TJCE - 3015710-61.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3015710-61.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSIANNE MENEZES DE SA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pela Autora para lhe negar provimento e conhecer em parte do recurso do Estado do Ceará para lhe dar provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3015710-61.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSIANNE MENEZES DE SA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
OCORRÊNCIA DE VÍCIO, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE APTOS A ENSEJAREM A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pela Autora para lhe negar provimento e conhecer em parte do recurso do Estado do Ceará para lhe dar provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Juízo de admissão realizado à id. 11333474, que retifico para conhecer em parte o recurso do Estado do Ceará, nos termos que se seguem abaixo. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Josianne Menezes de Sá em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, para requerer a declaração de nulidade das questões nº 02, 05, 07, 12, 15 e 40 aplicadas na prova objetiva tipo B do concurso público para o cargo de 2º Tenente da PM/CE do edital nº 001/2022, com a atribuição dos pontos à sua média final, reclassificando-a e permitindo seu prosseguimento nas demais fases.
Em definitivo, pede a confirmação da tutela antecipada. Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (id. 11314144).
Em sentença (id. 11314145) a 6ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer a nulidade da Questão 12 da Prova Objetiva Tipo B referente ao concurso público para o provimento do cargo efetivo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), regrado pelo Edital nº 01/2022- 2º TENENTE PMCE de 20/10/2022, em relação à prova realizada pela requerente - JOSIANNE MENEZES DE SÁ, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (id. 11314152), alegando que o mérito administrativo encontraria limite no controle de legalidade/constitucionalidade do ato, a ser realizado pelo Judiciário, que poderia verificar se ocorridos erros crassos, teratológicos, grosseiros ou evidentes nas questões 02, 05, 07, 15 e 40, reiterando o pedido de nulidade destas.
O Estado do Ceará também interpôs recurso inominado (id. 11314158) destacando, inicialmente, que o recorrido atribuiu à causa o valor de R$ 64.672,40.
Porém, que a demanda não apresenta conteúdo econômico imediato ou mediato.
Em seguida, discorre sobre a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Portanto, que deve ser julgado totalmente improcedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas (id. 11314162).
Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento dos recursos (id. 11900769).
Decido.
Não conheço em parte do recurso do Estado do Ceará, eis que foi atendido o pedido de retificação do valor da causa na sentença: Outrossim, entendo que assiste razão ao requerido quando impugna o valor atribuído à causa, vez que a pretensão deduzida nos autos não tem conteúdo econômico imediato, tratando-se de ação de obrigação de fazer que atine ao direito de prosseguir no certame, motivo pelo qual determino a retificação do valor da causa para R$ 1.320,00 (hum mil e trezentos e vinte reais).
Prossigo.
Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação.
Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Analisando a questão 12 do caderno tipo B (id. 11314113, pág. 5), percebe-se que a matéria cobrada foi abordada no edital.
Eis que o enunciado da questão descreveu como o sistema binário funciona, então é responsabilidade do candidato usar essa informação para determinar a maneira correta de converter números da base binária para decimal.
Compreendendo que ambos os sistemas compartilham o mesmo comportamento, o candidato deve raciocinar para converter entre eles e chegar à resposta adequada.
Portanto, o raciocínio lógico e matemático necessário para resolver a questão está mencionado no edital de abertura.
RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos.
Operações com conjuntos.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais.
Em relação às demais questões, verifico que constam expressamente no edital, não havendo nulidade: Sobre o enunciado nº 02, não se deve confundir todo adjetivo com verbo no particípio.
E a formação de locução verbal demanda a unidade semântica em torno do verbo principal.
Assim, entendendo que nas locuções verbais os verbos que as formam devem ser contabilizados, conforme análise das alternativas, o gabarito se encontra correto.
Questão nº 5 que trata de formação das palavras, com uma única alternativa correta, conforme explicação da Banca Organizadora: Quanto ao questionamento de nº 5, por sua vez, o elemento PAN se classifica como prefixo, e não radical.
Assim, não cabe falar em "pandemia" como formada por composição. […] Questão nº 7, sobre português/lógica textual, a questão exigiu conhecimento de sintaxe, temática abordada dentro do que previsto no conteúdo programático do certame, com uma única alternativa correta, conforme explicação da Banca Organizadora): A questão versa sobre sintaxe (que é fundada em lógica textual), conforme próprio sentido dicionário.
No edital, tal conteúdo está previsto: Sintaxe: processos de coordenação e subordinação.
Emprego de tempos e modos verbais.
Pontuação.
Estrutura e formação de palavras.
Funções das classes de palavras.
Dessa forma, cabe ao candidato, como avaliação de sua habilidade cognitiva e percepção de inteligência, solucionar o problema sintático ali colocado.
Questão nº 15: Para a pergunta nº15, temos que, CGCB tem 'x' elementos, ou seja, possui '2x' subconjuntos e CII tem 'y' elementos, ou seja, '2y' subconjuntos.
Ainda pelo enunciado, sabe-se que, 2x =2·2y, isto e, 2x =2y+1.
Portanto, x = y+1, ou seja, M tem um elemento a mais do que N.
Agora, usando a fórmula |M ∪ N | = |M | + |N | - |M ∩ P | (Sabendo-se que a interseção é exatamente o oficial dos bombeiros), tem-se |M ∪ N| = x + y - 1 = (y + 1) + y - 1 = 2y.
Questão nº40 (a questão exigiu conteúdo presente no edital, do qual se obtém apenas uma resolução possível) do concurso em tela, não apresentam qualquer inadequação ou incompatibilidade com o conteúdo programático do certame (Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, de 20 de outubro de 2022), uma vez estarem referidos temas contemplados no edital, ademais, não se vislumbrando, da análise dos itens, múltiplas respostas.
Vejamos: Em interrogação de nº 40, foi exigido conhecimento acerca da temática abordada dentro direta e frontal sobre a legislação pátria em vigor, e/ou sobre a jurisprudência consolidada no âmbito da cortes de sobreposição, e/ou sobre aspectos conceituais consagrados (sem nenhuma pecha de divergência, portanto) em âmbito doutrinário.
O conteúdo do enunciado e das assertivas, desse modo, não abriu margem para discussões que extrapolassem o conhecimento extraído de cada um desses canais informativos constantes do ordenamento jurídico (repita-se: legislação, doutrina e jurisprudência).
Ademais, havia apenas uma alternativa correta a ser marcada, por traduzir justamente a lógica da interpretação direta e frontal anteriormente mencionada. do previsto no conteúdo programático do certame e, exclusivamente, à luz de uma interpretação Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela Autora para lhe negar provimento e conhecer em parte do recurso do Estado do Ceará para lhe dar provimento, julgando improcedente a demanda. Custas de lei. À luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, devem ser fixados honorários, condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor da causa, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3015710-61.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSIANNE MENEZES DE SA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pela Autora para lhe negar provimento e conhecer em parte do recurso do Estado do Ceará para lhe dar provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3015710-61.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSIANNE MENEZES DE SA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
OCORRÊNCIA DE VÍCIO, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE APTOS A ENSEJAREM A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pela Autora para lhe negar provimento e conhecer em parte do recurso do Estado do Ceará para lhe dar provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Juízo de admissão realizado à id. 11333474, que retifico para conhecer em parte o recurso do Estado do Ceará, nos termos que se seguem abaixo. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Josianne Menezes de Sá em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto De Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, para requerer a declaração de nulidade das questões nº 02, 05, 07, 12, 15 e 40 aplicadas na prova objetiva tipo B do concurso público para o cargo de 2º Tenente da PM/CE do edital nº 001/2022, com a atribuição dos pontos à sua média final, reclassificando-a e permitindo seu prosseguimento nas demais fases.
Em definitivo, pede a confirmação da tutela antecipada. Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (id. 11314144).
Em sentença (id. 11314145) a 6ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer a nulidade da Questão 12 da Prova Objetiva Tipo B referente ao concurso público para o provimento do cargo efetivo de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), regrado pelo Edital nº 01/2022- 2º TENENTE PMCE de 20/10/2022, em relação à prova realizada pela requerente - JOSIANNE MENEZES DE SÁ, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (id. 11314152), alegando que o mérito administrativo encontraria limite no controle de legalidade/constitucionalidade do ato, a ser realizado pelo Judiciário, que poderia verificar se ocorridos erros crassos, teratológicos, grosseiros ou evidentes nas questões 02, 05, 07, 15 e 40, reiterando o pedido de nulidade destas.
O Estado do Ceará também interpôs recurso inominado (id. 11314158) destacando, inicialmente, que o recorrido atribuiu à causa o valor de R$ 64.672,40.
Porém, que a demanda não apresenta conteúdo econômico imediato ou mediato.
Em seguida, discorre sobre a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Portanto, que deve ser julgado totalmente improcedente o pedido.
Contrarrazões apresentadas (id. 11314162).
Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento dos recursos (id. 11900769).
Decido.
Não conheço em parte do recurso do Estado do Ceará, eis que foi atendido o pedido de retificação do valor da causa na sentença: Outrossim, entendo que assiste razão ao requerido quando impugna o valor atribuído à causa, vez que a pretensão deduzida nos autos não tem conteúdo econômico imediato, tratando-se de ação de obrigação de fazer que atine ao direito de prosseguir no certame, motivo pelo qual determino a retificação do valor da causa para R$ 1.320,00 (hum mil e trezentos e vinte reais).
Prossigo.
Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado.
Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação.
Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. Analisando a questão 12 do caderno tipo B (id. 11314113, pág. 5), percebe-se que a matéria cobrada foi abordada no edital.
Eis que o enunciado da questão descreveu como o sistema binário funciona, então é responsabilidade do candidato usar essa informação para determinar a maneira correta de converter números da base binária para decimal.
Compreendendo que ambos os sistemas compartilham o mesmo comportamento, o candidato deve raciocinar para converter entre eles e chegar à resposta adequada.
Portanto, o raciocínio lógico e matemático necessário para resolver a questão está mencionado no edital de abertura.
RACIOCÍNIO LÓGICO-MATEMÁTICO Estrutura lógica de relações arbitrárias entre pessoas, lugares, objetos ou eventos fictícios; dedução de novas informações das relações fornecidas e avaliação das condições usadas para estabelecer a estrutura daquelas relações.
Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos.
Operações com conjuntos.
Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos, geométricos e matriciais.
Em relação às demais questões, verifico que constam expressamente no edital, não havendo nulidade: Sobre o enunciado nº 02, não se deve confundir todo adjetivo com verbo no particípio.
E a formação de locução verbal demanda a unidade semântica em torno do verbo principal.
Assim, entendendo que nas locuções verbais os verbos que as formam devem ser contabilizados, conforme análise das alternativas, o gabarito se encontra correto.
Questão nº 5 que trata de formação das palavras, com uma única alternativa correta, conforme explicação da Banca Organizadora: Quanto ao questionamento de nº 5, por sua vez, o elemento PAN se classifica como prefixo, e não radical.
Assim, não cabe falar em "pandemia" como formada por composição. […] Questão nº 7, sobre português/lógica textual, a questão exigiu conhecimento de sintaxe, temática abordada dentro do que previsto no conteúdo programático do certame, com uma única alternativa correta, conforme explicação da Banca Organizadora): A questão versa sobre sintaxe (que é fundada em lógica textual), conforme próprio sentido dicionário.
No edital, tal conteúdo está previsto: Sintaxe: processos de coordenação e subordinação.
Emprego de tempos e modos verbais.
Pontuação.
Estrutura e formação de palavras.
Funções das classes de palavras.
Dessa forma, cabe ao candidato, como avaliação de sua habilidade cognitiva e percepção de inteligência, solucionar o problema sintático ali colocado.
Questão nº 15: Para a pergunta nº15, temos que, CGCB tem 'x' elementos, ou seja, possui '2x' subconjuntos e CII tem 'y' elementos, ou seja, '2y' subconjuntos.
Ainda pelo enunciado, sabe-se que, 2x =2·2y, isto e, 2x =2y+1.
Portanto, x = y+1, ou seja, M tem um elemento a mais do que N.
Agora, usando a fórmula |M ∪ N | = |M | + |N | - |M ∩ P | (Sabendo-se que a interseção é exatamente o oficial dos bombeiros), tem-se |M ∪ N| = x + y - 1 = (y + 1) + y - 1 = 2y.
Questão nº40 (a questão exigiu conteúdo presente no edital, do qual se obtém apenas uma resolução possível) do concurso em tela, não apresentam qualquer inadequação ou incompatibilidade com o conteúdo programático do certame (Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, de 20 de outubro de 2022), uma vez estarem referidos temas contemplados no edital, ademais, não se vislumbrando, da análise dos itens, múltiplas respostas.
Vejamos: Em interrogação de nº 40, foi exigido conhecimento acerca da temática abordada dentro direta e frontal sobre a legislação pátria em vigor, e/ou sobre a jurisprudência consolidada no âmbito da cortes de sobreposição, e/ou sobre aspectos conceituais consagrados (sem nenhuma pecha de divergência, portanto) em âmbito doutrinário.
O conteúdo do enunciado e das assertivas, desse modo, não abriu margem para discussões que extrapolassem o conhecimento extraído de cada um desses canais informativos constantes do ordenamento jurídico (repita-se: legislação, doutrina e jurisprudência).
Ademais, havia apenas uma alternativa correta a ser marcada, por traduzir justamente a lógica da interpretação direta e frontal anteriormente mencionada. do previsto no conteúdo programático do certame e, exclusivamente, à luz de uma interpretação Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pela Autora para lhe negar provimento e conhecer em parte do recurso do Estado do Ceará para lhe dar provimento, julgando improcedente a demanda. Custas de lei. À luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, devem ser fixados honorários, condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor da causa, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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