TJCE - 3015457-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3015457-73.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/Importação] GIRAFA COMERCIO ELETRONICO LTDA IMPETRADO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração manejados por GIRAFA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. (id. 70435973).
Por eles, pretende desafiar a sentença de id. 68794084.
Argumenta, em suma, que a decisão atacada concedeu parcialmente a segurança, para suspender a exigibilidade do ICMS/DIFAL após 90 dias da promulgação da LC 190/2022, quando o pedido fora de afastamento da cobrança por razões diversas (inexistência de portal para cobrança do DIFAL, ICMS não poderia ser devido com base em entrada física e pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei estadual por conta da decisão proferida na ADI 5469). Intimada para contrarrazões, o Estado do Ceará sustentou que a decisão atacada não padeceria de vício algum, destacou que a embargante pretende revisão do julgado por via inadequada e pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 71875115). A seguir, vieram-me os autos conclusos, para decisão. É o breve relatório. Não há vício algum na decisão atacada. Como restou destacado pelo embargado, há expressa manifestação quanto à alegação de inexistência de portal destinado à apuração do DIFAL: Transcrevo: Na inicial, há alusão à suposta inexistência de portal eletrônico apto a ensejar a operacionalização do recolhimento do ICMS-DIFAL.
Ocorre que podem ser facilmente localizáveis na internet orientações sobre a forma de recolhimento do ICMS-DIFAL no Ceará, com links para o portal eletrônico a ser utilizado pelo contribuinte (disponível em http://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/download/dae/Informacoes_do_DIFAL_no_Ceara-v2.pdf, acesso em 11/09/2023). A falta de disposição da Impetrante para a realização da busca necessária e/ou o desconforto na utilização do portal disponível, por supostas imperfeições não desobriga a Impetrante de sujeitar-se à exação discutida na inicial. Rechaçou-se expressamente,
por outro lado, a alegação de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL com lastro na decisão lançada pelo STF na ADI nº 5649. Destaco: Em 2015 foi aprovada a Emenda Constitucional n.º 87, que alterou o inciso VII do §2º do art. 155 da Constituição Federal.
Nesse instante, os representantes dos estados-membros em questões fazendárias, reunidos no CONFAZ, interpretaram, de forma contrária ao preceituado no art. 146 da CF/88, que o texto aprovado era autoaplicável pela clareza e riqueza de detalhes e prescindia de regulamentação por via de lei complementar.
Desta feita, firmaram o Convênio ICMS n.º 93/2015 e implementaram a cobrança do referido tributo.
Referido Convênio, todavia, foi objeto de controle de constitucionalidade concentrado (ADI n.º 5.469/DF) e difuso (RE n.º 1.287.019) em que se requereu a declaração de inconstitucionalidade de cláusulas relativas ao ICMS-DIFAL.
Julgada procedente a declaração de inconstitucionalidade requestada, julgou-se reservada à Lei Complementar tal matéria, com efeitos da decisão modulados para alcançar fatos geradores a transcorrer a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo permitida a cobrança de ICMS-DIFAL até o final do ano de 2021.
Houve intensa mobilização do Congresso Nacional na tentativa de votação e aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 32/2021, regulamentando a cobrança do ICMS-DIFAL, o que efetivamente ocorreu em 20/12/2021.
Contudo, a sanção presidencial ocorrera apenas em 04 de janeiro de 2022, com publicação no dia seguinte, originando assim a LC n.º 190/2022.
A superação da decisão do STF pela edição da LC 190/2022, portanto, restou enfrentada.
Por fim, a embargante sustenta que não poderia haver cobrança de ICMS com lastro em mera entrada física de mercadoria.
NO particular, a LC 190/2022 seria inconstitucional.
Nada obstante, a alegação restou enfrentada e rechaçada, com alusão a precedente do STF lançado no julgamento da ADI nº 7158.
Uma vez mais, transcrevo da sentença: O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente assim entendeu acerca de discussões que tangenciam a temática: Direito tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
ICMS.
Operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota.
Art. 11, § 7º, da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022.
Compatibilidade com o art. 155, § 2º, VII, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015. 1.
O § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, não altera o aspecto material do ICMS, que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto.2.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 procurou conciliar os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias, o que gerou um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais.3.
O critério estabelecido pelo § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. 4.
Pedidos formulados na presente ação direta improcedentes. 5.
Proponho a fixação da seguinte tese: "É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.". (STF - ADI: 7158 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 09-02-2023 PUBLIC 10-02-2023) Todos os pontos destacados, portanto, foram expressa e adequadamente enfrentados.
Não há omissão.
Em verdade, a parte impetrante/embargante busca, pela via estreita dos embargos de declaração, autêntica revisão do julgado.
Sendo assim, conheço do recurso manejado, por próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento.
Atento ao fato de que o embargante abusa dos declaratórios, em atitude nitidamente protelatórios de rápida e adequada solução definitiva do litígio, imponho-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Tal como decido.
P.
R.
I.
Se sobrevier apelo voluntário, intime-se para resposta.
Após, ou se nenhum apelo houver, remetam-se os autos ao TJCE, seja em face do recuso manejado, seja em decorrência da remessa necessária, para os devidos fins.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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