TJCE - 3017287-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017287-74.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: NAYRTON GOMES COLARES REQUERIDO: GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ELTON VASCONCELOS MESQUITA, OTACILIO SOUSA UCHOA NETO, DOUGLAS DE LIMA ARAUJO R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS, proposta por NAYRTON GOMES COLARES, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, GM ELTON DE VASCONCELOS MESQUITA, GM OTACILIO SOUSA UCHOA NETO e GM DOUGLAS DE LIMA ARAÚJO objetivando o ressarcimento de ordem moral, em valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, relata o autor que, no dia 26/04/2021, por volta das 21h40, o Autor retornava para sua casa de um lazer com outros colegas, sendo surpreendido pela viatura de n. 367 da Guarda Municipal de Fortaleza que por meio de agentes deram ordem de parada para procedimentos de abordagens, tendo o autor obedecido a ordem de pronto, e parado seu veículo no local, afirmando tendo agido com respeito aos guardas municipais.
Não obstante, afirma o autor ter se dirigido ao comandante da viatura GD Elton Mesquita, identificando-se como advogado, com a apresentação de sua carteira funcional, contudo, o guarda exaltou-se e passou a desferir ameaças contra o autor impondo todas as sanções em caso de multas que o pudesse, informando ainda que multaria o autor por falta de uso de cinto de segurança, dentre outras, bem como desferindo palavras de baixo calão e ofensivas a classe dos advogados.
Para além da presente demanda civil, informa que ingressou com queixa-crime, sob processo 0234311-22.2022.8.06.0001 em tramite a 2ª Vara Criminal de Fortaleza, bem como solicitou a instauração de PAD, sob número Apuração Preliminar n° 0015/2023, junto a Corregedoria da Secretária Municipal da Segurança Cidadã.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho de citação ID no 58360900. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação ID no 62865776, sustentando a ausência de requisitos para configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, previstos no art. 37, § 6º, da Carta Magna, requerendo, por fim, a total improcedência da presente demanda.
Houve Réplica, conforme ID no 77267862.
Parecer Ministerial ID no 78665060, com o qual deixa de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa. É o relatório.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos.
Inicialmente, necessário destacar que, com relação aos promovidos guardas municipais ELTON DE VASCONCELOS MESQUITA, OTACILIO SOUSA UCHOA NETO e DOUGLAS DE LIMA ARAÚJO, não lhes assiste legitimidade de figurarem no polo passivo da demanda, senão vejamos.
Necessário destacar que por se tratar de questão de ordem pública, o tema alusivo à legitimidade passiva ad causam pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício, não estando sujeita à preclusão.
Neste sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
No caso sob estudo, a convicção formada pelo Tribunal estadual decorreu da análise procedida aos elementos fáticos existentes nos autos, registrando a pela ilegitimidade dos sócios recorridos, o que torna inviável a este Tribunal concluir diferentemente, pois tal implica necessariamente o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.
A legitimidade da parte e outras questões de ordem pública não se sujeitam, em princípio, à preclusão, sendo possível ao magistrado apreciá-las em qualquer tempo, sobretudo quando houve anterior anulação da sentença. 3. "A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias" ( EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). 4.
A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se as matérias postas em debate foram alcançadas pela coisa julgada, esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1784936/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Por serem os promovidos agentes públicos, que representam o ente estatal, não podem ser demandados diretamente pela parte supostamente lesada.
Trata-se de questão sedimentada no Tema 940 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, declaro a ilegitimidade passiva dos promovidos guardas municipais, determinando suas respectivas exclusões no feito.
Avançando ao mérito da questão, o cerne da controvérsia restringe-se a perquirir a responsabilidade ou não do Estado em indenizar o promovente pelos fatos narrados na inicial, que se resumem a abordagem por guardas municipais, a qual supostamente teria ocorrido com abuso do poder de polícia, razão pela requer indenização em alegados danos morais.
Pois bem.
Efetivamente, a regra da responsabilidade civil do Estado encontra-se disposta no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Trata-se do que a doutrina denomina de responsabilidade pautada na Teoria do Risco Administrativo, tendo como pressupostos à sua efetiva caracterização a existência do fato (atividade estatal), o dano (resultado danoso) e o nexo ou liame de causalidade entre ambos, independentemente da caracterização de culpa, apenas mitigado ou excluído nos casos em que comprovadamente ocorra culpa exclusiva ou concorrente da vítima, força maior ou caso fortuito, bem como legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal.
Compulsando os autos, analisando os documentos apresentados e a prova colhida em sede de audiência de instrução, não antevejo razão à parte autora.
Ao contrário, de acordo com o arcabouço probatório, o autor parece ter buscado junto aos guardas municipais, um tratamento diferenciado, por ter se identificado enquanto advogado.
Destaca-se que, quando submetido a uma abordagem policial, o tratamento deve ser igualitário a qualquer cidadão, uma vez que, naquele momento, em nome de um bem maior (segurança pública), todos devemos nos submeter com respeito à autoridade constituída, seguindo seus legítimos comandos, e obviamente, recebendo tratamento recíproco digno por parte dos agentes públicos.
No caso em análise, a prova testemunhal colhida em audiência, ambas as testemunhas, Francisco Ramirez Lima Lopes e Jardel de Souza Felix, falam em um bate boca entre as partes, o que o ente promovido afirma ter ocorrido em decorrência do fato de os agentes, ao abordar o veículo em alta velocidade, realizando manobras proibidas, requisitaram a CNH do motorista (autor), mas este identificou-se como advogado, exigiu que os agentes aceitassem apenas a carteira da Ordem (ID nº 62865777).
Nossos Tribunais Superiores têm farta jurisprudência no sentido de que a abordagem policial, por si só, não configura ato capaz de ensejar danos morais, somente podendo ser caracterizado acaso haja excesso ou abuso de poder, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE A ABORDAGEM POLICIAL FOI EMPREENDIDA COM EXCESSO.
CONDUTA TIPIFICADA COMO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NÃO-CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Não se pode perder de vista que a abordagem policial, por si só, não configura ato capaz de ensejar dano moral, mas estrito cumprimento do dever legal, devendo-se punir apenas o excesso ou abuso de poder.
Em tais casos, o Poder Público somente poderá ser responsabilizado caso evidenciada a prática de ato ilícito por seus prepostos, sob pena de ser obrigado a indenizar quando age no exercício de sua função de prestar segurança pública" (TJ-SC - AC: *01.***.*54-17 Imbituba 2015.075481-7, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 16/02/2016, Segunda Câmara de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DISPAROS DE ARMA DE FOGO DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL - MORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - LEGÍTIMA DEFESA - ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL - INOBSERVÂNCIA DE ORDEM DETERMINANDO PARADA DE VEÍCULO EM OPLERAÇÃO POLICIAL - VÍTIMA QUE INICIOU OS DISPAROS CONTRA OS AGENTES - SUSPEITA DE LATROCÍNIO CONTRA OUTRO AGENTE EM DATA ANTERIOR - CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
A responsabilidade civil do Estado, embora de natureza objetiva em casos de ação comissiva de seus prepostos, e, desta forma, independente de prova da culpa, não prescinde da demonstração do nexo causal entre a conduta dos policiais e o dano.
No caso, restando comprovada pelo ente público a existência de culpa exclusiva da vítima, de legítima defesa por parte dos agentes, ou mesmo o estrito cumprimento do dever legal, caracterizadas estão causas de exclusão da responsabilidade, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais.
A abordagem policial, por si só, não configura ato capaz de ensejar dano moral e material, de modo que, não comprovado excesso durante a abordagem e nem existência de abuso de poder, não se há falar em dever de indenizar.
Não provido. (TJ-MG - AC: 02985981120148130702 Uberlândia, Relator: Des.(a) Judimar Biber, Data de Julgamento: 31/10/2019, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2019) Feitas todas estas considerações e em exame dos elementos de convicção reunidos, não há como reconhecer a obrigação de indenizar do Estado no caso em questão, diante da ruptura do nexo causal derivada do cumprimento do dever legal pelos guardas, uma vez que as autoridades agiram segundo as normas de conduta estabelecidas para as circunstâncias, e a análise das provas dos autos indica a ausência de elementos aptos a configurarem o nexo causal, sendo excluída a responsabilidade do Estado, pois incide o art. 188 do Código Civil, segundo o qual, não constituem ilícitos os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Importante frisar, por fim, que o Estado possui prerrogativas para exercer o Poder de Polícia, o que, eventualmente, pode causar constrangimento ao cidadão sem gerar a responsabilidade objetiva para a Administração, salvo quando seus agentes agem de forma contrária ao direito, com abuso de poder produzindo ação ilegítima, ou ilícita, fato que não entendo ter ocorrido no caso em tela.
Destarte, não configurado nos autos processuais os elementos necessários para que se verifique a pretensão atinente aos danos morais os quais alega o promovente ter sofrido, não deve prosperar a presente demanda.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelos Tribunais Superiores, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
Por fim, o MM.
Juiz deu por encerrada a fase instrutória, convertendo os debates orais em memoriais, a serem apresentados pelas partes no prazo comum de 10 (dez) dias -
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017287-74.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: NAYRTON GOMES COLARES REQUERIDO: GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA, ELTON VASCONCELOS MESQUITA, OTACILIO SOUSA UCHOA NETO, DOUGLAS DE LIMA ARAUJO DESPACHO R. hoje. Designo Audiência de Instrução para o dia 06 de agosto de 2024, às 9:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma digital do sistema Microsoft Office 365/Teams, oportunidade em que será colhido o depoimento da parte autora e a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) no Id. 77267864, bem como demais testemunhas eventualmente arroladas pelo(s) promovido(s), no prazo legal, ficando ao encargo dos advogados respectivos apresentar(em) sua(s) testemunha(s), independentemente de intimações, conforme art. 455, § 2º, do CPC/2015. O acesso à sala virtual de audiência deverá ser feito através do link abaixo informado, via computadores ou notebooks, bem como por meio de aparelhos celulares do tipo smartphone ou de tablets, sendo necessário instalar no referido dispositivo o aplicativo "Microsoft Teams". O Gabinete da Unidade Judiciária fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas pelo e-mail: [email protected] e whatsapp: 3492 8840, inclusive para realização de testes com antecedência de 48 (quarenta e oito horas) da data designada para audiência. Cientifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Expedientes Necessários.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL A audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK COMPLETO https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDIxMTU4YzgtMTkyMi00MTI4LTg5YWUtNGQxNjAyYzBkYjE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2271030ba8-f1c7-48a5-a535-7a779d620d13%22%7d LINK REDUZIDO - *Caso precise digitar: https://link.tjce.jus.br/570f25 PARTICIPAR COM CELULAR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3018353-89.2023.8.06.0001
Luiz Sergio Ferreira Teles
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 12:46
Processo nº 3018369-43.2023.8.06.0001
Maria Marilene Morais de Brito
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Lopes de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 11:28
Processo nº 3015436-97.2023.8.06.0001
Antonio Rodrigues da Silva Neto
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 12:22
Processo nº 3017117-05.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Tanea Lucia Cardoso Soares
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2024 16:39
Processo nº 3016565-40.2023.8.06.0001
Fellipe Saymon Sisnando de Morais
Estado do Ceara
Advogado: Eliene de Oliveira Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 13:33