TJCE - 3018034-24.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28160525
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15/09/2025 07:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3018034-24.2023.8.06.0001 Recorrente: ROSINEIDE GOMES LOPES Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PROFESSORA.
PRETENSÃO AUTORAL DE INCIDÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR N. 218/2016.
GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM.
VANTAGEM DEVIDA APENAS QUANDO O SERVIDOR ESTIVER EXERCENDO O TRABALHO NOTURNO NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Rosineide Gomes Lopes, professora da rede de ensino municipal, em desfavor do Município de Fortaleza, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento do adicional noturno, devendo corresponder a 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da hora normal trabalhada (assim consideradas aquelas trabalhadas entre às 19 horas de um dia à 07 horas do dia seguinte), assim como devendo ser considerado para cálculo do computo da hora normal trabalhada a remuneração da parte autora, em conformidade com o artigo 97 do Estatuto do Servidor Público de Fortaleza, a Lei 6794/1990 e a Lei Complementar nº 218/2016. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela procedência do pedido, sobreveio sentença de procedência do pedido autoral, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, a proceder à implantação do adicional por trabalho noturno à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada, ao cômputo correto da hora noturna considerada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e dos reflexos decorrentes em favor da parte requerente, com observância à prescrição quinquenal anterior à interposição da ação, incidindo seu pagamento durante os afastamentos legais da servidora, como no caso de férias, tratamento de saúde e licenças, não sendo devido, contudo, em relação ao período de descanso remunerado, quais constituem regras excepcionais contidas no aludido regramento, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. A autora opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de omissão na sentença, ID 20857117.
Foram apresentadas contrarrazões ao ID 20857121, pugnando pela sua improcedência, e foi proferida decisão de indeferimento dos embargos ao ID 20857122. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma parcial da sentença, para que o cálculo do adicional noturno incida sobre a remuneração percebida e não sobre o vencimento básico. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 20857129. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Urge registrar, desde já, que a controvérsia dos autos já foi diversas vezes debatida nesta Terceira Turma Recursal, sempre prevalecendo que, no período anterior à vigência da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o adicional noturno era corretamente calculado sobre o vencimento-base, e não sobre a remuneração total do servidor; e que, somente a partir da vigência da referida lei, é que o benefício passou a ser fixado sobre a remuneração do agente, sem efeito retroativo (ex.: RI nº 0194445-17.2016.8.06.0001; 3ª Turma Recursal, Relatora: Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo; Data do julgamento: 16/05/2018; Data de registro: 19/05/2018). O Art. 103, inciso IX, e o Art. 119 da Lei nº 6.794/90 assim dispõem: Art. 103 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) IX adicional por trabalho noturno; Art. 119 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte. § 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. Assim, verifica-se que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais somente estabelece que o adicional noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, não mencionando que o adicional será calculado pela remuneração e vantagens incorporadas. Somente após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais do Município, sobre a remuneração fixa do (a) servidor (a). LC nº 218/2016, Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do § 2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90. § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor. Impõe-se explicitar que o adicional noturno detém natureza propter laborem, sendo vantagem devida àqueles servidores que, efetivamente, desempenharam atividade no horário noturno, enquanto o (a) servidor (a) estiver prestando o serviço, e nas condições estipuladas pela lei, não o sendo auferido na disponibilidade, salvo quando a lei expressamente determinar. Desse modo, da moldura legislativa delineada, a base de incidência para o adicional noturno deve consistir na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, o vencimento, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, consistindo na remuneração do servidor. Em regra, o advento de lei nova não modifica situações consolidadas pelo direito, conforme estabelece a Constituição da República em seu Art. 5º, inciso XXXVI, de teor reverberado pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Art. 6º).
A regra adotada pelo ordenamento jurídico é a de que a lei nova não retroagirá, ou seja, não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade), o que assegura a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico. Com efeito, reconhece-se que, após a LC Municipal nº 218/2016, o adicional noturno incidirá sobre a remuneração fixa do servidor. Nesse sentido, colaciono precedente desta Turma: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APÓS A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 218/2016.
PERÍODO ANTERIOR PAGO COM BASE NO VENCIMENTO DO SERVIDOR.
PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO. BENEFÍCIO DE CARÁTER PROPTER LABOREM.
NÃO SE INCLUI NA BASE DE CÁLCULO AS HORAS DE DESCANSO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA . INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR 218/2016.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO À VIGÊNCIA DA LEI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0156461-28.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020). Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, DANDO-LHE PROVIMENTO, para determinar que o adicional noturno seja calculado com base na remuneração fixa da servidora. Sem custas, face à gratuidade da justiça concedida (ID 23403413).
Deixo de condenar em honorários, na forma do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, vez que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28160525
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12/09/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28160525
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12/09/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 17:38
Conhecido o recurso de ROSINEIDE GOMES LOPES - CPF: *75.***.*06-72 (RECORRENTE) e provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/08/2025 00:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3018034-24.2023.8.06.0001 Recorrente: ROSINEIDE GOMES LOPES Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios, os quais o juiz a quo desconheceu nos termos da sentença, sendo esta última disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/12/2024 (sexta-feira) e considerada publicada em 16/12/2024 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 17/12/2024 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o Recesso Forense, findaria em 29/01/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 08/01/2025 o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (página 2 ID 20857094), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimado (ID 20857128), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 20857129). Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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