TJCE - 3017287-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/08/2025 07:21
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 01:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3017287-74.2023.8.06.0001 Recorrente: NAYRTON GOMES COLARES Recorrido(a): GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/02/2025 (terça-feira), sendo considerada publicada em 20/03/2025 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 24/02/2025 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Carnaval, findaria em 11/03/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 07/03/2025, a recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 20618641), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que as partes recorridas tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 20618702). Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 78665060), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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