TJCE - 3018271-58.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3018271-58.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR REMÍGIO DE FARIAS ANDRADE ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE PEDIDO DE REMOÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 DELEGADO CIVIL.
 
 REMOÇÃO À PEDIDO POR MOTIVO DE DOENÇA DO SERVIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DE REGÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/90.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 PROBLEMAS DE SAÚDE COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS E PERÍCIA OFICIAL.
 
 PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO FAMILIAR EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO.
 
 POSSIBILIDADE DA REMOÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
 
 Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (id. 18927145) em face da sentença de primeiro grau (id.18927153) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na prefacial, "deferindo o pedido subsidiário, condenando o requerido a conceder a REMOÇÃO do Promovente, Júlio César Remígio de Farias Andrade, para Município Situado na região Metropolitana de Fortaleza, confirmando os efeitos da tutela ora concedida, julgando o feito com resolução do mérito o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.". 2.
 
 O Estado do Ceará alega em suas razões que inexiste direito de servidor público à lotação, que deve ser preservado a supremacia do interesse público.
 
 Ademais, assevera que a remoção constitui ato administrativo discricionário, podendo a Administração Pública, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, escolher o servidor que será removido e o seu lugar de lotação, sendo impossível a incursão judicial. 3.
 
 Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente.
 
 In casu, observa-se que a Lei Estadual nº 12.124/1983 que disciplina o regime jurídico aplicável aos Policiais Civis do Estado do Ceará é omissa quanto à possibilidade de remoção à pedido independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde própria ou de dependente. 04.
 
 No entanto, a Jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de aplicação da Lei Federal 8.112/90, nos casos em que a legislação local que estatui o Regime Jurídico de Servidores Públicos é omisso quando a regulamentação do referido instituto.
 
 Assim, não havendo especificação das hipóteses cabíveis para a remoção do servidor, é possível a aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/1990 (STJ - AgInt no RMS: 64954 PA 2020/0281055-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) . 05.
 
 Segundo inteligência do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. 06.
 
 No caso dos autos, o autor colacionou relatório médico, ID no 18927108 informando que o autor "paciente portador de importante hd lombar extrusa com radiculocompressão à esq, evoluindo cronicamente com dores claudicantes e limitantes. necessita de tratamento fisioterápico continuado, diário, por período de 30 (trinta) dias, em uso de medicação de suporte analgésico de ação no snc, pelo que solicito seu afastamento laboral no período citado.
 
 CID 10: M54.4 / M51.1", ficando assim comprovada a necessidade do tratamento. 07.
 
 Com efeito, a procedência do pleito autoral é medida que harmoniza os interesses envolvidos neste caso, tanto da parte autora como da Administração Pública, a qual, preservando a higidez da saúde do servidor público, poderá obter o retorno efetivo daquele ao labor.
 
 Ademais, é de interesse público que o servidor trabalhe com condições emocionais minimamente equilibradas o que, no caso, resultam prejudicadas. 08.
 
 Desse modo, a despeito do interesse público envolvido, este não se sobrepõe aos direitos e garantias constitucionais de proteção à família (art. 226 da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da solidariedade (art. 3º, I, da CF), garantindo o mínimo existencial para uma vida digna (art. 171, caput, CF). 09.
 
 Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
 
 Custas de lei.
 
 Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28159998 
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                                            15/09/2025 07:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/09/2025 07:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159998 
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                                            15/09/2025 07:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/09/2025 18:51 Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            10/09/2025 15:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/09/2025 14:38 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            02/09/2025 18:27 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            05/08/2025 20:58 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3018271-58.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JULIO CESAR REMIGIO DE FARIAS ANDRADE DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Julio Cesar Remigio de Freitas Andrade, o qual visa a reforma da sentença de Id 18927153Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3018271-58.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JULIO CESAR REMIGIO DE FARIAS ANDRADE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (ID 18927145), interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com a sentença de ID 18927134, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. O feito me veio distribuído por sorteio.
 
 Ocorre que consta prevenção da Exma.
 
 Juíza Mônica Lima Chaves, relatora do agravo de Instrumento nº 3000246-63.2023.8.06.9000.
 
 Informação de interposição de Agravo no ID 18927109 deste autos. O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazendo Pública do Estado do Ceará (RITRCE - cf.
 
 Resolução n. 03/2019 do TJCE) expõe que: Art. 23.
 
 Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria. Parágrafo único.
 
 A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Assim, necessário reconhecer a existência de prevenção em relação à Exma.
 
 Juíza Mônica Lima Chaves, a quem este recurso deve ser redistribuído.
 
 Em razão disso, determino a retirada do feito da pauta de julgamento designada para o mês de junho de 2025. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Em seguida, arquive-se. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3018271-58.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JULIO CESAR REMIGIO DE FARIAS ANDRADE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 12/12/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7438960) e o recurso protocolado no dia 26/12/2024 (ID. 18927159), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
 
 Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
 
 Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
 
 Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
 
 Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
 
 Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
 
 Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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