TJCE - 3016066-56.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3016066-56.2023.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: JOSE WELLINGTON FERREIRA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3016066-56.2023.8.06.0001 AUTOR: JOSE WELLINGTON FERREIRA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV REU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA FEDERAL.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1999 AO PRESENTE CASO, COM SUAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES.
PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE E DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.338.750/SC - TEMA Nº 1.177.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA CEARAPREV COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 01/01/2023.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Trata-se de Remessa Necessária de sentença (ID 010716996) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por José Wellington Ferreira Silva em face de ato do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV. 2 - O cerne da demanda ora em apreço cinge-se em analisar se a contribuição previdenciária eventualmente incidente sobre os proventos do impetrante, policial militar do Estado do Ceará, deve recair sobre a totalidade do benefício, em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019, ou apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas alterações. 3 - Sobre a temática, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já examinou a matéria, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4 - A Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as redações do art. 22, XXI, e o art. 149, §1º, da Carta Magna, atribuiu à União competência para editar normas gerais acerca da previdência dos policiais militares, de forma que remanesce aos Estados a competência para, por meio de lei específica, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência. 5 - Ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, a União extrapolou sua competência legislativa, invadindo esfera de competência reservada aos Estados. 6 - Porquanto se trata de declaração incidental de inconstitucionalidade já declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem-se que o controle aqui suscitado não demanda a aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10). É que se aplica, aqui, a exceção prevista no art. 949, parágrafo único do Código de Processo Civil 7 - Logo, afastada a aplicabilidade das normas inconstitucionais em tela, restabelece-se a aplicação das normas estaduais, notadamente, da Lei Complementar Estadual nº 12/99, com suas alterações. 8 - Nessa perspectiva, faz-se mister salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". 9 - Sucede que por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 10 - Remessa Necessária conhecida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e confirmar a sentença em todos os seus termos, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença (ID 010716996) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por José Wellington Ferreira Silva em face de ato do Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV.
Na petição inicial (ID nº 10716925), o autor narrou em síntese que: 1) é policial militar aposentado e ajuizou a presente Ação Mandamental contra o Presidente da CEARAPREV, almejando, a abstenção da aplicação dos descontos de contribuição previdenciária nos termos previstos na Lei nº 13.954/2019, editada pela União, a qual prevê o desconto sobre o valor total bruto de sua aposentadoria; 2) a Lei Complementar Estadual nº 159/2016, que dispõe sobre o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, prevê que a contribuição social dos militares da reserva, inativo e pensionista será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo do RGPS.
Por fim, o Impetrante requereu, liminarmente, que a Autoridade Coatora se abstenha de efetuar o desconto no percentual de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos, mas tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS.
Ao apreciar a demanda o magistrado concedeu parcialmente a segurança( sentença ID 10716996), in verbis: "Diante de tudo quanto foi exposto e do mais que dos autos consta, forte na posição adotada pelo TJCE, no precedente qualificado do STF e nas alterações legislativas havidas, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para o fim de declarar a impossibilidade constitucional de norma federal dispor diretamente a respeito dos descontos previdenciários de militar estadual.
Malgrado assim seja, forte na modulação de efeitos que o STF fixou no julgamento do ED no RE 1.338.750, considero válidos e, portanto, insusceptíveis de repetição, os valores descontados com supedâneo em referido Diploma Legal até o ocaso de 2022.
Acrescento que, a partir de então, respeitadas as anterioridades do exercício (anual) e nonagesimal (90 dias), os descontos devem ocorrer segundo a regra fixada na Lei Estadual n.º 18.277, de 22 de dezembro de 2022 (a qual, na prática, estendeu aos militares estaduais as mesmas regras que antes vigiam para os federais, quais sejam, aquelas constantes da Lei Federal n.º 13.954/19).
Demais pleitos negados em sua integralidade".
Decorrido, in albis, o prazo para o oferecimento de Recurso Voluntário, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para análise da sentença em sede de Remessa Necessária.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11598716) opinando pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Em razão de se tratar de sentença em Mandado de Segurança desfavorável à Fazenda Pública, o decisório de 1º grau deve ser analisado a título de reexame necessário, nos termos do estatuído no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Conforme acima relatado, o magistrado sentenciante concedeu parcialmente a segurança pleiteada para o fim de declarar a impossibilidade constitucional de norma federal dispor diretamente a respeito dos descontos previdenciários de militar estadual.
Malgrado assim seja, forte na modulação de efeitos que o STF fixou no julgamento do ED no RE 1.338.750, considero válidos e, portanto, insusceptíveis de repetição, os valores descontados com supedâneo em referido Diploma Legal até 2022.
Acrescento que, a partir de então, respeitadas as anterioridades do exercício (anual) e nonagesimal (90 dias), os descontos devem ocorrer segundo a regra fixada na Lei Estadual n.º 18.277, de 22 de dezembro de 2022 (a qual, na prática, estendeu aos militares estaduais as mesmas regras que antes vigiam para os federais, quais sejam, aquelas constantes da Lei Federal n.º 13.954/19).
Demais pleitos negados em sua integralidade.
O cerne da questão consiste em averiguar se a contribuição previdenciária eventualmente incidente sobre os proventos do impetrante, policial militar do Estado do Ceará, deve recair sobre a totalidade do benefício, em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019, ou apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas alterações.
Sobre a temática, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já examinou a matéria no julgamento do Mandado de Segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019.
Por relevante, confira-se a ementa do precedente: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais.
II - No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam invocadas pelas autoridades impetradas, entendo que de fato assiste razão ao impetrado Governador do Estado do Ceará, pois, embora lhe tenha sido atribuída a autorização para implementação da nova alíquota de contribuição social, a partir de 17 de março de 2020, não há qualquer prova pré-constituída a indicar que de fato tenha emanado a referida ordem.
Para tanto, inexistindo evidência de que o Governador do Estado do Ceará tenha de fato praticado o ato impugnado ou dele tenha emanado a ordem para a sua prática, consoante a dicção do §3º do Art. 6º da Lei do Mandado de Segurança, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o presente mandamus sem resolução do mérito especificamente quanto a este impetrado (Art. 485, VI, CPC/15).
III - Noutro prisma, é legítimo o Secretário do Planejamento e Gestão, para figurar no polo passivo, de mandado de segurança em que se visa impedir a redução vencimental atribuída à implementação de novos parâmetros, na exação da contribuição previdenciária dos militares estaduais, pois, conforme alterações realizadas pela Lei Complementar Estadual nº 62/07 sobre a LCE nº 12/99, compete à autoridade impetrada em questão a gestão do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públcos Civis e Militares - SUPSEC.
IV - Quanto à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ente público interessado, convém afastá-la, pois, no presente writ, não se insurge em face da inconstitucionalidade de lei em tese - a suscitar a invocação da Súmula nº 266 do STF - mas sim contra os efeitos concretos advindos da aplicação das disposições legais impugnadas que teriam gerado inequívoca redução sobre os proventos de aposentadoria do impetrante.
Por essa razão, perfeitamente viável a apreciação incidental da inconstitucionalidade das normas invocadas.
V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados.
VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88).
VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/ 19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88).
VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF.
X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado.(Mandado de Segurança Cível - 0628278-22.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 02/10/2020). (destacou-se).
Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as redações do art. 22, XXI, e o art. 149, §1º, da Carta Magna, atribuiu à União competência para editar normas gerais acerca da previdência dos policiais militares, de forma que remanesce aos Estados a competência para, por meio de lei específica, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir contribuições para o custeio do regime próprio de previdência. (art. 42, §1º c/c art. 142, §3°, X, c/c art. 149, §1º, todos da CF/88).
A interpretação sistemática da Constituição Federal conduz à compreensão de que ambas previsões constitucionais devem coexistir, respeitados os limites das respectivas competências legislativas.
Nessa ordem de ideias, constata-se que a Lei Federal nº 13.954/2019 - promulgada logo após a EC nº 103/2019 -, ao alterar a redação do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, e determinar a aplicação para os policiais e bombeiros militares e seus pensionistas da mesma alíquota e base de cálculo estabelecida para as Forças Armadas, extrapolou sua competência para a edição de normas gerais sobre a temática, invadindo esfera de competência legislativa reservada aos Estados, pois cabe a estes, no exercício de sua autonomia, definir a fórmula de cálculo da contribuição social incidente sobre os benefícios previdenciários por eles custeados.
Ademais, tampouco a suposta transitoriedade da legislação federal teria a aptidão de compatibilizá-la com a Carta Magna, na medida em que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, no caso, são ex tunc, retroagindo ao momento da sua edição.
Por se tratar de vício decorrente da inobservância das regras de repartição de competências legislativas, admitir a produção de efeitos legislativos da norma, ainda que "temporária", culminaria na ofensa ao pacto federativo, cláusula pétrea resguardada por imposição constitucional (art. 60, §4º, da CF/88).
Insta destacar que a questão já foi objeto de exame por parte do Pretório Excelso que, na Ação Cível Originária de nº 3396/DF, da relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, em 19/10/2020, por sua composição Plenária, manifestou o posicionamento de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Confira-se a ementa do julgado: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.(ACO 3396 ED-ED PROCESSO ELETRÔNICO JULG-17-02-2021 UF-DF TURMA-TP MIN-ALEXANDRE DE MORAES N.PÁG-008 DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021) (destacou-se) O entendimento jurisprudencial supra foi reafirmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Agravo Interno na Suspensão de Segurança nº 5458, em 08/04/20211 Nesse panorama, afastada a aplicabilidade das normas inconstitucionais em tela, restabelece-se a aplicação das normas estaduais, notadamente, da Lei Complementar Estadual nº 12/99 (com suas alterações decorrentes das Leis Complementares nº 159/2016 e nº 167/2016), segundo a qual incide o desconto da alíquota da contribuição previdenciária devida pelos policiais e bombeiros militares da reserva ou reformados, e seus respectivos pensionistas, para manutenção do Supsec, apenas sobre a parcela dos proventos que, efetivamente, ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do RGPS, in verbis: Art. 5º A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e pensão, observando o disposto no §18, do art.40 da Constituição Federal e neste artigo. 1º A contribuição social do servidor público estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, incluídas as autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, para a manutenção do SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei. § 2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 3º A alíquota especial de contribuição previdenciária será de 24% (vinte e quatro por cento) em 2017, 26% (vinte e seis por cento) em 2018 e 28% (vinte e oito por cento) em 2019, sobre o valor total da base de cálculo da contribuição. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 167, de 27.12.16). § 4º A contribuição a que se refere este artigo, no caso de beneficiários portadores de doenças incapacitantes, incidirá unicamente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que sejam superiores ao dobro do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência, estabelecido pelo art. 201 da Constituição Federal. § 5º O direito a que se refere o § 4º fica condicionado à edição de lei complementar federal, na forma do art. 40, § 21, da Constituição Federal." (destacou-se) Ressalto, ainda, que o controle de constitucionalidade prescinde da observância da reserva de plenário (art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), uma vez que já houve pronunciamento do Plenário do STF e do Órgão Especial deste Tribunal acerca da matéria de fundo, aplicando-se, à hipótese, o contido no art. 949, parágrafo único, do CPC.á.
Nessa perspectiva e a fim de corroborar os fundamentos acima esposados, faz-se mister salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), sob a sistemática da repercussão geral, em que se discutia a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal nº 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, firmou a seguinte tese, verbis: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (STF, RE nº 1.338.750/SC, Tema nº 1.177, julgado em 21/10/2021 e publicado em 27/10/2021). Sucede que por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o referido acórdão, o Pretório Excelso procedeu à modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte (grifei): EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
STF RE 1.338.750.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1177. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
HIGIDEZ DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 1º.01.2023.
EFEITO ERGA OMNES E VINCULANTE. TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO.
APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1.
Por esta via mandamental pretende o impetrante obter a determinação para que a autoridade coatora que se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, sobre o valor total das vantagens do Impetrante, com a devolução dos valores indevidamente descontados.2.O impetrante se insurgiu contra o capítulo do julgado relativo aos descontos admitidos como válidos diante da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, de efeito inter partes.3.
Em análise das normas constitucionais, observa-se que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao alterar a redação do art. 24-C e §§ 1º e 2º do Decreto Lei nº 667/69, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas, a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade, passou a legislar sobre matéria da competência dos Estados.4.
Impõe-se a declaração incidental de sua inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, por haver extravasado o limite das normas gerais, usurpando da competência atribuída pela Constituição Federal aos entes federados, alusiva a disposição quanto a remuneração de seus militares por de lei específica, bem como das alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência (art. 22, XXI, art. 42, § 1º e art. 142, § 3º, X).5.
Em sede de RE 1.338.750/SC (TEMA 1177), no dia 26.08.2022 o STF modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que sejam consideradas válidas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/20419 até o dia 1º.01.2023.6.
A sentença se adequou ao novo entendimento firmado pela Suprema Corte, no sentido de determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar os descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares locais, ativos ou inativos, e seus pensionistas, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, mas somente a partir de 01/01/2023, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante do STF (Tema nº 1177), não havendo, desta feita, que se falar em limitação inter partes dos efeitos da referida decisão.
Conforme entendimento da Suprema Corte, não compete ao Poder Legislativo suspender a eficácia de ato normativo declarado inconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5548).7.
Apelo e Remessa conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0268259-52.2022.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva.
Publicação: 03/04/2024) CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
WRIT INTERPOSTO CONTRA ATO NORMATIVO EM TESE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 266, STF.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 24-C, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 667/1969 E DO 3º-A, CAPUT E § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 3.765/1960, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, E, POR ARRASTAMENTO, DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nº 05 E Nº 06/2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
TEMA 1177 DO STF (REPERCUSSÃO GERAL) (RE 1.338.750). JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO PARADIGMA DA CITADA TESE (RE-ED 1.338.750).
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO APLICADA.
LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (...) 3.
Observância da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca de inatividades e pensões militares, cabendo aos Estados,
por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência, conforme preceituam os arts. 22, XXI; 42, § 1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º, da CF. 4.
Com a publicação da Lei Federal nº 13.954/2019, a União legislou sobre matéria reservada à competência dos Estados-Membros, haja vista ter alterado a redação dos arts. 24-C, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas (atualmente de 10,5%, nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da referida Lei Federal), a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade. 5.
Usurpação da competência dos Estados pela União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e seus pensionistas, conforme precedentes do STF, do STJ e desta Corte Estadual. 6.
Devolução unicamente dos valores recolhidos a partir da impetração do mandamus, sem efeitos financeiros pretéritos ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, observada a modulação dos efeitos aplicada pelo STF em relação ao Tema 1177, fixado no julgamento do mérito do RE nº 1.338.750/SC-RG, de forma que são regulares, até 01/01/2023, os recolhimentos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas efetuados em conformidade com a Lei Federal nº 13.954, de 2019 (STF, RE 1338750 ED, Relator Min.
LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). 7.
Remessa Necessária provida em parte. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0250540-91.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/09.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EDITADA PELA UNIÃO.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS, PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.
TEMA Nº 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
VALIDADE DOS Descontos REALIZADOS PELA CEARAPREV ATÉ 01/01/2023. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em evidência, reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem requestada. 2.
A declaração incidental de inconstitucionalidade da lei, in casu, não constitui a pretensão deduzida no writ, tratando-se de mera questão prejudicial, indispensável para a solução da lide, o que afasta a incidência da súmula 266 do STF. 3.
A discussão travada nos autos é sobre a possibilidade ou não da utilização da alíquota (10,5%) e da base de cálculo (remuneração total bruta) instituídas pela Lei Federal nº 13.954/2019, para a realização dos descontos das contribuições previdenciárias dos policiais e bombeiros militares da reserva, reformados, ou de seus pensionistas. 4.
Ora, é cediço que, após a EC nº 103/2019, passou a ser privativa da União a competência para edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões" dos policiais e bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). 5.
Isso, entretanto, não retirou dos Estados a atribuição de tratar de questões específicas envolvendo a remuneração de seus militares (CF, art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X), inclusive a de instituir contribuições para custeio do RPPS (CF, art. 149, § 1º). 6.
Assim, com a Lei Federal nº 13.954/2019, está claro que a União realmente extrapolou de sua competência prevista no art. 22, XI da CF, uma vez que a definição da alíquota e da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos militares dos Estados não se enquadra como um "tema geral", diante das particularidades regionais existentes no país. 7. Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 1.338.750/SC), firmou tese no sentido de que "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." (Tema 1177). 8.
Ocorre que, posteriormente, tal decisão teve seus efeitos modulados pelos ministros do STF, para preservar, até 01/01/2023, a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares locais, ativos ou inativos, e seus pensionistas, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. 9.
Desse modo, é o caso, então, de reforma da sentença, para fins de adequá-la ao precedente vinculante do STF (Tema nº 1177), a partir da modulação de seus efeitos. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença reformada em parte". (RN nº 026118-67.2021.8.06.0001,, 3ª Câmara de Direito Público, Rela. Maria Iracema Martins do Vale, julgado em 26.09.2022, DJe 26.09.2022) DIANTE DO EXPOSTO, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença prolatada em todos os seus termos É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1 STF - SS: 5458 AC 0036324-65.2021.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2021. á. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. -
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3016066-56.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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