TJCE - 3016728-20.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JHANSEN THADEU LIBERATO ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 20:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27114906
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27114906
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3016728-20.2023.8.06.0001 Recorrente: JOSE ALBERTO ROCHA MOTA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DE REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR MILITARES ESTADUAIS DEVE SER FIXADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL.
INTELIGÊNCIA ARTS. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 1.177.
RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022 ESTABELECE REGRA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DE 01/01/2023.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão do desconto, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor bruto de seus proventos, com a aplicação da alíquota da legislação estadual sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo RGPS, e de restituição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na legalidade dos descontos de contribuição previdenciária de militares estaduais à luz da Lei Federal nº 13.954/2019, da Lei Estadual nº 18.277/2022 e da modulação de efeitos do Tema 1.177 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.338.750-SC (Tema 1177), firmou a tese de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 4.
Contudo, em 05/09/2022, o STF acolheu parcialmente os embargos no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 5.
No caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o envio efetivo da documentação, seja por protocolo de envio, confirmação do sistema ou outro meio objetivo e inequívoco.
Os documentos apresentados (laudo médico e receituário digitalizados) não são hábeis a atestar a efetiva transmissão e recepção dos arquivos pela banca. 6. A partir de 01/01/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve observar a Lei Estadual nº 18.277/2022, que dispõe acerca do custeio do Sistema de Proteção dos Militares do Estado do Ceará, estabelecendo que a contribuição dos militares estaduais observará a mesma alíquota e base de cálculo aplicáveis às Forças Armadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: "É constitucional a cobrança da contribuição previdenciária de militares estaduais nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, data a partir da qual deve prevalecer a alíquota e base de cálculo estabelecidas por legislação estadual, em conformidade com o Tema 1.177 do STF e a Lei Estadual nº 18.277/2022." ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por José Alberto Rocha Mora, militar aposentado, em desfavor do Estado do Ceará. Alega que recentemente ingressou com um mandado de segurança contra o presidente da CEARAPREV, tombado sob o nº 0236994-66.2021.8.06.0001, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, restando definido por meio de sentença que: "Quanto ao pleito de reconhecimento do direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente, cumpre destacar que o "mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança" (Súmula 269 do STF), de modo que os efeitos patrimoniais desta sentença não atingem período pretérito, mas tão somente os valores descontados após a impetração do writ em epígrafe. [...] Quanto ao pedido de restituição dos valores recolhidos antes da interposição do presente mandamus, tal pretensão deve ser manejada em procedimento próprio, nos termosda Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser restituído ao Impetrante, neste procedimento, os valores recolhidos após a impetração da presente ação mandamental, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, conforme jurisprudência dos nossos Tribunais, por ser de natureza tributária".
Aduz que o objeto da presente Ação ordinária, é o desfazimento do desconto ilegal, aplicado no percentual de 9,5% para contribuição previdenciária, calculados sobre o valor bruto recebido pelo impetrante, no período anterior a impetração do referido writ, totalizando um valor mensal de R$ 273,04 referente ao mês de Março/2020; R$564,28 referente aos meses de Abril/2020 à Janeiro/2021; R$623,68 referente a fevereiro/2021; R$646,30 referente a março/2021 a maio/2021. Em contestação, o requerido alega a impossibilidade do afastamento dos descontos previdenciários, sustentando a higidez dos recolhimentos da contribuição, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, segundo o Tema 1177 e em razão de, a partir do exercício financeiro de 2023 a cobrança é feita com base na Lei Estadual do Ceará n° 18.277/2022, lei que alterou a ALÍQUOTA incidente na previdência. Parecer Ministerial pela prescindibilidade de intervenção.
Sobreveio sentença de improcedência, exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignada, o autor interpôs recurso inominado, sustentando que ingressou com a presente demanda em consequência do trânsito em julgado da sentença e acórdão proferidos nos autos do Mandado de Segurança nº 0236994- 66.2021.8.06.0001, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, conforme decisões e certidões de trânsito em julgado já inclusos, requerendo a restituição dos valores descontados indevidamente a título de previdência anteriores ao protocolo do referido MS, já que os valores descontados durante a tramitação do MS estão sendo executados naqueles mesmo autos. Contrarrazões, reiterando os termos da contestação. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, conhecido e apreciado.
O Superior Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.338.750-SC (Tema 1177), firmou a seguinte Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal n° 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023", senão vejamos: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED-terceiros, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Grifo nosso Assim, observa-se serem devidos os valores despendidos a título de contribuições previdenciárias, recolhidos a maior pelo recorrido, na forma da Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, de acordo com a modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE (ART. 927, III, CPC).
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177 (RE 1.338.750/SC).
FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DECISÃO MONOCRÁTICA.
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO APLICADA.
LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração proposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento a apelação interposta pela Fundação de Previdência Social do Ceará CEARAPREV. 2.
O cerne da questão versa sobre a possibilidade de declaração de existência de erro material na decisão proferida por essa relatoria, com fundamento de que deveria ter sido considerada a ocorrência da modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal STF. 3.O STF, durante o julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC, fixou o Tema 1177 de repercussão geral.
Consignou-se que a união, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, usurpou a competência atribuída pela Constituição Federal aos estados.
Assim sendo, é imperiosa a aplicação da regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 159/2016 e nº 167/2016. 4.
Não obstante a apreciação do mérito do RE 1.338.750/SC-RG, com a definição do tema 1177, no julgamento dos embargos de declaração protocolados em face do acórdão paradigma, estabeleceu-se que os descontos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, procedidos em conformidade com a lei federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023, devem ser preservados, modulando-se temporalmente pro futuro os efeitos advindos daquela decisão. 4. Reconhecida, portanto, a legalidade dos descontos executados pela Cearaprev nas contribuições previdenciárias do impetrante, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023, de modo que somente após essa data é que se deve realizar os recolhimentos daquelas em obediência às disposições da lei complementar estadual nº 12/1999. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - EMBDECCV: 02493846820218060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023). E também esta Terceira Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E ERRO MATERIAL CONSISTENTES NA MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1177).
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. LEI ESTADUAL 18.277/2022 ESTABELECE REGRA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DE 01/01/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0224671-92.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/08/2023, data da publicação: 10/08/2023) Outrossim, foi editada Lei Estadual nº 18.277/2022, dispondo acerca do custeio do Sistema de Proteção dos Militares do Estado do Ceará, estabelecendo que a contribuição dos militares estaduais, observará a mesma alíquota e base de cálculo aplicáveis às Forças Armadas: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. De sorte que o recolhimento das contribuições previdenciárias, a partir de 01/01/2023, deve observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual em lei específica.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E ERRO MATERIAL CONSISTENTES NA MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1177).
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. LEI ESTADUAL 18.277/2022 ESTABELECE REGRA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DE 01/01/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0217034-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/08/2023, data da publicação: 10/08/2023) Sabe-se que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Tema 1177), decidiu que a Lei Federal nº 13.954/2019 era inconstitucional na parte que tratava das alíquotas das contribuições previdenciárias para militares estaduais.
No entanto, o STF modulou os efeitos da decisão, permitindo a manutenção dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023.
Vejamos: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVODE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOSPELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.
Portanto, ao julgar embargos de declaração, decidiu que a inconstitucionalidade da lei deveria ter efeitos prospectivos, isto é, os recolhimentos feitos conforme a Lei nº 13.954/2019 são válidos até 1º de janeiro de 2023.
Após essa data, as contribuições devem seguir a legislação estadual nova.
No entanto, a decisão do STF que declarou uma norma inconstitucional e modulou seus efeitos não afeta automaticamente as sentenças que já tinham transitado em julgado antes dessa decisão.
O STF tem esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade, em controle difuso ou concentrado, não cancela de imediato os títulos judiciais que foram baseados na norma considerada inconstitucional.
Para alterar ou anular essas sentenças com base em uma decisão posterior do STF, é necessário a propositura de uma ação rescisória.
A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973, observado o respectivo prazo decadencial.
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
STF.
Plenário RE 730462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015 (Repercussão Geral - Tema 733).
O CPC/2015 previu expressamente que, se a decisão do STF declarando inconstitucional a norma foi superveniente (posterior) ao trânsito em julgado da sentença exequenda, caberá ação rescisória, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
Vejamos: Art. 525 [...] § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que o art. 59 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a propositura de ação rescisória nos processos dos Juizados Especiais: Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
No entanto, é importante considerar que as decisões da Suprema Corte têm efeitos nacionais e impactam todas as instâncias judiciais.
Não se pode permitir que uma decisão que contrarie a posição do STF continue em vigor, pois isso comprometeria a função do STF como guardião da Constituição.
Portanto, no caso como o dos autos, em que uma decisão transitada em julgado ocorreu antes do pronunciamento do STF sobre o tema, deve-se permitir a revisão do título que não está em conformidade com a nova orientação da Suprema Corte.
Essa revisão é fundamental para assegurar a estabilidade jurídica e a consistência na interpretação constitucional, protegendo a ordem legal e a autoridade da Constituição, cujas diretrizes foram modificadas pela nova decisão do STF.
Para os processos que transitarem em julgado no âmbito dos juizados especiais antes da decisão do STF, é necessário reconhecer a possibilidade de alegação de inexigibilidade do título executivo judicial.
Caso contrário, o ordenamento jurídico não teria um mecanismo adequado para interromper a contínua perda de recursos públicos, o que é inaceitável frente às crescentes preocupações fiscais e orçamentárias.
Frise-se que o postulado protetivo da coisa julgada (art. 5º XXXVI) não é absoluto, podendo sua incidência ser diminuída quando presente outro princípio constitucional de igual ou maior envergadura.
Nas exatas palavras do Min.
Gilmar Mendes: [...] deve-se excluir da vedação legal do art. 59 da Lei 9.099/95 as demandas do procedimento sumaríssimo nas quais os títulos executivos tiverem transitado em julgado e cujos conteúdos estejam em desconformidade com qualquer aplicação ou interpretação, anterior ou posterior, contrária ao decidido pelo plenário do STF, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade.
Diante desse cenário, o STF firmou as seguintes teses de repercussão geral: 1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em "aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição" quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. STF.
Plenário.
RE 586.068/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, redator para o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 100) (Info 1116) Assim, a decisão proferida pelo STF ensejou a inexigibilidade da obrigação, de modo que se mostra correta a decisão do magistrado que extinguiu o cumprimento de sentença, vez que mantida, em controle difuso, a higidez das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. É curial consignar que a partir desta data passa a incidir a contribuição na forma definida pela Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispôs, em seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade".
Desse modo, o recolhimento das contribuições previdenciárias, desde 01/01/2023, deve observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual.
Precedentes desta Turma recursal: TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02340802920218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2025) TEMA 100 DO STF.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02811617120218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2025). DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo autor, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
20/08/2025 09:48
Erro ou recusa na comunicação
-
20/08/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114906
-
19/08/2025 09:04
Conhecido o recurso de JOSE ALBERTO ROCHA MOTA - CPF: *23.***.*85-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/07/2025 02:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3016728-20.2023.8.06.0001 Recorrente: JOSE ALBERTO ROCHA MOTA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará.
Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios pelo réu, os quais o juiz a quo acolheu em parte nos termos da sentença, sendo esta última disponibilizada em intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 27/02/2025 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 10/03/2025 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 11/03/2025 (terça-feira) e findaria em 26/03/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado antes do início do prazo, em 05/03/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Registro que foram apresentadas contrarrazões, tempestivamente.
Do recurso inominado interposto por José Alberto Rocha Mota.
A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/02/2025 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 06/03/2025 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 10/03/2025 (segunda-feira) e findaria em 24/03/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado antes do início do prazo, em 12/08/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas de procuração com poderes específico carreada nos autos (página 2 do ID 22975016), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Registro que foram apresentadas pelo recorrido, tempestivamente. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO ambos os recursos inominados, no efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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