TJCE - 3017427-11.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28154183
-
12/09/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28154183
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3017427-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: FRANCISCO VITOR MACEDO PEREIRA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:25833657.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 03/09/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 07/09/2025 (ID:28018728), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
11/09/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28154183
-
11/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/09/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27114597
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27114597
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3017427-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO VITOR MACEDO PEREIRA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE IPVA.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
POSSIBILIDADE.
LEI FEDERAL Nº 12.764/12.
CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 20700126) para reformar sentença (ID 20700110) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de declarar o direito do Requerente à isenção do IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade sem a necessidade de apresentação de certidão de interdição e independentemente de ser ele - ou não - quem dirigirá o veículo, observados os demais requisitos legais.
Condeno o Requerido, ainda, à restituição, de forma simples, de eventuais valores pagos pelo requerente em relação aos exercícios posteriores ao pedido administrativo, cujo valor da restituição deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 3.
O Estado do Ceará, em recurso inominado, alega que o autor não preencheu os requisitos legais e, pelo princípio da legalidade, não faz jus à isenção, pois tal pedido dever se enquadrar literalmente às previsões da legislação, o que não se verifica no caso. 4.
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 5.
No caso dos autos, o acervo probatório comprova que o autor é portador do Transtorno de Espectro Autista e realiza o acompanhamento com equipe multiprofissional, preenchendo os requisitos legais para concessão do benefício de isenção de IPVA do seu veículo. 6.
Assim, não merecer prosperar a alegativa do recorrente de interpretação restritiva da legislação tributária, visto que o autor se desincumbiu do ônus da prova, ao comprovar se enquadrar na hipótese legal de isenção de IPVA para pessoas com autismo, sendo devido também a restituição do indébito, se tiver pago, conforme reconheceu o juízo de origem.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas matérias de renúncia fiscal, apesar de haver a concepção de que as normas devam ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, em casos referentes a isenção para pessoa com deficiência, a aplicação da literalidade da norma isentiva fiscal causaria incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como com o princípio da isonomia tributária (RMS 51.424/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019; AgRg no AREsp 137.112/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). 7. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8.
Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, estes fixados em 15% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c com o art. 85, § 1º, 2º e 3º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
24/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114597
-
19/08/2025 16:19
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
21/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3017427-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: FRANCISCO VITOR MACEDO PEREIRA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Francisco Vitor Macedo Pereira, o qual visa a reforma da sentença de ID: 20700120.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3015383-19.2023.8.06.0001
Ana Larissa da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Rodrigo Pinheiro Sobreira Bede
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 14:09
Processo nº 3017784-88.2023.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Alexandra Albuquerque Furtado
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 12:32
Processo nº 3018019-55.2023.8.06.0001
Tecnologia Bancaria S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Lisandra Flynn Petti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 14:30
Processo nº 3017881-88.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 09:22
Processo nº 3017819-48.2023.8.06.0001
Newton Souza Rocha
Estado do Ceara
Advogado: Ana Caroline Nunes Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 12:37