambai, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 23/09/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) Especificamente quanto à situação do militar do Estado do Ceará, esta Corte posiciona-se na linha de que a Lei Complementar Estadual de n. 21/2000, vigente quando do óbito do instituidor da pensão (19/03/2011), apenas garantiu aos pensionistas o direito à integralidade, mas não a paridade, de modo que, para fins desta garantia, deve haver a comprovação das exigências dos incisos I, II e III, do artigo 3º, da EC 47/2005: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO POST MORTEM DE POLICIAL MILITAR.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REGRA DE PARIDADE.
ART. 42, § 2º, DA CF/1988 E ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 21/2000.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 3º, INCISOS I, II E III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo planicial ao deferir tutela de urgência pleiteada pela autora da lide originária, no sentido de determinar ao ora recorrente que promova a revisão da pensão deixada pelo extinto cônjuge da agravada, a fim de observar a regra da paridade com os servidores da ativa. 2.
Consoante se explicou quando do enfrentamento da tutela de urgência, a Emenda Constitucional nº 41/2003 introduziu profundas modificações no texto da Carta da Republica, acrescentando o parágrafo 8º ao artigo 40, para extirpar a paridade anteriormente existente entre os servidores da ativa e os inativos, os quais passaram a ter sua remuneração e proventos reajustados por lei, de forma a preserva-lhes o valor real.
Todavia, em virtude do que preconiza o artigo 42, § 2º, da Constituição Federal de 1988, sabe-se que referida vedação não se aplica aos proventos de pensão de militares estaduais, que devem ser regidos por legislação específica. 3.
No caso concreto, tem-se que o instituidor da pensão faleceu na data de 17.08.2006 (fl. 23) quando, realmente, já extinta a paridade para os servidores públicos, com exceção, como já dito, dos militares.
Não é demais ressaltar que o servidor passou para a inatividade no dia 02.12.1975 (fl. 28), tendo prestado serviços à polícia militar castrense desde o dia 16.01.1947 (fl. 21), conforme constata-se pelos documentos acostados na ação de origem. 4. É de se observar que a Lei Complementar Estadual de nº 21/2000, vigente quando do óbito, estabelecia em seu artigo 8º que: A pensão por morte do militar estadual, concedida na conformidade dos §§ 2º a 7º do Art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, remuneração ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável. 5.
Vislumbra-se, assim, a seguinte situação: 1) a previdência dos militares, a exemplo da pensão discutida nestes autos, não se submete ao disposto no parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, significando dizer que fazem jus, esses servidores, à paridade, desde que cumpridos os requisitos previstos em regra de transição; 2) a legislação estadual garante apenas que o valor da pensão deverá corresponder à última remuneração ou proventos percebidos pelo instituidor (integralidade); 3) inexistindo lei local acerca da paridade, deve a questão ser resolvida com base no que determinava à CF/1988, com redação vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador. 6.
Conjugando-se todos os dispositivos atinentes ao caso, transcritos ao longo deste decisum, conclui-se que, na espécie, em tendo o militar falecido após a EC nº 41/2003 e verificando que a legislação estadual não tratou da paridade, para fazer jus ao direito pleiteado na origem, a autora/agravada teria que comprovar as exigências dos incisos I, II e III, do artigo 3º, da EC 47/2005, o que não aconteceu na espécie.
Desse modo, mister o provimento do recurso instrumental. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AI: 06277008820228060000 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023) Sob este aspecto, para fazer jus à paridade, deveriam os apelantes terem demonstrado o cumprimento dos requisitos constitucionais exigidos para os servidores civis, o que não fizeram, embora devidamente intimados pelo Judicante Singular. No ponto, a douta Procuradoria-Geral de Justiça foi precisa, conforme de infere do seguinte trecho retirado do parecer de Id. 16985782, que incorporo formalmente a esta decisão, com esteio na técnica de fundamentação referencial (ou per relationem)[1]: "Logo, para os servidores que tivessem ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98 (art. 3º, caput), uma vez aposentados, foram-lhes garantidas a integralidade e a paridade, enquanto que aos pensionistas, foi reavidada apenas a paridade remuneratória (art. 3º, parágrafo único), ou seja o direito de ter os seus benefícios revistos na mesma data e proporção dos servidores da ativa, desde que a pensão fosse derivada de servidor falecido aposentado com base nas regras do dito art. 3º. Aplicando as regras citadas ao presente caso, observa-se que a pensão dos autores decorre de morte do policial quando ainda estava na ativa, ocorrida em 19.03.2011 (vide certidão de óbito de Id 16531324), não se encaixando, pois no conceito de pensão derivada de proventos de aposentadoria, mas sim de pensão direta. Os apelantes em momento algum mencionaram em qual a situação se encontrava o instituidor do benefício (Sr.
Raimundo Lindoval Ferreira) quando veio à óbito, porém, os documentos acostados aos autos nos permitem chegar a uma conclusão segura, haja vista que tendo nascido em 26.04.1960 e ingressado na Polícia Militar em 01.06.1982 (vide carteira funcional, ID 16531353), tinha somente 43 anos de idade e 21 anos de serviço público quando foi promulgada a Emenda Constitucional 41/03.
Quando do óbito, em 19.03.2011, tinha 28 anos e 09 meses de serviço, ou seja, não tinha completado o requisito de 35 anos de contribuição para aposentadoria (30 anos, no caso de militares) previstos no art. 3º, I, da Emenda Constitucional nº 47/05. (...) Desta forma, tendo em vista que o instituidor da pensão não havia implementado os requisitos para a inatividade (salvo passagem à reforma por motivo de saúde, não informada nos autos, ônus que competiria aos autores), a garantia de paridade e integralidade no reajuste do benefício não deve ser preservada." (destaquei) Em conclusão, não merece reforma o comando adversado, o qual, inclusive, fora promanado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício sobre a concessão da gratificação em referência a pensionistas, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
INCORPORAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
MEDIDA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A concessão da tutela de urgência exige a concomitância dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.Em cognição sumária, verifico que a autora/agravada faz jus a percepção da Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC, uma vez que o § 3º, do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.207/2017 prevê, expressamente, que a gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.. 3.Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, até mesmo as gratificações de natureza pro labore faciendo podem, excepcionalmente, ser incorporadas os proventos de aposentadoria, caso exista previsão nas normas de regência de cada uma delas. (ARE 1370421 AgR-segundo/CE, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 28/11/2022). 4.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0630976-30.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
POLICIAL MILITAR REFORMADO ANTES DA EC 20/1998 E FALECIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
AFASTAMENTO.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO.
GDSC.
PREVISÃO EXPRESSA DE PAGAMENTO AOS PENSIONISTAS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
A matéria controvertida nos recursos cinge-se ao direito da pensionista de militar reformado, de ver incorporada à pensão a GDSC - Gratificação Defesa Social e Cidadania. 2. (...). 5.
Em relação à incorporação da verba intitulada GDSC gratificação de defesa social e cidadania, porém, há que se verificar que a Lei Estadual nº 16.207/2017 consagrou expressamente, em seu art. 2º e parágrafos, que teriam direito à gratificação tanto os policiais da ativa, como os que já estivessem na reserva e também os pensionistas. 6.
Nesse passo, conclui-se que a sentença apelada foi prolatada de acordo com as teses predominantes sobre a matéria, não havendo que se falar em reforma de quaisquer de seus capítulos. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. (TJ-CE - APL: 02108595120208060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2022) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
RAZÕES DO RECURSO APTAS PARA O PLEITO DE REFORMA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM E GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC, INSTITUÍDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 15.114/2012 E Nº 16.207/2017, RESPECTIVAMENTE, NA PENSÃO POST MORTEM DE MILITAR.
PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO RETROATIVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL BUSCANDO A INTEGRAL REFORMA DO DECISUM AO ARGUMENTO DE QUE O ÓBITO OCORREU POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, QUE EXTINGUIU A PARIDADE.
MILITAR JÁ REFORMADO ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1.1.
Por ocasião das contrarrazões, a apelada sustenta que as razões do recurso de apelação não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, apenas reproduzindo a argumentação da contestação. 1.2.
No caso concreto, a despeito de as razões de apelação reproduzirem, quase que na integralidade, os argumentos da contestação, entende-se que tais razões contrapõem-se às teses acolhidas na sentença, sendo aptas, portanto, para o pleito de reforma.
Ademais, aludido entendimento prestigia o princípio da primazia da decisão de mérito, disposto nos arts. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 1.3.
Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO. 2.1.
Insurge-se o apelante contra a incorporação das verbas intituladas Gratificação de Desempenho Militar - GDM e Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, nos proventos da pensão da ora apelada, argumentando que o instituidor da pensão faleceu no ano de 2006, portanto, em data posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu a paridade entre ativos e inativos. 2.2.
In casu, o instituidor da pensão já havia implementado os requisitos para a inatividade, uma vez que sua transferência para a reserva remunerada ocorreu na data de 16 de março de 1990, conforme comprovado nos autos. 2.3.
Sobre a matéria, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603580, submetido à Repercussão Geral (Tema 396), fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito. 2.4.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 16.207/2017, que instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, em substituição à Gratificação de Desempenho Militar - GDM, garantiu expressamente, em seu art. 2º, §§1º e 3º, a sua incorporação aos proventos e pensões. 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0104149-41.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2020, data da publicação: 09/12/2020) Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta PGJ e com os entendimentos jurisprudenciais colacionados, conheço do recurso e nego-lhe provimento (art. 932, IV, "a", CPC), mantendo a decisão adversada por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelos apelantes para a importância de 12 % (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de que trata o §3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] STJ, HC 468.453/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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