TJCE - 3016109-90.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3016109-90.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3016109-90.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, nos moldes do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, e conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ora recorrente, diante da presunção de sua hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do CPC. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 11739719), que visa a reforma da sentença recorrida (ID 11739716), a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar que o Estado efetue o pagamento da quantia ao pagamento da quantia de R$ 4.560,76 (quatro mil quinhentos e sessenta reais e setenta e seis centavos), relativa a 34 UADs - Unidades Advocatícias, pela atuação no processo criminal no processo n.º 0012989-58.2021.8.06.0293, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de São Benedito-CE. Irresignada, nas razões recursais, a parte autora pugna pela majoração do valor dos honorários conforme arbitrado pelo Juízo nomeante, pela atuação na defesa no processo acima discriminado. Em suas contrarrazões, aduz o Estado do Ceará que, na realidade, houve excesso na fixação da verba, e que, por meio do Provimento n.º 11/2021, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará recomendou a observância do parâmetro de valores estabelecidos na Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal quando da fixação de honorários em favor de advogado dativo. A Tabela da OAB-CE disciplina valores para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
Por tal razão, entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devida. A Constituição Federal, ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça, ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade. Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e não vinculativo da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto, ainda, que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC. Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa. Embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, refletiu melhor sobre a matéria e observou que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade recomendam a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados, razão pela qual entendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n.° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) pela atuação do advogado dativo no processo criminal, por entender condizente com a razoabilidade e proporcionalidade do ato praticado. Vale consignar que o valor do pleito autoral postulado enseja situação desproporcional, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, de forma que seria apropriada até mesmo a readequação da verba para fins sociais e preservação do erário diante da falta de complexidade do ato praticado pelo advogado dativo. Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, o valor concedido na sentença recorrida seria reduzido para R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), em consonância com a Tabela I da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o trabalho despendido e a complexidade da demanda, sendo este o novo entendimento da Turma Recursal Fazendária. Porém, afora a fundamentação acima explanada e as razões da alteração do entendimento desta Turma Fazendária, conferindo valor inferior ao concedido em sentença, não se permite a este órgão ad quem piorar situação da parte recorrente em respeito ao Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus. Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em respeito ao Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida.
Fortaleza, 08 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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