TJCE - 3017819-48.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27548944
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15/09/2025 12:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3017819-48.2023.8.06.0001 APELANTE: NEWTON SOUZA ROCHA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HORAS EXTRAS.
POLICIAL CIVIL.
A CONSIDERAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO ÚNICO DA LEI N. 16.044/2016, .
INSCRIÇÃO SPONTE SUA.
NO SERVIÇO DE REFORÇO OPERACIONAL (ESCALA DE PLANTÕES) MEDIANTE REGRAS E VALORES PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.
FATO QUE AFASTA A NATUREZA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PARA FINS DO ART. 7°, XVI, DA CF/88.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O essencial a ser destramado é saber acerca da possibilidade da declaração de inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei nº 16.004/2016, acompanhada do pagamento da hora extra no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, em relação ao serviço extraordinário em que venha laborar o autor, inclusive do período retroativo. 2.
Pois bem.
Lei nº 16.004/2016 que institui a gratificação de reforço operacional extraordinário, em substituição à gratificação de serviço extraordinário prevista no Art. 73, Inciso XII, combinado com o Art. 80, da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, dispõe que: Art. 1º O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." 3.
Sucede que, a Polícia Civil do Estado do Ceará, em decorrência da peculiar atividade, nos termos da Lei Estadual nº 12.124/93 que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira e dá outras providências, a jornada de trabalho é estabelecida nos seguintes termos: Art. 2º - Os Policiais Civis estão sujeitos ao regime de tempo integral inerente ao serviço de Polícia e Segurança: I - pela percepção de gratificação de abono policial; II - pela prestação de serviço em jornada de 40 horas semanais de trabalho, composta de expediente, plantões noturnos e diurnos; III - pela permanente expectativa de convocação em situações excepcionais e emergentes; IV - pela percepção de gratificação de serviços extraordinários. 4. Com essa consideração, não há como tergiversar sobre a possibilidade de pagamento de horas, até mesmo porque a Constituição Federal, art. 7º e seus incisos não se ajustam ao regime do subsídio, de molde que não se deve ter como exceção às tarefas policiais. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Newton Souza Rocha contra sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em sede de Ação de Obrigação de Pagar c/c Declaração Incidental de Inconstitucionalidade c/c Tutela Provisória ajuizada em desfavor do Estado do Ceará.
Em sua petição inicial (id 19827394), o demandante busca a declaração incidental de inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei n.°16.004/2016 e a condenação do Estado do Ceará ao pagamento retroativo das horas extraordinárias laboradas nos períodos indicados mediante a utilização do parâmetro insculpido no art. 7°, XVI, da Constituição Federal.
Transcorrida a instrução do feito com o resguardo do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, o douto Magistrado do causa julgou improcedente a pretensão autoral, inciso I, do art. 487 do CPC/15.
Condenou, ademais, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (Id 198174245).
Inconformado, interpôs recurso de apelação em cujas razões argumenta que o que a Lei Estadual n.º 16.004/2016 "denomina como 'gratificação' nada mais é do que a hora-extra devida ao servidor policial que venha a exercer atividades fora do seu expediente comum, trabalhando além da sua jornada de tempo normal".
Em seguida, sustentou que "a regulamentação estadual do pagamento de hora extra devido ao policial civil padece de flagrante inconstitucionalidade, porquanto trata-se de valor inferior e completamente destoante do critério de cálculo previsto na Constituição Federal", e que "a previsão inserta na Lei Estadual n.º 16.004/2016, mais precisamente em seu anexo, confronta previsão do art. 7º, XVI c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal".
Por fim, rogou pelo provimento do recurso. Contrarrazões do Estado do Ceará (id 19827434).
Em breve síntese, defendeu que a adoção de regimes especiais de plantão em razão da necessidade de serviço ininterrupto não se caracteriza como hora extra e que não se pode confundir o adicional de hora extra com a gratificação de reforço operacional extraordinário, que é a parcela regulamenta pelo art. 1º da Lei n.º 16.004/2016.
Por fim, rogou pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O essencial a ser destramado é saber acerca da possibilidade da declaração de inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei nº 16.004/2016, acompanhada do pagamento da hora extra no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, em relação ao serviço extraordinário em que venha laborar o autor, inclusive do período retroativo.
Pois bem.
Lei nº 16.004/2016 que institui a gratificação de reforço operacional extraordinário, em substituição à gratificação de serviço extraordinário prevista no Art. 73, Inciso XII, combinado com o Art. 80, da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, dispõe que: Art. 1º O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." Sucede que, a Polícia Civil do Estado do Ceará, em decorrência da peculiar atividade, nos termos da Lei Estadual nº 12.124/93 que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira e dá outras providências, a jornada de trabalho é estabelecida nos seguintes termos: Art. 2º - Os Policiais Civis estão sujeitos ao regime de tempo integral inerente ao serviço de Polícia e Segurança: I - pela percepção de gratificação de abono policial; II - pela prestação de serviço em jornada de 40 horas semanais de trabalho, composta de expediente, plantões noturnos e diurnos; III - pela permanente expectativa de convocação em situações excepcionais e emergentes; IV - pela percepção de gratificação de serviços extraordinários.
Com essa consideração, não há como tergiversar sobre a possibilidade de pagamento de horas, até mesmo porque a Constituição Federal, art. 7º e seus incisos não se ajustam ao regime do subsídio, de molde que não se deve ter como exceção às tarefas policiais.
Fechando o cerco a esse entendimento, vejamos, então o que dispõe a Constituição Federal do Brasil, em seu art. 37 (...).
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (…) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
De modo que, não há como afugentar a higidez da conclusão a que chegou a Magistrado da causa haja vista que a decisão recorrida mostrou-se prudente, firme e estadeada pelos quais foi editada, com visível demonstração de apego à Constituição da República, art. 93, IX, fundamentada quantum satis, de molde a não merecer repreensão alguma, Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, dentre outros, anote-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/16.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de implementar o pagamento da hora extra no montante superior de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, de acordo com os parâmetros previstos no art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal, em relação ao serviço extraordinário, sendo declarada a inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016. 2.
Autor, Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará, nomeado em 16.02.1990, aduz, em suma, que cumprindo integralmente a sua carga horária regular, foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas-extras.
Relata que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, pagando-lhe valor que não corresponde ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada. 3.
Não prospera a preliminar arguida pelo Estado do Ceará, em sede de contrarrazões, de não conhecimento do segundo recurso, vez que o recorrente interpôs recurso inominado contra a sentença de primeiro grau e no mesmo instante, requereu a sua desconsideração e lançou o apelo, de modo, que no presente caso se avalia a incidência da fungibilidade recursal.
Preliminar afastada. 4.
A discussão principal gira em torno do direito do autor/recorrente, servidor público estadual, ocupante do cargo de Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará, ao pagamento de horas extras, no montante superior, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal, pelos serviços prestados fora de sua jornada habitual, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/88. 5.
Nos termos da Lei Estadual nº 12.124/93, art. 2º, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, em decorrência da peculiar atividade desta, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, podendo ser exercida no expediente, plantão noturno ou diurno.
O pagamento de atividade exercida em regime extraordinário é disciplinado pelo art. 80, da mencionada lei, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.004/16, por meio da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário. 6.
Não há inconstitucionalidade no Anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016, que estabeleceu o valor da citada gratificação a menor do que o previsto no art. 7º, XVI, CF.
Isso porque o regime de plantão não possui natureza de serviço extraordinário, não havendo falar em remuneração com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Precedentes. 7.
A jornada de trabalho do Policial Civil pode ser exercida em expediente normal ou em regime de plantão, além do que, este pode auferir a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário quando realizar seu trabalho em horário além do normalmente praticado, para tanto, deve cumprir os seguintes requisitos: a) aderir voluntariamente à atividade de serviço extraordinário; b) participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido; e c) efetivamente participar do serviço para o qual seja designado habitualmente. 8.
Tal regime de trabalho foi definido pela Administração, contando a anuência do servidor que, ao optar pelo sistema de plantão, no qual é possível ser escalado para trabalhar à noite, recebe em contrapartida uma escala mais favorável, com uma carga horária às vezes menor e um intervalo maior entre os dias trabalhados e os de folga. 9.
Muito embora o apelante sustente que não aderiu ao serviço extraordinário e que tal serviço sempre lhe foi imposto pela Administração da Polícia Judiciária do Ceará, não há nos autos qualquer prova de sua alegação, inexistindo ausência de sua negativa ou requisição do superior, impondo a atividade além de sua jornada habitual.
Desse modo, entendo que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de fazer provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos art. 371, inciso I, do CPC, motivo pelo qual não reconheço o direito postulado de remuneração das horas extras nos moldes requeridos. 10.
Ao optar pela inscrição para a equipe de reforço do serviço operacional, mediante o prévio estabelecimento de regras, inclusive dos valores das horas trabalhadas além do expediente normal, o policial civil está escolhendo livremente pela gratificação oferecida pela Administração Pública. 11.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02691689420228060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se a autora, Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará, faz jus ao pagamento de horas extras no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, com fundamento no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5404, fixou tese no sentido de que ¿O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.¿ (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Assim, na linha do entendimento da Corte Suprema, o recebimento de remuneração na forma de subsídio não impede o recebimento de horas extras; todavia, as horas extras trabalhadas devem estar comprovadas nos autos para que o servidor faça jus ao pretendido pagamento. 3.
In casu, o modo como o serviço é prestado (regime de plantões) já congrega uma compensação natural, qual seja o extenso período de descanso (12 horas de trabalho correspondem a 24 horas de folga), de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei Estadual nº 13.789/2006. 4.
Tal regime de trabalho foi definido pela Administração, contando a anuência do servidor que, ao optar pelo sistema de plantão, no qual é possível ser escalado para trabalhar à noite, recebe em contrapartida uma escala mais favorável, com uma carga horária às vezes menor e um intervalo maior entre os dias trabalhados e os de folga. 5.
Hipótese em que a autora, além de não ter comprovado as horas extras trabalhadas, aderiu de forma voluntária ao regime de escala fora do expediente normal, passando a trabalhar em regime de plantões, conforme se vê da documentação anexada aos autos. 6.
Dessa maneira, para fazer jus ao recebimento de horas extras, seria necessário que a autora comprovasse ter ultrapassado a carga horária estabelecida no regime de plantões (doze horas diárias), ônus do qual não se desincumbiu, pois a documentação acostada demonstra apenas os dias trabalhados nas escalas previamente designadas, bem como o número mensal de horas trabalhadas no reforço operacional extraordinário. 7.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 0254669-08.2022.8.06.0001, ¿o serviço público prestado pela parte autora sujeita-se ao princípio da continuidade por se tratar de segurança pública, conteúdo sensível para a manutenção da institucionalidade na sociedade, devendo ocorrer de maneira contínua e ininterrupta.
Considerando a autonomia federativa atribuída ao Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão (que possibilita regime diferenciado de jornada de trabalho), denota-se que a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas completamente distintas, inexistindo, portanto, a violação constitucional alegada.¿ 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0255543-27.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL .
SUBSÍDIO.
HORA EXTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
I .
O sistema remuneratório dos policiais civis é estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, o que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção das parcelas indenizatórias.
II.
O recorrente, na condição de agente policial, trabalha no regime de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, não ultrapassando, assim, a jornada de trabalho máxima de 200 horas mensais estabelecida no art. 51 da Lei Estadual nº 10 .460/1988, mantido pela Lei 20.756/2020 (art. 74), de modo que não prospera o pedido de pagamento de horas extras.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52185358820218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Pelo exposto conheço do recurso para lhe negar provimento, outrossim, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação em face gratuidade de justiça, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27548944
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12/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27548944
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28/08/2025 08:22
Conhecido o recurso de NEWTON SOUZA ROCHA - CPF: *89.***.*50-00 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765437
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765437
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08/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765437
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07/08/2025 20:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 19:09
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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