TJCE - 3017339-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995. Empós, encaminhe os autos à Douta Turma Recursal. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3017339-70.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abono de Permanência] Requerente: ABELARDO PETTER SANTOS FILHO Requerido: ESTADO DO CEARA Visto em Inspeção - Portaria nº 01/2024. Assinala o Estado do Ceará, no bojo dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, a existência de omissão da sentença quanto à inobservância ao artigo 100 da Constituição Federal e às vedações estabelecidas no artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/1997 e no artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, ao conceder tutela de urgência com o fito de determinar a inclusão do autor no rol de beneficiários do precatório do FUNDEF, o que importaria em imediata libração do recurso, ante do trânsito em julgado da sentença (ID78407250).
Instado a manifestar-se, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, o improvimento do recurso (ID79355285).
Eis, no essencial, o relatório.
Segue a decisão.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em exame, imerece amparo o recurso do ente público, posto que a motivação do provimento vergastado para determinar a inclusão do requerente "no rol de beneficiários ao custeio do Precatório do FUNDEF" é garantir o pagamento do valor sub judice, na hipótese de confirmação da sentença em caráter definitivo.
A tutela de urgência, portanto, não autoriza o pagamento imediato do correspondente valor, tendo o escopo assegurar a efetividade de futura e eventual condenação, após o trânsito em julgado.
Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, a teor dos fundamentos acima expendidos.
Sem custas e sem honorários, à luz dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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