TJCE - 3018271-58.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018271-58.2023.8.06.0001 [Remoção, Tutela de Urgência] REQUERENTE: JULIO CESAR REMIGIO DE FARIAS ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Intimação
R.H Dispensado relatório formal por força do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiaria, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro tratar-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, promovida por Júlio César Remígio de Farias Andrade devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, obter ordem judicial que determine a Administração Pública realizar a remoção do promovente a pedido para o Município de Fortaleza/CE, onde estabelece residência com sua família, ou no Município de Caucaia/CE, onde está lotada sua esposa, ou, subsidiariamente, em algum município situado na Região Metropolitana de Fortaleza/CE, determinando ainda que o promovido se abstenha de impor qualquer restrição ao direito em tela.
Todo procedimento que informa a presente ação foi obedecido, contando com a decisão que indeferiu o pedido de Tutela de Urgência ID 58719469; Pedido de reconsideração ID 60206442, negado no ID 63271171; comunicação da interposição do Agravo de Instrumento, ID 60206445; contestação ID 63304176, defendendo a supremacia do interesse público e a autonomia do Estado, não havendo ilegalidade no ato administrativo que negou o pedido do promovente, pugnando pela improcedência da ação; réplica ID 64548171 e parecer ministerial pela prescindibilidade de sua intervenção no feito, ID 71824579.
O feito comporta julgamento a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo ao mérito.
O instituto da remoção de servidor público refere-se ao deslocamento de servidor público no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, que pode ocorrer de ofício ou a pedido.
Em regra, é ato administrativo discricionário que observará os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
A doutrina administrativista, capitaneada por MARÇAL JUSTEN FILHO, ensina que a remoção é ato administrativo unilateral, que pode ser imposto ao servidor público no interesse da Administração (desde que legítimo), sem que, quanto a isso, possa se opor o servidor.
Nesse aspecto, segue a transcrição de texto do referido autor (Curso de direito administrativo, ed. 2018, Editora: Revista dos Tribunais. (disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/91049397/v13/document/15710102 5/anchor/a-157101025): A remoção é um ato administrativo unilateral, praticado a pedido ou de ofício, impondo ao servidor o desempenho de suas atribuições em local geográfico distinto daquele em que se encontrava até então sediado.
A remoção sempre retrata um ato unilateral, mas pode ser resultado de um pleito do particular.
Em alguns casos, pode até se caracterizar um direito do particular à remoção.
Tal se passa, por exemplo, na hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei 8.112/1990, que determina que o servidor público federal será removido a pedido quando o cônjuge ou companheiro, também servidor público, tiver sido removido no interesse da Administração.
Mas a remoção também pode ser imposta no interesse da Administração, sem que a tanto se possa opor o servidor - a não ser que o servidor seja beneficiado pela garantia da inamovibilidade, que é reservada constitucionalmente para os magistrados e algumas carreiras similares.
Nada impede, no entanto, que a Administração submeta a remoção à avaliação da conveniência dos servidores, tomando em vista o princípio de que o melhor desempenho funcional dependerá da satisfação pessoal do servidor.
Assim, diante da necessidade de remoção de algum servidor para determinado local, a Administração consulta os diversos servidores para verificar qual deles se dispõe a "aceitar" a remoção.
Obviamente, não se trata propriamente de um consenso de vontades, mas de identificar o voluntário para certo encargo que deverá ser executado de modo necessário.
A jurisprudência é uníssona no que diz respeito à discricionariedade do ato de remoção.
Vejamos alguns julgados: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO.
PRECEDENTES.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RMS 27167, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 29-11-2011 PUBLIC 30-11-2011).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA.
PEDIDO LIMINAR RECURSAL INDEFERIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por Cely Santos Valente em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nestes termos sintetizado (e-STJ fl. 155): MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMOÇÃO DE SERVIDORA A PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE SER PORTADORA DE PATOLOGIAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INDICAÇÃO CORRETA DA AUTORIDADE COATORA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
PEDIDO TEM UTILIDADE DIRETA AO IMPETRANTE E EXISTE PREVISÃO LEGAL QUE RESPALDE A DEMANDA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
REJEITADA.
MÉRITO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR É ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO QUE SE SUJEITA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
POR UNANIMIDADE. Nas razões do ordinário, a recorrente defende condição de professora estadual com bursite subacromial nos dois ombros, condropatia patelar e outras enfermidades que tornam difícil seu deslocamento diário entre seus locais de trabalho.
Em razão das patologias, afirma ter direito líquido e certo à remoção.
Aduz, com base no art. 300 do CPC/2015, a necessidade de resguardar o direito que se encontra em risco de ser afetado de tal modo que sua reparação se torne impossível.
Por essa razão, a fim de ter sua saúde preservada, requer tutela jurisdicional liminar determinando a sua remoção. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
A pretensão liminar não merece acolhida.
A concessão de tutelas de urgência depende da evidência tanto da probabilidade do direito quanto do perigo de dano ou risco à utilidade do processo nos termos do art. 300 do CPC/2015.
No caso dos autos, tal como salientado no acórdão a quo, o art. 49 da LE n. 5.810/1994 prevê o instituto da remoção de servidores, a qual poderá ocorrer de ofício ou mediante requerimento do próprio servidor.
Porém, não há regulamentação detalhada sobre as hipóteses em que a aplicação desse instituto deverá, necessariamente, ocorrer.
Ou seja, não se visualiza remoções estaduais como atos vinculados.
Assim, o provimento da remoção deverá ser motivado pela Administração em vista de seu juízo de conveniência e oportunidade próprio em atos de natureza discricionária.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC/73.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL TRANSFERIDO POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 36, III, A, DA LEI 8.112/90.
REQUISITOS PREENCHIDOS. [...] 3.
Consoante o disposto no art. 36, III, a, da Lei 8.112/1990, a remoção para o acompanhamento do cônjuge, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, é direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e da existência de vaga.
Já nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da referida lei, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração. [...] 7.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1528691/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL.
OFICIAL DE PROMOTORIA.
ABERTURA DE CONCURSO PARA A VAGA EM DETERMINADA COMARCA.
REMOÇÃO.
PEDIDO NEGADO.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Impetração originária volta-se contra ato administrativo que negou o pedido pleiteado pelo impetrante, Oficial de Promotoria, de ser removido para comarca diversa da qual prestou concurso, em razão de ainda se encontrar em estágio probatório, e, ainda, pelo fato de a remoção ser ato discricionário da Administração, sendo possível a abertura de concurso para provimento de vagas. 2.
O acórdão recorrido bem equacionou a controvérsia, sob a análise da legislação estadual respectiva no que diz respeito ao instituto da remoção, não estando o impetrante abrigado na única hipótese vinculada de remoção, considerando o fato de encontrar-se em estágio probatório. 3.
A remoção é ato discricionário da Administração, não se observando o alegado direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido. (RMS 48.869/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUTO DA CESSÃO.
AJUDA DE CUSTO.
RENÚNCIA.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ajuda de custo somente é devida aos servidores que, no interesse da Administração, forem removidos ex officio, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.112/90, hipótese na qual não se enquadra o caso dos autos, em que a cessão deu-se por interesse do recorrente, somente havendo anuência da Administração mediante renúncia do servidor à verba indenizatória. 2.
O deferimento da remoção a pedido e da cessão perpassam pela discricionariedade conferida à Administração Pública, que decorre da premissa básica de que o deslocamento do servidor, por interesse próprio, não pode ser prejudicial ao interesse da coletividade. 3.
O parágrafo único do art. 56 da norma estabelece que no afastamento previsto no inciso I do art. 93 - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança -, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 21.106/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015).
No caso dos autos, o Tribunal de origem reconhece a existência de documentos indicando que a recorrente possui enfermidades, mas não encontrou nenhuma mácula legal no mérito do ato coator (que não concedeu a remoção à recorrente). Ora, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no juízo de mérito administrativo de atos do Executivo, a não ser quando houver ilegalidade demonstrada.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MILITAR.
DETERMINAÇÃO DE PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO DE CONDUTA SUSPEITA.
EXÍGUA FRAÇÃO DE TEMPO.
ABUSO DE AUTORIDADE.
PENA DE DEMISSÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, EM FACE DA PARCA OFENSIVIDADE DA INFRAÇÃO, RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. [...] 3.
Agravo Regimental da União a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.721/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 02/04/2018) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INEXISTENTE.
INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA.
I - O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
II - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios.
Nesse sentido: MS 21.985/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS 20.922/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017). [...] VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 47.608/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) Por essa razão, não há falar em evidência do direito à remoção capaz de justificar uma decisão de cognição sumária.
Além disso, infere-se que a recorrente não está em licença para tratamento de saúde, o que denota capacidade laborativa (ainda que com dificuldades).
Assim, sendo não se evidencia perigo de um dano irreparável ao direito requerido no mandado de segurança.
De fato, o regular processamento do mandamus, com a devida análise dos documentos juntados aos autos, não representa um grave risco ao resultado final do processo. Como o regular processamento do mandado de segurança não indica risco ao resultado do processo, e nem a fundamentação do acórdão a quo indica flagrante ilegalidade na negativa da remoção, não há os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
MELHOR SERÁ AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM AS INFORMAÇÕES DO IMPETRADO E O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
Estabelece o decisum agravado: "Verifico que o eminente Ministro Francisco Falcão, impetrado, afirmou que não há no referido edital previsão para retorno do servidor à"região de origem".
Assim, quanto ao pedido liminar, não verifico o fumus bonis iuris.
Ademais, para que sejam aferidos os diversos vícios apontados pelo impetrante, há necessidade de análise aprofundada da prova, atitude incompatível com o atual momento processual.
Não obstante, quanto ao periculum in mora, é importante esclarecer que este não ficou caracterizado.
Melhor será aguardar a instrução processual, com as informações da eminente Autoridade coatora e do Ministério Público Federal.
Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos necessários para a tutela de urgência, indefiro o pedido liminar. (fl. 67, grifo acrescentado). [...] 5.
Portanto, em juízo de cognição sumária, verificase que estão ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 6.
Melhor será aguardar a instrução processual, com as informações do impetrado e o parecer do Ministério Público Federal. 7.
Ademais, é"sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final." (AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013). 8.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS 22.190/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 03/02/2016) Dessarte, INDEFIRO o pedido recursal liminar.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2018.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ, RMS: 57501 PA 2018/0111594-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 18/05/2018). ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 53/2001 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RORAIMA.
DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DESVIO DE PODER NÃO CONFIGURADO.
DIREITO À INAMOVIBILIDADE ASSEGURADO.
REMOÇÃO PARA OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO MESMO MUNICÍPIO. 1.
Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90 (por simetria, nos casos dos incisos I e II do art. 34 da LCE n.º 53/2001), a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, enquanto no rol do inciso III, é direito subjetivo do servidor, quando preenchidos os requisitos legais, que impõe à Administração o dever de promover o deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. 2.
Exsurge o interesse da Administração, na remoção de ofício, nos termos do art. 34, inciso I, da Lei Complementar n.º 53/2001, em decorrência da deterioração da relação hierárquica entre o servidor e a chefe imediata, fato este amplamente noticiado nos autos pelas partes, de modo a resguardar o interesse público no bom e regular andamento dos serviços administrativos. 3.
Não incorre em desvio de poder a remoção realizada por interesse da Administração, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar e para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi o servidor investido por concurso público, como na hipótese dos autos, em que as atividades inerentes ao cargo efetivo ocupado pelo servidor - Analista Técnico Administrativo - são demandadas em toda Administração Pública Estadual, podendo o servidor desempenhá-las não só na SETRABES - Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, mas em qualquer outro órgão da Administração Pública Estadual. 4.
Mostra descabida a alegação de ofensa à inamovibilidade do dirigente sindical, prevista no art. 196, alínea b, da LCE n.º 053/2001, pela remoção do servidor no mesmo município sede do sindicato, na medida em que o instituto da inamovibilidade visa assegurar o livre desempenho do mandato sindical, resguardando-o de possíveis condutas da Administração que possam prejudicar as atividades do servidor. 5.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (STJ - RMS: 25512 RR 2007/0257455-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011).
O conceito de remoção à luz da Lei Estadual nº. 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará) da seguinte forma: Art. 37.
Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa. §1º.
A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, pelos respectivos dirigentes e chefes, conforme se dispuser em regulamento. §2º.
O funcionário estadual cujo cônjuge, também servidor público, for designado ex-officio para ter exercício em outro ponto do território estadual ou nacional ou for detentor de mandato eletivo, tem direito a ser removido ou posto à disposição da unidade de serviço estadual que houver no lugar de domicílio do cônjuge ou em que funcionar o órgão sede do mandato eletivo, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 38.
A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com as demais disposições deste Capítulo.
Um dos principais doutrinadores do Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, em seu manual, diz: "Neste passo, é importante destacar que essas modalidades de deslocamento funcional podem esconder inaceitável arbítrio por parte do órgão administrativo, mediante flagrante ofensa ao princípio da impessoalidade.
Se isso ocorrer, o ato é írrito e nulo.
Por exemplo: a remoção que mascara perseguição pessoal a servidor.
Para evitar esse tipo de desvio de finalidade, cabe ao administrador explicitar, de forma clara, as razões de sua decisão relativamente a determinado servidor (motivação), permitindo seja exercido o controle de legalidade sobre a justificativa apresentada." Portanto, remoção é o ato de deslocamento do(a) servidor(a) público(a) efetivo(a)dentro do seu mesmo quadro funcional, exercendo o seu cargo originário, no entanto, em lotação diversa.
Ela pode ser provocada por pedido do(a) próprio(a) funcionário(a) ou de ofício pela Administração Pública.
Ou seja, a Administração pode remover o(a) servidor(a), a seu critério ou a pedido deste(a), desde que seja verificada a existência de conveniência e a discricionariedade para isso.
Se acontecer a pedido do(a) servidor(a), dentro das hipóteses legais, independe do interesse da Administração.
No âmbito Estadual, a Lei nº 12.124/1983, que disciplina o regime jurídico aplicável aos policiais civis, e servidores estatutários da Perícia Forense do Estado do Ceará, nos termos da Lei estadual nº 15.014/2011, estabelece:Art. 33 - A movimentação de pessoal da Polícia Civil poderá ser feita:I - a pedido;II - de ofício;III - por interesse do serviço;IV - por permuta;§ 1º - O período de permanência do servidor policial civil em unidade do interior do Estado não será inferior a seis (06) meses, salvo na hipótese do item III, deste Artigo. § 2º - Excepcionalmente, a critério da administração, acatar-se-á pedido fundamentado do servidor, de movimentação circunscrita ao interior do Estado em prazo inferior a seis (06) meses. § 3º - O servidor em exercício no interior do Estado, com filho matriculado em escola da localidade, só poderá ser movimentado nas férias letivas, salvo nos casos previstos nos ítens I e III, deste Artigo.§ 4º.
A movimentação por permuta será realizada, de ofício, por determinação do Delegado Superintendente da Polícia Civil, podendo também ser feita a pedido dos interessados, de acordo com a conveniência do serviço, sempre a critério da Superintendência. (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)§ 5º.
A movimentação a pedido para outra localidade por motivo de saúde poderá ser deferida, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas pelo solicitante." (Redação dada pela Lei n° 12.815, de 17.06.98).
No caso dos autos o autor fundamentou o pedido de remoção na necessidade de cuidar da própria saúde, de prestar melhor assistência ao filho pequeno e de exercer a função próximo do local onde sua esposa trabalha, procurando conciliar a vida pessoal com a vida profissional.
No que se refere aos cuidados do filho menor, muito embora louvável, assim como, exercer a função próximo ao local de trabalho da sua esposa, igualmente louvável, não há amparo legal, e fica a critério da Administração Pública, observando a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Já no toante ao cuidado com a saúde, o pedido encontra amparo no § 5º do art. 33 da Lei n.º 12.124/1993.
Resta perquirir se o autor atende a determinação legal no tocante a exigência da Junta médica oficial. O documento ID 68734858 (Laudo Pericial da Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará) no entender deste julgador, atende as disposições legais, razão pela qual o pedido do autor deve ser deferido, uma vez que o parecer final assim foi redigido: " considerando a patologia degenerativa da coluna vertebral do servidor, que implica em limitações quanto ao exercício profissional no sentido de permanecer longas horas sentado ou em ortostase, bem como ter que flexionar a coluna com carga, somos de parecer, salvo melhor juízo, que o mesmo seja removido para uma localidade mais próxima de Fortaleza, no intuito de reduzir o tempo de deslocamento par o trabalho, bem como, realização de acompanhamento e tratamento especializados."Nesse sentido a jurisprudência ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 36, III, alínea b, da Lei 8.112/90, faculta ao servidor obter remoção, independentemente do interesse da Administração, quando motivado por doença própria, do cônjuge ou de dependente, condicionada à comprovação do alegado estado de saúde por junta médica oficial, a ser instaurada no âmbito administrativo. 2.
A lei autoriza a remoção por motivo de saúde, não exigindo que a doença seja pré-existente ou não ao ingresso no serviço público. 3.
Considerando que o laudo pericial não apenas constatou a relação da doença psiquiátrica do autor com o desempenho de suas funções na Polícia Federal em Criciúma, mas também que a remoção provisória para Itajaí repercutiu favoravelmente no quadro clínico, com superação dos sintomas e retorno às atividades profissionais, é de ser reconhecido o pedido de remoção. (TRF-4 - AC: 50131827320164047205 SC 5013182-73.2016.4.04.7205, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/06/2021, TERCEIRA TURMA) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
REQUISITOS DA LEI Nº 8.112/90, ART. 36, III, B, PREENCHIDOS.
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO.
QUADRO ÚNICO DE PROFESSORES FEDERAIS.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA PELA JUNTA MÉDICA JUDICIAL.
RECOMENDAÇÃO DA NECESSIDADE DE REMOÇÃO.
CONSAGRAÇÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc.
I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc.
II), ou independentemente do interesse da Administração (inc.
III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 2.
A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 3. (...) 2.
O art. 36, III, `b da Lei nº 8.112/90 trata da remoção enquanto direito subjetivo do servidor, sendo certo que, uma vez preenchidos os requistos ali elencados, a Administração Pública tem o dever de promover a remoção da servidora. 3.
O pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, não havendo de se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público. (Numeração Única: AGTAG 0022495-14.2016.4.01.0000 / BA; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA. Órgão: SEGUNDA TURMA.
Publicação: 30/01/2018 e-DJF1.
Data Decisão: 06/12/2017). 4.
A jurisprudência do STJ vem admitindo remoção de servidor entre instituições federais de ensino, sob o entendimento de que se trata de quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. 5. (...) Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger.
O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador (STJ - MS 18.391/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 21/08/2012). 6.
Na hipótese, a autora, ocupante do cargo de professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso MT, com lotação na cidade de Barra do Garça/MT, pretende, com base no art. 36, III, b, da Lei n. 8.112/90, a remoção, para a cidade de Brasília/DF.
Sustenta, para tanto, que é portadora de câncer de pele e de transtornos psiquiátricos enfermidades em tratamento - sendo que, por recomendação médica e laudos acostados aos autos, inclusive perícia médica judicial, seu tratamento psicológico demanda acompanhamento de seu cônjuge ou familiar próximo para uma melhor resposta;
por outro lado, o tratamento oncológico demanda centros especializados adequados, os quais não existem na cidade de lotação da autora.
Alega que, desde 17 de janeiro de 2014, é servidora do IFMT, lotada como professora de língua portuguesa e língua inglesa no campus da cidade de Barra do Garças (MT).
Optou pelo compus de Barra do Garças (MT) porque à época da realização do concurso residia naquele município juntamente com seu então companheiro e atual esposo.
O esposo da autora também é servidor público federal, exercendo o cargo de agente de Polícia Federal.
Aquela época estava lotado na Delegacia de Polícia Federal em Barra do Garças (MT) .
No entanto, em agosto de 2013, o cônjuge foi removido, de ofício e a interesse da administração, para a Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, órgão central de inteligência sediado nesta capital federal.
A Requerente ainda não havia assumido o seu cargo junto ao IFMT, razão pela qual acompanhou seu cônjuge para a cidade de Brasília (DF).
Em janeiro de 2014, quando a Requerente assumiu o cargo em Barra do Garças (MT), viu seu relacionamento conjugal prejudicado pela distância de aproximadamente 560 km que a separava de sua residência com o marido, que reside em Brasília (DF), além de vários problemas de saúde. 7.
In casu, restou incontroverso o quadro clínico da parte-autora.
Os exames/pareceres/relatórios médicos e os pareceres emitidos pelas juntas médicas do juízo comprovam as doenças que acometem a autora, mormente a neoplasia maligna da pele.
Restou demonstrado que ela está em tratamento médico especializado em tratamento para o câncer em hospital de referência na cidade de Brasília/DF.
Além disso, teve orientação do expert oncológico nos seguintes termos: Em conclusão ao aludido laudo o perito foi claro ao afirmar que justifica a necessidade da transferência da referida periciada para Brasília, onde poderá continuar seu tratamento regularmente (oncológico e psiquiátrico) e estar ao lado de seus familiares o que virá a contribuir muito na melhora de sua doença.
Dessa forma, diante de tal conclusão e levando-se em consideração que não existe médico oncologista na cidade de Barra do Garça/MT, está comprovada a necessidade da remoção imediata da autora. 8.
A União não se desincumbiu de comprovar que na cidade a qual a parte-autora está lotada há recursos clínicos/médicos suficientes para a continuação dos tratamentos médicos prescritos. 9.
Dessa forma, o arcabouço probatório que instrui os autos fundamentam os motivos que autorizam a remoção da autora, sob pena de ferimento à Lei n. 8.112/90 e à Constituição Federal de 1988. 10.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00251149620164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2020, SEGUNDA TURMA).
Por todo o exposto, atento à fundamentação expendida e a documentação repousante nos autos, julgo parcialmente procedente os pedidos requestados na prefacial, deferindo o pedido subsidiário, condenando o requerido a conceder a REMOÇÃO do Promovente, Júlio César Remígio de Farias Andrade, para Município Situado na região Metropolitana de Fortaleza, julgando o feito com resolução do mérito o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se, Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público face parecer pela prescindibilidade de intervenção no feito.
Transitada em julgado, autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento para execução do julgado se for o caso. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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