TJCE - 3018255-07.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27115984
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26/08/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27115984
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3018255-07.2023.8.06.0001 Recorrente: MATHEUS MOREIRA SOARES Recorrido(a): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE GABARITO E AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA CORRETA.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 01.
Recurso Inominado interposto pela parte autora, pleiteando a reformada da sentença e anulação das questões, 09, 28, 32 e 56, da prova tipo "B", por não respeitar as regras do edital. 02.
A sentença julgou improcedente o pleito autoral. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
A questão em discussão consiste em definir se o poder judiciário possui atribuição para avaliar a forma como foram aplicadas as provas e se o conteúdo cobrado estaria de acordo com o previsto no edital, sem que a decisão vá de encontro ao decidido no Tema 485 de Repercussão Geral do STF. III.
RAZÕES DE DECIDIR 04.
O Tema 485 do STF firmou a tese de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 05.
A análise do conteúdo das questões impugnadas, comparados com o conteúdo previsto no edital, demonstram a inocorrência de vícios a serem sanados por este colegiado. IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso Inominado conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: RE 632853 (Tema 485 do STF).
Jurisprudência relevante citada: TJCE, RI - 30087168020248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/06/2025; TJCE, RI - 30085098120248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/06/2025, TJCE, RI - 30114053420238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/09/2024; TJCE, RI - 30242007220238060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Matheus Moreira Soares, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 09, 28, 32 e 56 da prova tipo B do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará - Edital n° 001/2022-SSPSS/AESP, e consequente ingresso na lista de aprovados.
Em definitivo, requer a anulação das questões nº 09, 28, 32 e 56 da prova tipo B do concurso público supracitado, com a consequente reclassificação da parte demandante e seguimento regular nas demais fases do certame público.
Após a formação do contraditório e a apresentação de réplica, sobreveio sentença de improcedência, exarada pelo juízo da 1ª Vara Da Fazenda Pública.
O autor, interpôs recurso inominado, defendendo que se fazia necessário a anulação das questões indicadas na inicial (09, 28, 32 e 56) repetindo os argumentos da inicial.
Em Contrarrazões, o Estado do Ceará, roga pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Sem contrarrazões do IDECAN.
Parecer Ministerial, pelo improvimento do recurso autoral. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Considere-se que as questões indicadas como impugnadas, na petição inicial, foram as de nº 09, 28, 32 e 56, da prova tipo B. Pois bem. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. O recorrente apesar de pleitear a reforma da sentença, para anulação das questões de nº 09, 28, 32 e 56, o fez de forma genérica, não apresentando impugnação aos fundamentos da sentença, já que apenas defendeu a possibilidade de o judiciário anular o ato administrativo viciado e que tal possibilidade está a ser reconhecida por diversos julgados.
Em verdade o recorrente não trouxe aos autos qualquer fato que pudesse infirmar a decisão proferida pelo juiz singular, que, apenas replica o entendimento desta Turma Recursal e Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853 (Tema 485 de Repercussão Geral do STF).
Vejamos, então, as alegações da parte demandante em relação às questões nº 09, 28, 32 e 56, da prova tipo B do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Ceará.
O autor, na peça inicial, alega incorreção no gabarito, afirmando que as questões nº 09 e 56 possuiriam mais de uma resposta possível e que as questões nº 28 e 32, estariam sem alternativa correta. Em relação às questões nº 09, 28, 32 e 56, compreendo, como já explanei em outras demandas similares que, deve ser afastada a nulidade, por ausência de erros evidentes, crassos ou teratológicos, como a parte demandante alega, nem qualquer razão para afastar a posição da Banca Examinadora. Não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Assim tem justificado a banca examinadora, quando apresenta contestação, aos pleitos dos autores: Quanto ao enunciado nº 09, o período é composto por quatro orações.
A primeira se classifica como subordinada da principal e ao mesmo tempo principal da subordinada adjetiva.
Há a oração principal, que aparece em primeiro plano, e mais uma oração subordinada.
Daí a representação de que o triângulo em último plano se coloca vinculado à sua principal, que é subordinada da principal em primeiro plano.
A indagação nº 32 exige do candidato conhecimentos acerca dos processos da historia política recente do estado, associando ações político-econômicas às ideias que nortearam o chamado "Governo das Mudanças".
O requerente aponta que os fatos associados no gabarito estão fora da cronologia deste período, entretanto, o comando aponta que o gabarito deve estar associado a esse governo e suas ações e não diretamente à ele ligado ou limitado ao seu tempo do governo pois os eventos se associam ao conjunto de ações e ideias neoliberais que marcou a fase associada a esse grupo.
Salientamos que o item destaca o "processo" de privatização do banco estatal, o que ocorre em 2005 é apenas a efetiva conclusão do processo.
O governo das mudanças pode ser associado corretamente ao processo pois desde o anúncio da privatização, em dezembro de 1994, pelo então governador Tasso, a privatização não pode ser estabelecida como um evento apenas associado a sua culminância em 2005.
Da mesma forma tratando da construção do Porto do Pecém. No que diz respeito às questões 28 e 56, pela análise compulsória dos autos, não se verifica a existência de nenhuma das hipóteses de possibilidade de intervenção do Judiciário, mas, tão somente, divergências de interpretação dos enunciados das questões pela parte autora.
O simples inconformismo com o gabarito oficial não permite a revisão das questões de provas em concurso público pelo Poder Judiciário, em razão do poder discricionário do examinador.
Conforme oportunamente explanado, o controle de legalidade do ato administrativo apenas permite a verificação se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem adentrar no mérito, para que não se discutam ou modifiquem os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora, por ser este um espaço insuscetível de controle externo.
Assim, não havendo vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, compreendo que não há motivo que justifique afastar a regra geral do Tema nº 485 do STF, de que não cabe ao Judiciário substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Nesse sentido, são os precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE SOLDADO DA PMCE.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO GROSSEIRO DE ENUNCIADO QUE INVIABILIZA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO Nº 19.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES IMPUGNADAS.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30087168020248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/06/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÃO OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO IDENTIFICADO.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A pretensão de revisão da questão nº 09 demanda juízo sobre a correção técnica da resposta oficial e os critérios de avaliação da banca, configurando invasão ao mérito administrativo, o que é vedado ao Judiciário. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30242007220238060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/06/2025) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 01/2022 - SSPDS/AESP.
SOLDADO PMCE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
TEMA 485 DO STF.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NAS QUESTÕES Nº 12, 19, 38, 48 E 57.
INTERVENÇÃO JUDICIAL INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30085098120248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/06/2025) Diante do exposto, voto por CONHECER de ambos os recursos inominados interpostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Sem custas, face à gratuidade deferida à autora (ID 18020875) e ratificada (ID 19201443).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
25/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27115984
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25/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 17:18
Conhecido o recurso de MATHEUS MOREIRA SOARES - CPF: *66.***.*96-40 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/07/2025 23:16
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3018255-07.2023.8.06.0001 Recorrente:MATHEUS MOREIRA SOARES Recorrido(a): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/01/2025 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 28/01/2025 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 29/01/2025 (quarta-feira) e findaria em 11/02/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 05/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 18020863), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 18020875), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Ceará, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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