TJCE - 3018572-05.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3018572-05.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EXPRESSO GUANABARA S A EMBARGADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
TESE DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE REGULAÇÃO DE VEÍCULOS NÃO CADASTRADOS.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ESCALONAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PREVISTO NO ART. 85, §3º DO CPC.
VÍCIO CONSTATADO.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados contra Acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que julgou improcedente a ação ordinária de inexigibilidade de débito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão recorrido foi omisso quanto à base de cálculo da taxa de regulação de veículos não cadastrados, bem como quanto ao limite de escalonamento dos honorários sucumbenciais, previsto no art. 85, §3º do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme entendimento do STJ, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 4.
O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, referentes à legalidade da cobrança de taxa de regulação sobre veículos não cadastrados, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando os documentos constantes nos autos e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 5.
A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer dos vícios mencionados. 6.
Verifica-se a existência de omissão, no decisum embargado, quanto ao escalonamento dos honorários sucumbenciais, previsto no art. 85, §3º do CPC, impondo-se a integração do Acórdão para sanar o referido vício, fixando aos percentuais mínimos, previstos nos incisos I e II do referido dispositivo legal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II.
LC nº 87/96, art. 24-A, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2033680 / RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 ; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021; TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02311162920228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/06/2024; TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02144228220228060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que figuram as partes indicadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados pela EXPRESSO GUANABARA LTDA., contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE (ID. 14889849), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação ordinária de inexigibilidade de débito, ajuizada em desfavor da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, mantendo a cobrança de taxa de regulação.
Alega a embargante, em suas razões (ID. 15435367), haver omissão no Acórdão recorrido quanto à base de cálculo da taxa de regulação de veículos não cadastrados, os quais não integram a base de cálculo da referida taxa, nos termos do art. 8º da Lei nº. 14.024/2007.
Sustenta, ainda, haver omissão quanto ao limite de escalonamento dos honorários sucumbenciais, previsto no art. 85, §3º do CPC.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para fins de suprir as omissões apontadas, aplicando-lhe efeitos infringentes.
Sem contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado pela movimentação processual datada de 11/12/2024. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, a embargante alega haver omissão no Acórdão recorrido quanto à base de cálculo da taxa de regulação de veículos não cadastrados, os quais não integram a base de cálculo da referida taxa, nos termos do art. 8º da Lei nº. 14.024/2007.
Sustenta, ainda, haver omissão quanto ao limite de escalonamento dos honorários sucumbenciais, previsto no art. 85, §3º do CPC, na aos honorários advocatícios Embora se identifique pretensão modificativa da decisão, a douta Procuradoria já se manifestou em diversas ocasiões não lhe ser cabível intervir em processos de Embargos Declaratórios, razão pela qual deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça.
A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID. 13660438): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TAXA DE REGULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA SOBRE OS VEÍCULOS NÃO CADASTRADOS NA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, E UTILIZADOS NA OPERAÇÃO EMERGENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
TAXA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REGULATÓRIA.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, DEMONSTRADO PELA EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO E ESTRUTURA COMPETENTES PARA O RESPECTIVO EXERCÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária de inexigibilidade de débito, que visa o afastamento da cobrança de taxa de regulação pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste verificar a legalidade da cobrança de taxa de regulação sobre veículos não cadastrados junto à ARCE, e utilizados em operação emergencial.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas, como espécies tributárias, possuem incidência em duas situações, quais sejam: (1) no exercício regular do Poder de Polícia, ou (2) na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 4.
A Lei Estadual nº 14.024/2007, com a redação implementada pela Lei Estadual nº 15.368/2013, prevê a cobrança de taxa em virtude do exercício da atividade institucional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE de regulação de serviços públicos delegados, decorrendo, assim, do seu poder de polícia. 5.
O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 588.322/RO (Tema 217), que teve repercussão geral reconhecida, consolidou posicionamento no sentido de ser constitucional a cobrança da taxa de fiscalização/regulação, desde que haja, a título de contraprestação do Poder Público, o exercício efetivo do poder de polícia, afigurando-se satisfatória a existência de órgão competente e estrutura apropriada com vistas a tal atividade. 6.
In casu, mesmo que diante de uma situação emergencial em que foram utilizados veículos não cadastrados na ARCE, a atividade pública de regulação do transporte intermunicipal de passageiros foi praticada pela agência reguladora, consubstanciando-se na avença firmada entre as partes, no qual decidiram por ampliar o serviço prestado pela apelante, objetivando evitar a descontinuidade na prestação do serviço à população. 7.
Ademais, no termos do disposto no art. 176, do CTN, a isenção, hipótese de exclusão do crédito tributário, é sempre decorrente de lei específica, o que não ocorreu no caso sob análise.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (Destaques do original) De início, cumpre destacar que, conforme entendimento do STJ, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - Assim, verifica-se que as alegadas contradição e omissão fundam-se, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
VI - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020.[…]" (STJ, AgInt no AREsp 2033680 / RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022) (Destaquei) Analisando-se a argumentação exposta no recurso em questão, infere-se assistir razão em parte à embargante, somente quanto à tese de omissão quanto ao escalonamento dos honorários sucumbenciais, conforme se passa a explicitar.
No que se refere à base de cálculo da taxa de regulação de veículos não cadastrados, não há que se falar em omissão, vez que, conforme tratado no Voto, é legal a cobrança da taxa de regulação sobre os mesmos assim como o é a taxa cobrada sobre os veículos "cadastrados", não se identificando distinção entre os mesmos.
Confira-se: "[…] In casu, mesmo que diante de uma situação emergencial, a atividade pública de regulação do transporte intermunicipal de passageiros foi praticada pela ARCE, consubstanciando-se no Aditivo ao Contrato de Concessão n° 79/2009 (ID. 13957877), no qual as partes decidiram por ampliar o serviço prestado pela apelante, objetivando evitar a descontinuidade na prestação do serviço à população da área da Operação 5, com início em 11/01/2021, e com prazo prorrogável de 180 dias.
Desta forma, a alegação da recorrente, de que não haveria a incidência da taxa de regulação em razão da frota utilizada ser cadastrada na ANTT, não encontra substrato legal, tendo em vista que houve o fato gerador apto a originar a obrigação tributária, de modo que, embora o serviço tenha sido prestado de maneira excepcional e provisória, tal autorização não exclui o poder de fiscalização e regulação dos sobreditos serviços por parte da ARCE, nem muito menos o seu poder-dever de exigir a cobrança da respectiva taxa de regulação, dada a sua compulsoriedade e estrita legalidade.
Outrossim, a ausência de cadastramento formal na ARCE, ocorrida durante a pandemia de COVID-19, ou seja, em contexto de situação atípica, não enseja a isenção da taxa de regulação, vez que, tal como já evidenciado, houve o fato gerador a ela atinente.
Ademais, no termos do disposto no art. 176, do CTN, a isenção, hipótese de exclusão do crédito tributário, é sempre decorrente de lei específica.[...]" Assim, não há vício de "omissão" quanto à base de cálculo da taxa de regulação dos veículos não cadastrados, visto que o julgado tratou com profundidade da questão central.
Ao que parece, a embargante tenta rediscutir matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) (Destaquei) Esta e.
Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade.
Ademais, mesmo para fins de prequestionamento da matéria, deve a embargante cingir-se aos lindes do art. 1022 do CPC, razão pela qual não há como prosperar a presente insurgência nesse ponto.
De outra banda, no que se refere ao escalonamento dos honorários sucumbenciais, o art. 85 do CPC. prevê: Art. 85. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. §5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao previsto no inciso I do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.[…]" (Destaquei) Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, é possível inferir que independente do resultado da controvérsia, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicam-se os percentuais de honorários previstos nos referidos incisos.
Aliás, esse é o entendimento firmado na jurisprudência do STJ.
Confira-se: "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.
FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE NA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 85 DO CPC. [...]. 3.
A condição de vencedora ou vencida na ação mostra-se desinfluente para o correto deslinde da controvérsia, visto que "o CPC/2015 não faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal.
Destarte, sendo a Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos, eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do CPC/1973, tais como possível violação a isonomia" (AgInt no REsp n. 1.960.108/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 4.
Agravo interno da Fazenda Nacional não provido." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2027869 / SP, Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO.
REQUISITOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA. 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015, não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Nesse contexto, alega a recorrente, empresa pública, que os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 somente se aplicam quando a Fazenda Pública for sucumbente.
Contudo, o CPC/2015 não faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal.
Destarte, sendo a Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos, eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do CPC/1973, tais como possível violação a isonomia.
Precedentes: REsp 1911221/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1893194/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1570947/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020. 3.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1960108 / SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) (Destaquei) In casu, os honorários foram arbitrados pelo Juízo a quo no percentual 10% sobre o valor da causa (R$ 354.974,40), impondo-se a reforma da sentença recorrida nesse ponto para reduzir os honorários sucumbenciais, aplicando-se as faixas de escalonamento, naquilo que exceder, previstas do §3º do art. 85 do CPC, as quais fixo da seguinte forma: inciso I: 10% (dez por cento) e inciso II: 8% (oito por cento), devendo o marco inicial do escalonamento ser representado sobre o valor da causa correspondente a múltiplos de salários-mínimos atualizados por ocasião da execução.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS em parte, integrando o Acórdão embargado apenas para reformar a sentença recorrida no sentido de reduzir os honorários sucumbenciais, aplicando-se as faixas de escalonamento, naquilo que exceder, previstas do §3º do art. 85 do CPC. É como voto.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3018572-05.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EXPRESSO GUANABARA S A APELADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TAXA DE REGULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA SOBRE OS VEÍCULOS NÃO CADASTRADOS NA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, E UTILIZADOS NA OPERAÇÃO EMERGENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
TAXA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REGULATÓRIA.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, DEMONSTRADO PELA EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO E ESTRUTURA COMPETENTES PARA O RESPECTIVO EXERCÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária de inexigibilidade de débito, que visa o afastamento da cobrança de taxa de regulação pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste verificar a legalidade da cobrança de taxa de regulação sobre veículos não cadastrados junto à ARCE, e utilizados em operação emergencial.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas, como espécies tributárias, possuem incidência em duas situações, quais sejam: (1) no exercício regular do Poder de Polícia, ou (2) na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 4.
A Lei Estadual nº 14.024/2007, com a redação implementada pela Lei Estadual nº 15.368/2013, prevê a cobrança de taxa em virtude do exercício da atividade institucional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE de regulação de serviços públicos delegados, decorrendo, assim, do seu poder de polícia. 5.
O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 588.322/RO (Tema 217), que teve repercussão geral reconhecida, consolidou posicionamento no sentido de ser constitucional a cobrança da taxa de fiscalização/regulação, desde que haja, a título de contraprestação do Poder Público, o exercício efetivo do poder de polícia, afigurando-se satisfatória a existência de órgão competente e estrutura apropriada com vistas a tal atividade. 6.
In casu, mesmo que diante de uma situação emergencial em que foram utilizados veículos não cadastrados na ARCE, a atividade pública de regulação do transporte intermunicipal de passageiros foi praticada pela agência reguladora, consubstanciando-se na avença firmada entre as partes, no qual decidiram por ampliar o serviço prestado pela apelante, objetivando evitar a descontinuidade na prestação do serviço à população. 7.
Ademais, no termos do disposto no art. 176, do CTN, a isenção, hipótese de exclusão do crédito tributário, é sempre decorrente de lei específica, o que não ocorreu no caso sob análise.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Teses de Julgamento: - O efetivo exercício do poder de polícia, apto a ensejar cobrança de taxa de fiscalização/regulação, decorre da existência de órgão competente e estrutura apropriada com vistas a tal atividade. - A isenção de tributo é sempre decorrente de lei específica.
Dispositivos relevantes: CF, art. 145, II; CTN, art. 78 e art. 176; Lei Estadual nº 13.094/2001, art. 63; Lei Estadual nº 16.710/2018, art. 46, inc.
I, "h"; Lei Estadual nº 14.024/2007, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 588.322, rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16.06.2010; TJCE, Apelação Cível - 0144439-35.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023; TJCE, Agravo Interno Cível - 0161128-57.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data d0o julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0113842-49.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela empresa EXPRESSO GUANABARA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela ora recorrente, em desfavor da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE.
O Juízo a quo, entendendo que, no caso dos autos, estando os veículos insertos no sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal, conforme autorizações concedidas pela ARCE, há base de cálculo para se fixar o montante devido a título de Taxa de Regulação, julgando improcedente o pedido de afastamento da cobrança da referida taxa.
Em suas razões (ID. 13958112), a parte recorrente sustenta ilegalidade da cobrança da Taxa de Regulação, no período de 02.2021 a 11.2021, dos veículos cadastrados na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e utilizados na operação emergencial, tendo em vista que os referidos veículos não foram objeto de cadastramento perante a ARCE, mediante dispensa da própria apelada, não se enquadrando na base de cálculo da taxa.
Alega que fora autorizada pela ARCE, em caráter excepcional e provisório, a operar emergencialmente para realização dos serviços referentes ao lote V, com esteio no Decreto Estadual nº. 29.687/2009, de forma que os veículos utilizados na operação não estavam registrados junto à ARCE, mas, tão somente, na ANTT, pois se tratavam de veículos que estavam sendo utilizados em outras demandas e em outros estados, mas que foram deslocados para o Ceará, para a prestação desse serviço de caráter excepcional, precário e provisório.
Aduz que, diante de inexistência de cadastro dos veículos utilizados na operação emergencial na sua frota cadastrada na ARCE, não restou caracterizado o fato gerador da obrigação, previsto no art. 8º, § 1º e 3º da Lei nº. 14.024/2007 e art. 72 do Decreto Estadual nº. 29.687/2009 e art. 114 do CTN.
Por fim, requer o provimento do recurso, para reformando a sentença apelada, julgar a ação totalmente procedente.
Contrarrazões no ID. 13958118, onde a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE sustenta que, embora o serviço tenha sido prestado de maneira excepcional e provisória pela empresa apelante, tal autorização não exclui o poder de fiscalização e regulação dos sobreditos serviços por sua parte, nem muito menos o seu poder-dever de exigir a cobrança da respectiva taxa de regulação, dada a sua compulsoriedade e estrita legalidade.
Destaca, ainda, que hipótese de exclusão do crédito tributário é sempre decorrente de lei específica, nos moldes dos arts. 175 e 176, do CTN, o que não ocorre no presente caso, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça sem incursão meritória (ID. 14284892). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária de inexigibilidade de débito, que visa o afastamento da cobrança de taxa de regulação pela ARCE.
O cerne da questão consiste em verificar a legalidade da cobrança de Taxa de Regulação pela ARCE, na hipótese de inexistência de cadastro dos veículos junto à referida agência reguladora.
De início, cumpre destacar que, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas, como espécies tributárias, possuem incidência em duas situações, quais sejam: (1) no exercício regular do Poder de Polícia, ou (2) na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
O Código Tributário Nacional, no art. 78, define o poder de polícia apto a instituir o tributo: "Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder." (Destaquei) Nos termos da Lei Estadual nº 13.094/2001, compete à ARCE regular os serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, nos seguintes termos: "Art. 63 - Além da fiscalização de que trata o artigo anterior, as prestadoras de Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Ceará submeter-se-ão ao poder regulatório da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE. §1º - O poder regulatório da ARCE será exercido nos termos desta Lei e da Lei Estadual nº.12.788, de 30 de dezembro de 1997, e demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, cabendo à ARCE com relação aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, sem prejuízo de outras atribuições: I - fiscalizar indiretamente os órgãos e entidades privadas e públicas envolvidos na prestação do serviço, através de auditagem técnica de dados fornecidos por estes ou coletados pela ARCE; II - atender e dar provimento às reclamações dos usuários do serviço, decidindo inclusive sobre indenizações ou reparações a serem pagas pelas transportadoras, independentemente de outras sanções a estas aplicáveis; III - expedir normas regulamentares sobre a prestação do serviço; IV - responder a consultas de órgãos e entidades públicas e privadas sobre a prestação do serviço; V - encaminhar ao órgão ou entidade responsável pela aplicação de penalidades a constatação, através de decisão definitiva proferida pela ARCE, de infração cometida por transportadora, caso não tenha sido delegada à ARCE tal aplicação. §2º - No desempenho do poder regulatório, incluindo as competências atribuídas neste artigo, a ARCE usufruirá de todas as prerrogativas asseguradas através da Lei Estadual nº. 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e outras normas legais e regulamentares pertinentes. §3º - As prestadoras de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, qualquer que seja a modalidade de serviço prestado, tornam-se entidades reguladas pela ARCE por força desta Lei, estando submetidas à competência regulatória desta, nos termos da Lei Estadual nº.12.786/97 e demais normas legais e regulamentares pertinentes." Outrossim, a partir da publicação da Lei Estadual nº 16.710/2018, passou a ARCE a atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará (STIP/CE) e executando, integralmente, a função de fiscalização da prestação dos sobreditos serviços (art. 46, inc.
I, "h").
Acerca da Taxa de Regulação da ARCE, dispõe a Lei Estadual nº 14.024/2007, com a redação implementada pela Lei Estadual nº 15.368/2013: "Art. 8º As concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros efetuarão, até o dia 10 de cada mês, repasse de regulação para a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, em virtude do exercício de sua atividade institucional de regulação de serviços públicos delegados. § 1º O valor do repasse será obtido mediante a multiplicação do número de veículos da frota operante ou da frota total do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme anexo único, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice que venha substituí-la, para o respectivo exercício. § 2º O valor do repasse leva em consideração o perfil do usuário, a demanda e as características próprias de cada delimitação geográfica dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará. § 3º Considera-se frota operante 90% (noventa por cento) da frota total cadastrada junto ao órgão gestor no mês anterior ao mês de referência. § 4º A ausência de repasse tempestivo implicará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a caducidade da concessão ou revogação da permissão, sem prejuízo da atualização monetária com base no valor da UFIRCE, da data do efetivo pagamento, da inscrição no CADINE e da execução judicial do débito. § 5º Do total da receita arrecadada com o repasse, de que trata este artigo, a ARCE transferirá ao DETRAN, até o dia 20 de cada mês, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos valores efetivamente recebidos no mês de referência, para utilização nas atividades correlatas ao Sistema de Transporte Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros. § 6º As disposições contidas no art. 64 da Lei n°. 13.094, de 12 de janeiro de 2001, bem como as disposições pactuadas, permanecerão vigentes até que este artigo produza efeitos." Nesse contexto, ARCE, por meio da Lei acima transcrita, instituiu a Taxa de Regulação, de sorte que, citada taxa se funda no exercício do poder de polícia de fiscalização, referente à regulação da concessão do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, inexistindo ilegalidade em sua cobrança, consoante defende a parte apelante, vez que independe de cadastramento perante a Agência Reguladora, pois que o fato gerador da referida taxa ocorre quando a ARCE atua na regulação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal.
Corroborando com esse entendimento, impende destacar que o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 588.322/RO (Tema 217), que teve repercussão geral reconhecida, consolidou posicionamento no sentido de ser constitucional a cobrança da taxa de fiscalização/regulação, desde que haja, a título de contraprestação do Poder Público, o exercício efetivo do poder de polícia, afigurando-se satisfatória a existência de órgão competente e estrutura apropriada com vistas a tal atividade.
Confira-se: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.
Repercussão geral reconhecida. 2.
Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3.
Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4.
O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5.
A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.
Precedentes. 7.
O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8.
Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO. 10.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (STF, RE nº 588.322, rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16.06.2010) (Destaquei) Ademais, o Estado do Ceará criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, por meio da Lei nº 12.786/97, voltada especificamente para o exercício do poder de polícia estadual no que pertine à atividade de direção, regulação e fiscalização sobre serviços públicos delegados, corroborando com a regularidade da cobrança da exação tributária ora questionada.
Outro não tem sido o entendimento desta e.
Corte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 241/2017.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES DIVERSAS E TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA.
LEGALIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA (ART. 145, II, DA CF/1988).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 588.322 (TEMA 217, REPERCUSSÃO GERAL).
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO (ART. 150, IV, CF/1988).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO ESCORREITA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a legalidade ou não da cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de estabelecimentos e de atividades diversas ¿ TLLF e da Taxa de Licença Sanitária ¿ TLS a partir das modificações introduzidas pela Lei Complementar Municipal n° 241/2017 no Código Tributário do Município de Fortaleza ¿ CTM (Lei Complementar Municipal nº 159/2013). 2.
Na renovação anual das taxas em debate, a regularidade do exercício do poder de polícia prescinde da prévia concretização de ato fiscalizatório, bastando a existência de órgão público destinado àquela atividade.
Tese firmada no Recurso Extraordinário nº 588.322, com repercussão geral (Tema 217). 3.
In casu, a sentença guarda perfeita sintonia com o precedente vinculante mencionado, porquanto efetivo o exercício do poder de polícia, mormente considerada a criação anterior da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) pela Lei Complementar municipal nº 190/2014.
Entendimento contrário demandaria dilação probatória, o que é descabido em sede de mandamus.
Jurisprudência do TJCE. 4.
Não prospera a alegada ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação de confisco (art. 150, IV, CF/1988), revelando-se escorreita a convicção judicial de ser indispensável dilação probatória para evidenciar a desproporcionalidade entre os valores do custo de implantação/mantença do sistema fiscalizatório e do concreto impacto econômico do universo de exações fiscais realizadas pelo Município de Fortaleza no patrimônio e renda do sujeito passivo da obrigação tributária, ainda mais diante da previsão legal de limites máximos para as exações. 5.
Com amparo em precedentes desta Corte, a Juíza singular ressaltou que o tratamento diferenciado conferido constitucionalmente às microempresas e empresas de pequeno porte não autoriza exime do pagamento de taxas derivadas do exercício do poder de polícia, restando inatacado esse tópico da sentença. 6.
Outrossim, conforme consignado no indeferimento da tutela antecipada requerida pela impetrante no Agravo de Instrumento nº0627065-49.2018.8.06.0000, na prova pré constituída não há demonstração de subsunção da autora às qualificações empresariais aludidas, conforme a disciplina da Lei Complementar Federal nº 123/2006. 7.
Apelação conhecida e desprovida, sem honorários recursais à míngua de cabimento da verba em mandado de segurança (art 25, LMS)." (TJCE, Apelação Cível - 0144439-35.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 241/2017.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade da cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de estabelecimento e atividades diversas e da Taxa de Licença Sanitária, previstas na Lei Complementar nº 241/2017. 2.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal fixou tese sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que o exercício do poder de polícia administrativa pode ser atestado pela existência de órgãos e estruturas destinadas ao desempenho dessa função, sendo prescindível a demonstração de prévia materialização de ato fiscalizatório. 3.
No que tange ao alegado caráter confiscatório da TLLF e da TLS, inexistem nos autos provas do alegado, tendo em vista que a legislação prevê limites máximos da exação e para a sua comprovação seria indispensável a juntada de documentação contábil referente aos impactos financeiros na atividade da impetrante/apelada, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 4.
Por fim, quanto à suposta isenção tributária da apelante/agravante, importante ressaltar que as normas instituidoras de isenção tributária, conforme previstas no artigo 111, inciso II, do CTN, devem ser interpretadas literalmente, não cabendo ao Poder Judiciário conceder isenção a situação que não esteja expressamente disciplinada na norma. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido." (TJCE, Agravo Interno Cível - 0161128-57.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 241/2017.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO DEMONSTRADO.
REPERCUSSÃO GERAL, COM O JULGAMENTO DO TEMA 217 PELO STF ("É CONSTITUCIONAL TAXA DE RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO MUNICIPAL, DESDE QUE EFETIVO O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, DEMONSTRADO PELA EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO E ESTRUTURA COMPETENTES PARA O RESPECTIVO EXERCÍCIO).
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0113842-49.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) (Destaquei) In casu, mesmo que diante de uma situação emergencial, a atividade pública de regulação do transporte intermunicipal de passageiros foi praticada pela ARCE, consubstanciando-se no Aditivo ao Contrato de Concessão n° 79/2009 (ID. 13957877), no qual as partes decidiram por ampliar o serviço prestado pela apelante, objetivando evitar a descontinuidade na prestação do serviço à população da área da Operação 5, com início em 11/01/2021, e com prazo prorrogável de 180 dias.
Desta forma, a alegação da recorrente, de que não haveria a incidência da taxa de regulação em razão da frota utilizada ser cadastrada na ANTT, não encontra substrato legal, tendo em vista que houve o fato gerador apto a originar a obrigação tributária, de modo que, embora o serviço tenha sido prestado de maneira excepcional e provisória, tal autorização não exclui o poder de fiscalização e regulação dos sobreditos serviços por parte da ARCE, nem muito menos o seu poder-dever de exigir a cobrança da respectiva taxa de regulação, dada a sua compulsoriedade e estrita legalidade.
Outrossim, a ausência de cadastramento formal na ARCE, ocorrida durante a pandemia de COVID-19, ou seja, em contexto de situação atípica, não enseja a isenção da taxa de regulação, vez que, tal como já evidenciado, houve o fato gerador a ela atinente.
Ademais, no termos do disposto no art. 176, do CTN, a isenção, hipótese de exclusão do crédito tributário, é sempre decorrente de lei específica.
Desta feita, conclui-se, pelos fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Na oportunidade, com arrimo no art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbências para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3018572-05.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) EXPRESSO GUANABARA LTDA AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pela EXPRESSO GUANABARA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Ordinária de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela parte apelante em desfavor da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, julgou improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (id. 13958107). Razões recursais (id. 13958112). Contrarrazões (id. 13958118). É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que a parte autora, ora apelante já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento (Processo nº. 3000989-10.2023.8.06.0000), cuja relatoria coube ao eminente Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, o recurso restou parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido (id. 13958105). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o art. 930 do CPC e o art. 68, caput e § 1º, do RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, enquanto integrante da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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