TJCE - 3017951-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3017951-08.2023.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA JUIZO REMETENTE: JUÍZO DA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de remessa necessária de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual confirmou o deferimento da medida liminar e concedeu a segurança pretendida por TORB Varejista LTDA, consistente em determinar que a autoridade impetrada procedesse à liberação definitiva das mercadorias apreendidas de propriedade do impetrante. Na inicial, a autora narra que impetrou Mandado de Segurança contra ato do Chefe do Posto Fiscal do Aeroporto de Fortaleza, buscando a liberação de mercadorias apreendidas pela SEFAZ/CE, discriminadas na Nota Fiscal (DANFE nº 001061).
A impetrante, estabelecimento varejista de confecções, efetuou a venda de diversos itens a uma cliente no Pará, C Gundim e Cia Ltda. (Ranielly Gundim), que desistiu da compra e, em comum acordo, decidiu devolver as mercadorias.
No entanto, a devolução foi feita com uma "Declaração de Conteúdo" em vez da nota fiscal emitida pela impetrante.
A cliente não juntou as notas fiscais eletrônicas emitidas pela impetrante para acompanhar as mercadorias, e a TAM Linhas Aéreas S/A não exigiu as notas fiscais eletrônicas para o retorno das mercadorias.
Por fim, requereu que as mercadorias fossem liberadas. (ID Nº 0013146752) Deferida a liminar, consoante decisão interlocutória à ID Nº 0013146758.
O Estado do Ceará protocolizou as informações, à ID Nº 0013146764.
O Promotor de Justiça se manifestou pela concessão da segurança, nos termos do Parecer acostado à ID Nº 0013146771. A autoridade judicante singular prolatou a sentença, ratificando a liminar nos seguintes termos: (...) Diante do exposto e do mais que dos autos consta, CONCEDO a segurança confirmando a liminar dantes deferida, para determinar a liberação em definitivo das mercadorias apreendidas discriminadas na Nota Fiscal (DANFE nº 001061, chave de acesso 2322 1142 1279 48000152 5500 1000 0010 6116 6263 4201). (...) ID nº 0013146772 Sem recurso de ambas as partes. Encaminhados os autos à instância superior foram os mesmos com vistas à douta PGJ, cujo ilustre representante emitiu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e negativa de provimento à remessa necessária, visto que a sentença monocrática baseou-se em entendimento sumulado pelo STF e por este Egrégio TJCE. É o breve relatório.
Decido. Verificado o atendimento aos requisitos próprios de admissibilidade e pressupostos dispostos no art. 496, conheço da remessa necessária.
Com efeito, a remessa oficial, a devolver, em plenitude, a matéria agitada no presente mandamus, se faz obrigatória quando a decisão é concessiva da segurança pleiteada, como dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009. No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, litteris: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A matéria em reexame cinge-se sobre apreensão e pedido de liberação de mercadoria.
Entendo ser o writ of mandamus, procedimento legítimo para a pretensão em tela. Quanto ao mérito, da análise da sentença prolatada, constata-se que o entendimento do Magistrado a quo está consonante com o que preceitua o verbete sumular nº 323, do STF: Súmula nº 323/STF - "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. No mesmo viés, esta Egrégia Corte Judiciária editou verbete sumular nº 31: Súmula nº 31/TJCE - "Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente." Com efeito, a sentença em reexame aplicou corretamente o entendimento sumulado, que proíbe o condicionamento da liberação de mercadorias nos postos fiscais ao pagamento dos tributos incidentes sobre os produtos, concedendo a segurança e confirmando a liminar dantes deferida, para determinar a liberação em definitivo das mercadorias apreendidas discriminadas na Nota Fiscal (DANFE nº 001061, chave de acesso 2322 1142 1279 48000152 5500 1000 0010 6116 6263 4201). Ademais, necessário destacar que a Administração, no exercício do poder de polícia, pode reter mercadorias somente pelo tempo suficiente à realização da fiscalização e não de forma permanente.
Segue julgados recentes deste e. TJCE acerca da temática: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de ação originária de mandado de segurança, por meio da qual a impetrante afirma ser ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na apreensão de mercadorias supostamente desacompanhadas de nota fiscal idônea. 2. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323 do STF). 3.
Revela-se, portanto, abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo Fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos (Súmula 31 do TJ/CE). - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Tianguá; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021) (grifei) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
EXAÇÃO SOBRE A ENTRADA DE MERCADORIA ADQUIRIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO POR CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 30.542/2011, QUE REGULAMENTOU O PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 4.628/DF.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação originária de mandado de segurança por meio da qual a impetrante afirma ser ilegal e abusivo o ato praticado pelas autoridades coatoras, consubstanciado na exigência de recolhimento de ICMS sobre a entrada de mercadoria adquirida em outro Estado da Federação, por consumidor final não contribuinte, com fundamento no Decreto Estadual nº 30.542/2011, que regulamentou o Protocolo CONFAZ nº 21/2011. 2.
Tratando-se de consumidor final não contribuinte, a alíquota que recairia sobre a operação que destinasse bens ou serviços a outro Estado da Federação seria a interna (aquela existente no Estado de origem). 3.
Impossibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS com fundamento no Protocolo CONFAZ nº 21/2011, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida pelo STF na ADI 4.628/DF. 4.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do Decreto Estadual nº 30.542/2011, que regulamentou a incidência do mencionado Protocolo no âmbito interno.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. 5. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 323 do STF. 6. É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Súmula 31 desta Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0841395-06.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. (Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021) Destarte, com base no art. 932, IV, "a", do CPC, ressalto que incumbe ao Relator, em sede de decisão monocrática, negar provimento à remessa necessária, uma vez que o entendimento do juízo monocrático se amolda à sumula do STF e do TJCE. O dispositivo acima explicitado aplica-se ao reexame necessário, conforme já sinalizou a doutrina (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Juspodivm. 1ª Edição.
Pg. 1517): "Apesar do art. 932, em seus incisos III, IV e V do Novo CPC se referirem exclusivamente às hipóteses de julgamento monocrático dos recursos, nada indica que será modificado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação de tais regras ao reexame necessário (Súmula 253/STJ)". Destarte, visto que a sentença editada em sede de primeiro grau baseou-se em entendimento sumulado pelo e.
STF e por este e.
TJCE, impõe-se a negativa de provimento à remessa necessária. Ante o exposto e em harmonia com a legislação e jurisprudência colacionadas, conheço da remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do art. 932, inciso IV do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de julho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3015985-10.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Adriana Pereira Maciel
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 18:59
Processo nº 3018338-23.2023.8.06.0001
Francisco Kennedys Araujo Lima
Estado do Ceara
Advogado: Allan de Avila Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 12:02
Processo nº 3016726-50.2023.8.06.0001
Jose Ribamar de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Jhansen Thadeu Liberato Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 07:43
Processo nº 3017771-89.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Francisca Karla de Souza Mota
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 09:56
Processo nº 3015499-25.2023.8.06.0001
Gabriela Assuncao de Oliveira
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Otacilio de Alencar Araujo Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 17:25