TJCE - 3017972-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3017972-81.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Edital] IMPETRANTE: ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE *38.***.*01-01 IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTA LAIANA GOMES DE MELO MONTE em face do PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA. A impetrante aduz tratar-se de pessoa jurídica de direito privado que desenvolve suas atividades no ramo da produção de eventos e locação de equipamentos. Afirma que a Prefeitura Municipal de Fortaleza publicara edital do pregão eletrônico n. 162/2023, cujo objeto é a seleção de empresa para registro de preços visando futura e eventual prestação de serviços de planejamento operacional, apoio logístico e organização de eventos. Alude que, após análise minuciosa do instrumento convocatório e de suas cláusulas, teria identificado afronta às normas que regem as aquisições públicas.
Segundo seu entendimento, haveria necessidade de parcelamento do objeto licitado em razão da restrição à competitividade e princípio da vantajosidade. Assim, pugnou, liminarmente, a alteração das cláusulas supostamente ilegais do edital do pregão eletrônico n. 162/2023 da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
No mérito, requereu a concessão em definitivo da segurança para determinar a alteração do edital do pregão eletrônico n. 162/2023, ou, a anulação do referido torneio. Acostou à inicial atos constitutivos empresariais, Edital n. 9157 (processo administrativo n.
P033794/2023, Pregão Eletrônico n. 162/2023). Decisão em que neguei o pleito liminar (id. 58598132). Manifestação do Município de Fortaleza (id. 63208056) em que se arguiu, ausência de direito líquido e certo, pugnando pela denegação da segurança por inadequação da via eleita. Parecer ministerial em que se opinou pela concessão da segurança (id. 65023818). Informações prestadas pela autoridade coatora (id. 80181281) em que se aventou que a impetrante não impugnou o edital do certame e sequer pediu esclarecimentos, mas, ainda assim, impetrou o presente mandado de segurança.
Preliminarmente arguiu-se acerca incompetência do pregoeiro da Central de Licitações de Fortaleza e ausência de interesse de agir.
No mérito, propriamente dito, aventou-se acerca do princípio da vinculação ao edital e da legalidade de contratação por grupo.
Pugnou, por fim, pela improcedência da ação.
Acostou ato de nomeação, contratos firmados, termo de adjudicação e homologação e ato de exoneração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Preliminarmente arguiu-se acerca ilegitimidade do pregoeiro da Central de Licitações de Fortaleza e ausência de interesse de agir. Ambas as preliminares não merecem prosperar. Não há dúvida de que o Pregoeiro tem a responsabilidade legal de conduzir o procedimento licitatório (art. 8º, §5º c/c art. 9º, ambos da Lei n. 14.133/21), respondendo pelos atos que o compõem. Logo, não há falar em ilegitimidade da autoridade impetrada. Quanto à suposta ausência de interesse de agir em razão da impetrante não ter apresentado impugnação ao instrumento convocatório, também não merece acolhida. Isso porque o interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, não estando o ingresso em juízo condicionado à eventual impugnação da esfera administrativa ou eventual julgamento de impugnação na solução administrativa. A ausência de impugnação administrativa no prazo previsto no art. 164 da Lei n. 14.133/21 não impede o posterior questionamento na via judicial, nos termos do art. 5º, XXXV da CF/88.
Tenho que o ingresso em Juízo não se encontra, salvo exceções constitucionalmente previstas, condicionado à resolução da questão na esfera administrativa.
Assim, refuto a preliminar agitada pela autoridade coatora. Ausentes outras preliminares, passo à análise de mérito. O caso, já antecipo, é de denegação da segurança pretendida. O cerne da questão cinge-se em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à divisão ao parcelamento do objeto do pregão eletrônico n. 162/2023, por entender que há restrição à competitividade e ao princípio da vantajosidade. A CF/88 estabeleceu em seu art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade do Poder Público de realizar procedimento administrativo licitatório para a realização de contratações públicas de obras, serviços, compras e alienações. Sobre o caráter competitivo dos certames licitatórios, a Lei n. 8.666/93 já trazia previsão em seu art. 3º acerca da vedação destinada aos agentes públicos para fins de que referido caráter não fosse frustrado.
Tal premissa fora reproduzida no art. 9º, I, "a" da Lei n. 14.133/21, veja-se: Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; [...] Com relação ao parcelamento do objeto da contratação, havia previsão no §1º do art. 23 da Lei n. 8.666/93, o que continuou a existir quando da edição da Lei n. 14.133/21, em seu art. 18, §1º, VIII e art. 47, II e §1º.
Veja-se: Art. 18.
A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: [...] § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: [...] VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; Art. 47.
As licitações de serviços atenderão aos princípios: I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. § 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados: I - a responsabilidade técnica; II - o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens; III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. Entende-se que a vontade do legislador foi de ampliar a competitividade e o universo de possíveis interessados, tendo em vista que haverá um aumento do número de pessoas em condições de disputar a contratação, mormente quando, nos termos da lei, for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. É indubitável que o objetivo do parcelamento é permitir a participação de um maior número de fornecedores, especialmente pequenas e médias empresas, tornando o processo mais competitivo, o que vai ao encontro do princípio da ampla competitividade, que norteia todo o processo licitatório.
No entanto, se houver a quebra da técnica e possível lesão à economicidade, é viável a indivisibilidade do serviço, não se caracterizando qualquer lesão à competitividade. Assim, deve a Administração buscar a contratação de forma mais vantajosa possível, não sendo razoável que o parcelamento venha ocasionar economia de escala e, por via de consequência, maiores custos para a Administração Pública. Com isso, respeitando a integralidade do objeto a ser executado, o parcelamento será inviável quando importar a criação de ônus mais elevado pela quebra de economia de escala, sendo nesse caso a celebração de um único contrato a opção mais adequada para o atendimento ao interesse público e das necessidades da Administração. O Tribunal de Contas da União, através da Súmula n. 247, tem entendimento firmado de que: Súmula 247 TCU: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. Pautado em tais premissas, não vislumbro qualquer ilegalidade no procedimento licitatório a ensejar a concessão da segurança requestada. No caso dos autos a Administração Pública Municipal pretendia a seleção de empresa para registro de preços visando futura e eventual prestação de serviços de planejamento operacional, apoio logístico e organização de eventos para atender à demanda da Prefeitura Municipal de Fortaleza. Ademais, vislumbro que se utilizou da seleção por contratação em grupos (lotes).
O Grupo 01 é relativo ao "CACHÊ ARTÍSTICO", o Grupo 02 é referente à "PRODUÇÃO DE EVENTOS" e o Grupo 03 é relativo à "LOCAÇÃO DE ESPAÇO" (id. 58559282, p. 41-52). Verifiquei dentre os documentos trazidos pela própria parte autora, cuja publicidade fora ampla, de pareceres aptos a justificar a não participação e empresa na forma de consórcio (id. 58559282, p. 106) e a não destinação de cota reservada para ME e EPP (id. 58559282, p. 108). Pontuo que o edital vincula todos os licitantes.
Assim, conforme dispõe o art. 41 da Lei n. 8.666/95 (com previsão reproduzida no art. 5º da Lei n. 14.133/21), publicado o edital, o mesmo torna-se lei entre as partes, devendo os mesmos cumprirem as condições previamente ajustadas.
No caso dos autos, entendo como indispensáveis as exigências que tratam acerca do objeto licitado no edital ora combatido. As cláusulas postas em Juízo parecem revelar o zelo da Administração Pública em submeter indistintamente todos os licitantes, em condições de isonomia, às necessidades estatais.
Tratam-se de necessidades previamente conhecidas, sem qualquer tipo de surpresa exposta aos licitantes, em mesmas condições de competitividade, inclusive, não contendo nenhuma restrição desarrazoada ou anti-isonômica. De mais a mais, concessão da ordem nos moldes como almejada pela impetrante traduzir-se-ia em imposição de limites à regular atuação da Administração Pública, ceifando a possibilidade de desenvolvimento de atividade que lhe é própria, diante da discricionariedade e oportunidade que lhes são típicas. Verifico, ademais, que o edital do certame que adotou as cautelas necessárias, quando fez constar do item 18 (DA SUBCONTRATAÇÃO), e subitens, que seria "admitida a subcontratação, até o limite de 30% (trinta por cento) do objeto, desde que não constitua o escopo principal da contratação, e, se previamente aprovada pela contratante".
Não haveria, ainda, "exclusão da responsabilidade do contratado perante a contratante quanto à qualidade técnica do serviço prestado, não constituindo, portanto, qualquer vínculo contratual ou legal da contratante com a subcontratada" (id. 58559282, p. 67). Ainda que inserido no parecer voltado à justificativa de não destinação de cota reservada para ME e EPP (id. 58559282, p. 108), ali foram elencados os motivos pelos quais não é oportuno à Administração a contratação de várias empresas, rateando-se os serviços.
De outro modo justificaram-se os motivos pelos quais a Administração Pública entendeu que: "A presente licitação se dedica aos serviços direcionados ao planejamento operacional, apoio logístico e organização de eventos, projetos e ações governamentais, elaborados pela SEGOV.
Tendo em vista a quantidade e grandiosidade dos eventos, projetos e ações governamentais realizadas por esta Secretaria, e a complexidade de organização para a sua realização, torna-se imprescindível que a licitação não seja dividida em partes, tendo em vista que essa possibilidade resultaria em prejuízos ao planejamento e execução da estratégia dos eventos.
Caso fosse feito dessa forma, esta SEGOV possuiria dois contratos para a execução do mesmo serviço, com empresas diferentes, soluções diversas, tempo de execução e pagamento distintos, impossibilitando a correta definição dos conceitos, análises e ações mais apropriadas para o atingimento dos objetivos traçados.
Dessa forma, há de se considerar o referido objeto como um conjunto, a execução do serviço objeto desta licitação deverá ser contratado ao mesmo tempo e pela mesma empresa.
Frisa-se, ainda, a importância dessas ações para a cidade de Fortaleza, em termos de economia, turismo, cultura e políticas públicas, não sendo benéfico ao interesse público sua paralisação ou inexecução.
O intuito do legislador ao incluir a hipótese prevista no inc.
III foi o de proteger a Supremacia do Interesse Público, princípio basilar da Administração Pública, eis que não aplicará a contração diferenciada quando gerar efeitos negativos tornando-a lesiva para a Administração.
Diante o exposto, esta Coordenadoria entende que deverá ser afastada da presente licitação a regra da cota reservada para microempresas e empresas de pequeno porte, tendo em vista que a divisão do conjunto do objeto a ser licitado não traria nenhuma vantajosidade, do contrário, resultaria em prejuízos à Administração." A impetrante, contudo, não se trouxe aos autos nenhum elemento técnico capaz de afastar, de plano, o teor dos referidos pareceres apresentados e que trazem consigo justificativas plausíveis.
Considero que os argumentos trazidos em sede inicial não são suficientes para ilidir as justificativas da administração municipal. Nesse contexto, destaca-se que a opção de fracionar, ou não, o objeto de licitação, nos moldes do art. 23, §1°, da Lei n. 8.666/93 (vigente na época do certame), em se tratando de Mandado de Segurança, como caso, somente se mostrará ilegal se demonstrada, de plano e cabalmente, o prejuízo, o que não é o caso. Em caso da discussão exigir dilação probatória, a via eleita, indubitavelmente, não seria a mandamental.
O TJCE já se manifestou nesse sentido em situação análoga a dos autos, veja-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO EM LOTE ÚNICO.
POSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE PARECERES TÉCNICOS QUE JUSTIFICAM A MODALIDADE ADOTADA.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DE OBJETOS, SENDO O CASO DE FRACIONAMENTO DO CERTAME EM LOTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E ECONÔMICA PARA AFASTAR AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO ENTE PÚBLICO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 3023253-18.2023.8.06 .0001, 3ª Câmara de Direito Público, Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, publicado em 04/03/2024) No caso concreto, percebe-se que apesar de a regra ser a licitação por item, entendo razoável os motivos ensejadores, apresentados pela Administração, para o certame ocorrer por lotes, em virtude de ser a melhor opção técnica e econômica. Na verdade, tal solução privilegia o interesse público e as necessidades da Administração, ao objetivar maior qualidade e consistência de trabalho, bem como a fim de evitar aumento de custos do projeto. Assim, no caso, percebe-se que a contratação de prestação de serviços por lote único não padece de ilegalidade, ocorrendo em estrita observância aos ditames legais pertinentes à matéria, sem que haja comprovação de ofensa aos princípios da competitividade e economicidade. Dito isso, não há razão para que o Judiciário determine o parcelamento do objeto do pregão eletrônico n. 162/2023, quando a Administração, a fim de preservar o interesse público, devidamente motivou e justificou a escolha por parcelamento do objeto contratado em 3 (três) lotes. Forte na argumentação aduzida, DENEGO integralmente a segurança requestada, extinguindo o processo com julgamento de mérito, ratificando a negativa liminar id. 58598132, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tal como decido.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n. 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/09). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09). P.
R.
I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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