TJCE - 3017033-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3017033-04.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Abono de Permanência, Licença Prêmio, Conversão em Pecúnia] AUTOR: STELIO DA CONCEICAO ARAUJO FILHO INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros Trata-se de Ação Ordinária de Indenização proposta por STÉLIO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO FILHO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, objetivando, em síntese, a conversão em pecúnia de 01 (um) mês de férias e 10 (dez) meses de licença-prêmio, além do recebimento 64 (sessenta e quatro) meses abono de permanência.
Aduz o autor haver sido admitido no serviço público municipal na data de 07/12/1988, obtendo, através do Processo nº 0125293-76.2016.8.06.0001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública, o direito à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, por desempenhar atividade insalubre na área da saúde, estando afastado para inatividade desde 09/04/2019.
Assevera ter sido aposentado com 30 anos e 04 meses de serviço, sem que lhe fosse concedido o gozo de 01 mês de férias e 10 meses de licenças-prêmios, considerando que o período de 07/12/2013 a 06/12/2018 foi integralizado, mas não foi publicado, e sem receber o abono de permanência referente aos 05 anos e 04 meses que trabalhou além dos 25 anos devidos legalmente.
Entende que como não há mais tempo hábil para usufruir dos seus períodos de férias e licenças-prêmios faz jus ao pagamento destes em pecúnia, além do pagamento do abono de permanência devido.
Instrui a inicial com documentos (id. 58241001).
O Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 58714854, arguindo, exclusivamente, a ilegitimidade passiva.
O Instituto Dr.
José Frota - IJF apresenta contestação em id. 59433652, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mérito, sustenta a impossibilidade de conversão de licença prêmio em pecúnia e, ainda, a impossibilidade de pagamento de abono permanência.
Réplica em id. 60541037.
Despacho de id. 87579181, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
O Instituto Dr.
José Frota - IJF em manifestação de id. 87726153, aponta não haver outras provas a produzir.
Por sua vez, o autor requer o julgamento antecipado da lide (id. 87895237).
Nova manifestação do Instituto Dr.
José Frota - IJF, aduzindo que o promovente se encontra atualmente aposentado.
Colaciona aos autos documentos (id. 98969780).
Parecer do Ministério Público em id. 103851748, pela parcial procedência da súplica autoral. É o que importa relatar.
Decido.
No início, quanto a alegada ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, verifico que os documentos que instrui a inicial são por demais suficientes para permitir a análise da pretensão.
Quanto a impugnação a gratuidade de justiça, observado custas recolhidas em id. 72393227.
Por fim, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, essa merece ser acolhida, isso porque sendo o Instituto Dr.
José Frota - IJF autarquia a quem competia a concessão da licença prêmio para o servidor durante suas atividades de acordo com a conveniência administrativa, legítimo este a figurar no polo passivo da demanda.
Acolho, portanto, a preliminar em questão, excluindo o feito sem resolução de mérito com o Município de Fortaleza (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
A ação em comento possui como desiderato a conversão em pecúnia de 01 (um) mês de férias e 10 (dez) meses de licença-prêmio, além do recebimento 64 (sessenta e quatro) meses abono de permanência.
Pois bem. É notório que a licença-prêmio constitui benefício que assegura o afastamento remunerado do cargo para o servidor público, de forma temporária, sendo que este afastamento é considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Em linhas gerais, os períodos de licença-prêmio são concedidos aos servidores estatutários, pertencentes à Administração Direta e Indireta, da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Como é cediço, via de regra, para cada 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, o servidor terá direito a usufruir 3 (três) meses de licença-prêmio, percebendo a remuneração integral do cargo.
Sabendo-se disso, urge seja ressaltado que o direito adquirido por esses servidores não pode ser prejudicado por conta das limitações/omissões da Administração Pública.
Assim, caso o servidor se aposente e fique impossibilitado de gozar os períodos de licença-prêmio adquiridos, a solução encontrada é que tais períodos sejam incorporados ao seu patrimônio, sendo então convertidos em pecúnia.
Para tanto, a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente é possível quando o servidor já estiver aposentado, sendo inviável que a conversão ocorra com o servidor ainda na ativa.
Corroborando com este entendimento supra, imperioso salientar que o tema é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu reiteradas vezes pela possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor.
III - Contudo, no caso dos autos, o acórdão recorrido consigna que o TRT da 2a., em 14.9.1998, já havia assegurado o direito à averbação e fruição das licenças-prêmio anteriormente adquiridas pelo autor.
Somente em 18.8.2005 o mesmo tribunal indeferiu o pleito gozo do período de licença já averbado.
V - O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta.
VI A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1555466/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021); ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1893546/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). No caso dos autos, a previsão legal se encontra nos artigos 75 a 81 do Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza.
Cumpre ressaltar, contudo, que, apesar da existência de tal direito, é interesse da Administração Pública a preservação da continuidade da prestação do serviço público, submetendo-se o gozo do referido direito à sua conveniência e oportunidade.
Todavia, tal margem de liberdade não pode se estender indefinidamente, acarretando um acúmulo de demandas de servidores que pugnam pela concessão da licença-prêmio ou pela conversão do período em pecúnia, em razão de não terem obtido a permissão de usufruí-la na atividade.
Neste sentido, segue o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PERÍODO AQUISITIVO COMPROVADO.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
SÚMULA 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatado se discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Massapê; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento:16/12/2019; Data de registro: 17/12/2019). No caso dos autos, conforme se afere das provas colacionas aos autos, a parte autora restou aposentada na data de 22/09/2019, afastado de suas funções a partir de 09 de abril de 2019 (id. 98969780, fls. 2).
Considerando Informações Complementares prestadas pelo Instituto Dr.
José Frota - IJF - Divisão de Pessoal (id. 59433635, fls. 10, datada de 17 de maio de 2023, a parte autora, conforme sua ficha funcional.
Conta com 07 meses de licença prêmio já publicados e não usufruídos.
Desta forma, possível a indenização.
Alias, o referido período é o mesmo declarado em documento que traz aos autos o autor, esse de lavra de Francisco Nilson de Lemos - Agente Administrativo - matricula n° 17.144.01, de data de 25 de agosto de 2022 (id. 58241001, fls. 11). Declaramos para fins de prova junto ao Processo de Aposentadoria de STELIO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO FILHO servidor (a) deste Instituto Dr.
José Frota - IJF, ocupante de um Cargo de MÉDICO matriculado (a) com o n° 14537-01, possui 07 (sete) meses de licenças prêmios pendentes de utilização em sua vida funcional concernentes aos períodos integralizados no lapso compreendido entre 07-12-1998 A 06-12-2003, 07-12-2003 A 06-12-2008 E 07-12-2008 A 06-12-2013.
Outrossim, declaro também que o referido (a) servidor (a) possui períodos de férias 07-12-2017 A 06-12-2018 pendentes de utilização em sua vida funcional. Desta forma, possível a indenização.
Destaco, ainda, que não há falar em renúncia do direito ao gozo da licença prêmio em face do pedido de aposentadoria voluntária, pois, o servidor não se afasta para aposentadoria sem a chancela do ente público ao qual é vinculado, menos ainda, perde o direito já adquirido.
Caberia a Administração, pautada no princípio da legalidade, averiguar as condições do promovente e conceder-lhe todas as licenças-prêmio não gozada antes do afastamento para aposentadoria, ou comprovar, nos autos, que o promovente fez uso de tal período para o computo do tempo necessário a aposentadoria.
No tocante ao Período de 07/12/2013 a 06/12/2018, não se observa das provas que instruem os autos qualquer menção a respectiva integralização, não sendo, portanto, a contabilização para fins de quinquênio.
Quanto ao pedido referente a indenização das férias do período aquisitivo 2017/2018, entendo que a súplica deve prosperar, posto que ao se aposentar, restava cumprido o período aquisitivo para concessão, reconhecido o fato, inclusive pela Administração Pública, conforme Declaração de id. 58241001, fls. 11.
Desde, embora reconhecido os direitos do autor, estes não foram usufruídos, em razão de ter sido aposentado, não havendo, consequentemente, possibilidade de fazê-lo, fato que autoriza sua conversão em pecúnia, conforme Verbete Sumular nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Na mesma vertente se posicionou o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida aos 28.2.2013, em que se firmou a seguinte tese: Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. A Corte Alencarina assim se manifesta: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIOS E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 635 PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autores são Coronéis da Reserva Remunerada de Corporações Militares do Estado do Ceará, consoante documentos acostados à exordial, não tendo gozado férias e licenças especiais a que faziam jus quando ainda se encontravam na ativa, razão pela qual pleiteiam o direito à conversão de tais direitos em pecúnia. 2.
A Lei nº 13.729/2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceara, estabelece o direito às benesses de férias e licença-prêmio, prescrevendo que o gozo das férias dos militares está condicionado à necessidade do serviço avaliada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Corporação. 3.
Acerca da permissão de licença-prêmio em pecúnia, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 51, a qual enuncia, in litteris: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Quanto à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou a posição pelo seu cabimento, ao apreciar o Tema nº 635 de Repercussão Geral. 5.
A ausência de legislação específica acerca da conversão de licença-prêmio e férias em pecúnia não obsta a concessão de tais benesses. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de abril de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 01722789820198060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022) Por fim, quanto ao pedido de abono de permanência, esse também deve prosperar.
Explico.
O Abono Permanência está previsto atualmente no § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003: O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentado nessa direção, inclusive com o reconhecimento de repercussão geral, no qual restou fixada a seguinte tese (Tema n° 888): É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19º, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). No caso, conforme se observa do Diário Oficial do Município, datado de 04 de julho de 2023 (id. 98969780, fls. 2), houve a concessão de aposentadoria especial ao autor - Título de Aposentadoria n° 516/2023, a partir de 22 de fevereiro de 2019.
Assim, no caso concreto o autor faz jus ao abono de permanência, desde quando preenchido seus requisitos de aposentadoria especial, independente de pedido administrativo.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com o fim específico de determinar que o requerido efetue o pagamento das parcelas remuneratórias relativas aos períodos de licença-prêmio a que tem direito a parte autora, conforme declaração de id. 58241001, fls. 11, bem como a conversão em pecúnia das férias não gozadas, junto com o 1/3 constitucional, referente período aquisitivo 1017/2018 e, ainda, abono de permanência, desde quando preenchido seus requisitos de aposentadoria especial.
Ressalte-se que o valor indenizatório deve ter por base o valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na ativa, devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021.
Frise-se que a conversão da licença-prêmio em pecúnia redunda em verba de caráter indenizatório, não representando salário ou contraprestação de trabalho e, por isso, não incide Imposto de Renda, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que sumulou a questão por meio do Enunciado nº 136 de sua Súmula: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." Deixo de condenar em custas em virtude da isenção (art.5º, I, Lei nº 16.132/16), contudo, devendo restituir as custas então recolhidas pelo autor.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual referente aos honorários somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II, CPC/15.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3017033-04.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Abono de Permanência, Licença Prêmio, Conversão em Pecúnia] AUTOR: STELIO DA CONCEICAO ARAUJO FILHO REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3016564-55.2023.8.06.0001
Jessely da Silva Melo Camelo
Estado do Ceara
Advogado: Joao Henrique Dummar Antero
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 11:21
Processo nº 3016830-42.2023.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Sandra Aparecida Mota Skalandis
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 14:21
Processo nº 3017412-42.2023.8.06.0001
Francisco da Silva Carneiro Junior
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Francisco Adailson Barbosa Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2023 17:28
Processo nº 3016888-45.2023.8.06.0001
Antonio Savio Evangelista Vasconcelos
Estado do Ceara
Advogado: Romulo Braga Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 11:59
Processo nº 3016751-63.2023.8.06.0001
Luis Henrique Aguiar dos Santos
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Pedro Augusto de Carlos Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2023 11:16