TJCE - 3016669-32.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:39
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25234805
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25234805
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3016669-32.2023.8.06.0001 APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros APELANTE/APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
REDUÇÃO DA MULTA SEM FUNDAMENTAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO VALOR ORIGINAL. 1.
CASO EM EXAME 1.1.
Cuida-se de Apelações interpostas pelo Banco do Brasil e Estado do Ceará.
O Banco do Brasil, alega que houveram nulidades no processo administrativo por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de fundamentação na decisão administrativa e inexistência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, além de afirmar que o episódio que motivou a autuação decorreu de fraude externa, sem qualquer vínculo com conduta imputável à instituição. 1.2.
Por sua vez, o Estado do Ceará requer a reforma parcial da sentença, exclusivamente para que seja restaurado o valor original da multa de 18.000 UFIRCEs, aplicada conforme os critérios legais e dentro da margem de discricionariedade administrativa.
Sustenta, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da sanção aplicada, limitando-se sua atuação ao controle de legalidade do ato administrativo. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
Examinar os termos da sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos no inciso I, do art. 487, do CPC, para reduzir a multa aplicada, administrativamente, para 4000 (quatro mil) UFIRCES. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1. É certo que ao Poder Judiciário é lícito o exame da regularidade de sanção imposta pela Administração Pública, inclusive quanto ao seu motivo determinante, a fim de coibir eventuais ilegalidades ou arbitrariedades que extrapolem os limites da discricionariedade administrativa. 3.2.
No entanto, no caso em apreço, diversamente do que sustenta o Banco do Brasil S/A, não se verifica qualquer vício na penalidade que lhe foi aplicada pelo DECON, no âmbito do Processo Administrativo, de modo que se afasta a necessidade de intervenção judicial. 3.3.
Resta evidente que, ao deliberar pela aplicação da multa ora questionada, o DECON considerou, sobretudo, o fato de que a instituição financeira não adotou providências para mitigar os prejuízos causados à cliente, decorrentes de falhas em seu sistema interno de segurança da informação, comprometendo direitos fundamentais previstos nos artigos 6º, incisos IV e VI, e 14 do CDC. 3.4.
A multa foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 2.181/1997 e no Código de Defesa do Consumidor, considerando a gravidade da infração, a extensão do dano e a condição econômica da empresa, não se revelando desproporcional ou abusiva. 3.5.
O valor arbitrado pelo órgão administrativo - 18.000 UFIRCEs - está em conformidade com os limites legais, com os parâmetros deste Tribunal e cumpre a função preventiva e pedagógica da sanção. 4 - DISPOSITIVO 4.1.
Pelas razões acima descritas, CONHEÇO da apelação do Banco do Brasil, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO da apelação do Estado do Ceará, para DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a estabelecer o valor da multa no montante originalmente fixado de 18.000 UFIRCEs, nos termos do auto de infração lavrado. 4.2.
Condeno a parte recorrida aos honorários sucumbenciais de 10% (dez) por cento sobre o valor econômico da causa, contudo, determino a condição suspensiva da obrigação decorrente de sua sucumbência, no prazo e termos fixados no art. 85, §3º, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação do Banco do Brasil para negar-lhe provimento; e conhecer da apelação do Estado do Ceará, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., a qual visava a anulação de sanção administrativa aplicada pelo DECON no bojo do Processo Administrativo nº 09.2022.00009534-8. Embora o juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza tenha reconhecido a legalidade do processo administrativo e da penalidade aplicada, decidiu, sem apresentar fundamentação suficiente, reduzir o valor da multa de 18.000 para 4.000 UFIRCES, além de determinar o rateio dos ônus da sucumbência. Inconformado, o Estado sustenta, em suas razões recursais, que a redução da sanção pecuniária foi arbitrária e careceu de justificativa jurídica.
Argumenta que a multa foi fixada com base nos critérios legais expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181/1997, os quais orientam a autoridade administrativa a observar, entre outros fatores, a gravidade da infração, a vantagem auferida, a reincidência e a condição econômica do infrator. Segundo o apelante, não houve qualquer desproporcionalidade ou abuso na aplicação da penalidade, que foi devidamente motivada e respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta ainda que a atuação do DECON está fundada na proteção do consumidor, parte vulnerável nas relações de consumo, e que a multa tem função pedagógica e preventiva, devendo desestimular condutas ilícitas por parte de grandes fornecedores como o Banco do Brasil. O Estado também se vale de precedentes do STF e do STJ que reconhecem a validade de sanções pecuniárias significativas desde que previstas em lei e decorrentes de infrações legais, afastando, portanto, a alegação de eventual confisco. Enfatiza que a multa administrativa não possui natureza tributária, mas sim sancionatória, sendo permitida sua gravidade para fins de repressão e prevenção de infrações. Diante de tais fundamentos, o Estado do Ceará requer o provimento do recurso, a fim de que seja restaurado o valor original da multa fixado pelo DECON, e que os ônus da sucumbência sejam integralmente imputados à parte autora, Banco do Brasil S.A., por ser medida de justiça e conforme o ordenamento jurídico vigente. O Banco do Brasil também interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória proposta em face de multa administrativa aplicada pelo DECON/CE. O Banco defende a nulidade total da penalidade, alegando diversas ilegalidades no processo administrativo sancionador. O principal argumento do apelante reside na violação ao contraditório e à ampla defesa, pois, segundo sustenta, o DECON foi responsável por todas as etapas do processo: fiscalização, autuação, julgamento e fixação da multa, comprometendo a imparcialidade do procedimento. Aponta ainda que apresentou robusta prova documental e argumentos relevantes que não foram devidamente apreciados pelo juízo de origem, em afronta ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. O Banco também afirma que não houve infração ao Código de Defesa do Consumidor, já que os eventos narrados decorreram de fraude externa, ocorrida fora do ambiente bancário, por meio de engenharia social praticada contra a cliente Maria Moreira Peixoto. Alega que a própria cliente contribuiu para a fraude ao entregar cartão e senha a terceiros em sua residência, contrariando as orientações expressas da instituição, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros - excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC. Sustenta ainda que a multa aplicada carece de proporcionalidade e razoabilidade, considerando que não há nexo de causalidade entre a atuação do banco e o dano supostamente sofrido. Defende a aplicação dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade como limites à atuação administrativa, inclusive admitindo controle jurisdicional do mérito do ato administrativo quando este se mostrar irrazoável ou desproporcional. Por fim, destaca que os contratos firmados entre a instituição e a cliente foram válidos, livres e conscientes, observando-se a boa-fé contratual e o princípio do pacta sunt servanda, não se podendo imputar ao banco responsabilidade por descumprimento contratual quando a conduta ilícita foi exclusivamente da cliente ou de terceiro fraudador. Diante do exposto, o Banco do Brasil requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade da multa aplicada pelo DECON, por considerar que ela afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e da proporcionalidade. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., defendendo a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de anulação de multa aplicada pelo DECON/CE, no bojo de processo administrativo originado por reclamação de consumidor. Nas razões apresentadas, o Estado sustenta que a pretensão do banco apelante visa indevidamente a anulação de um ato administrativo sancionador com base em alegações que envolvem o mérito administrativo, e não aspectos de legalidade, o que ultrapassa os limites de controle judicial. Argumenta que, conforme o princípio da separação dos poderes, não cabe ao Judiciário revisar o mérito de decisões administrativas regularmente motivadas, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal - requisitos que, segundo o Estado, foram rigorosamente observados no caso. O Estado rechaça a alegação de nulidade ou excesso da multa, alegando que o processo administrativo se desenvolveu com legalidade e obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo a decisão do DECON devidamente fundamentada. Reforça que a penalidade aplicada encontra respaldo no art. 18 do Decreto nº 2.181/1997 e no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, normas que autorizam a imposição de sanções administrativas diversas aos fornecedores infratores. Por fim, o Estado requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios conforme o §11 do art. 85 do CPC, considerando ser medida justa e legal diante da tentativa infundada de reverter ato administrativo legítimo por via judicial. É o relatório. VOTO 1.
CASO EM EXAME Cuida-se de Apelações interpostas pelo Banco do Brasil e Estado do Ceará.
O Banco do Brasil, alega que houveram nulidades no processo administrativo por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de fundamentação na decisão administrativa e inexistência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, além de afirmar que o episódio que motivou a autuação decorreu de fraude externa, sem qualquer vínculo com conduta imputável à instituição. Por sua vez, o Estado do Ceará requer a reforma parcial da sentença, exclusivamente para que seja restaurado o valor original da multa de 18.000 UFIRCEs, aplicada conforme os critérios legais e dentro da margem de discricionariedade administrativa.
Sustenta, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da sanção aplicada, limitando-se sua atuação ao controle de legalidade do ato administrativo. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar os termos da sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos no inciso I, do art. 487, do CPC, para reduzir a multa aplicada, administrativamente, para 4000 (quatro mil) UFIRCES. 3.
RAZÕES DE DECIDIR É certo que ao Poder Judiciário é lícito o exame da regularidade de sanção imposta pela Administração Pública, inclusive quanto ao seu motivo determinante, a fim de coibir eventuais ilegalidades ou arbitrariedades que extrapolem os limites da discricionariedade administrativa. No entanto, no caso em apreço, diversamente do que sustenta o Banco do Brasil S/A, não se verifica qualquer vício na penalidade que lhe foi aplicada pelo DECON, no âmbito do Processo Administrativo, de modo que se afasta a necessidade de intervenção judicial. Com efeito, o procedimento administrativo observou o devido processo legal, e a decisão sancionadora encontra-se devidamente fundamentada nas normas do Código de Defesa do Consumidor, que autorizam a aplicação de sanções aos fornecedores que, no exercício de suas atividades, violam os direitos dos consumidores. Resta evidente que, ao deliberar pela aplicação da multa ora questionada, o DECON considerou, sobretudo, o fato de que a instituição financeira não adotou providências para mitigar os prejuízos causados à cliente, decorrentes de falhas em seu sistema interno de segurança da informação, comprometendo direitos fundamentais previstos nos artigos 6º, incisos IV e VI, e 14 do CDC. Em se tratando de relação de consumo, a adoção de práticas que expõem o consumidor à insegurança e à vulnerabilidade configura abuso por parte do fornecedor, passível de sanções rigorosas, especialmente quando tais condutas resultam em prejuízos de ordem material ou moral. O processo instaurado pelo DECON tramitou de forma regular, com oportunidade de defesa, apresentação de provas e decisão fundamentada.
Não houve demonstração de vício formal ou substancial que comprometa a validade da penalidade. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos deve se restringir à legalidade do procedimento, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo, sob pena de ofensa à separação dos poderes. Além disso, a alegação de que o evento decorreu de fraude de terceiro não é suficiente, por si só, para excluir a responsabilidade do fornecedor nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Eventual excludente, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, exige prova robusta, a qual não se verifica nos autos.
Ao contrário, restou evidenciado que houve falha na prestação do serviço, sendo legítima a atuação fiscalizatória do DECON no exercício do poder de polícia administrativa. Embora o juízo singular tenha reconhecido a legalidade da sanção, reduziu o valor da multa sem apresentar motivação consistente, imiscuindo-se no campo discricionário da Administração. A multa foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 2.181/1997 e no Código de Defesa do Consumidor, considerando a gravidade da infração, a extensão do dano e a condição econômica da empresa, não se revelando desproporcional ou abusiva. O valor arbitrado pelo órgão administrativo - 18.000 UFIRCEs - está em conformidade com os limites legais, com os parâmetros deste Tribunal e cumpre a função preventiva e pedagógica da sanção.
Vejamos a seguir o entendimento pacificado desta Corte: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS A CLIENTE.
PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA PELO DECON.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
MULTA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterada a multa que o DECON imputou ao Banco Safra S/A, por violação a dispositivos do CDC. 2.
Ora, facilmente se infere que o DECON, realmente, observou o devido processo legal e que sua decisão se encontra bem fundamentada no CDC, o qual, como se sabe, prevê a possibilidade de aplicação de sanções aos fornecedores que, no desempenho de suas atividades ordinárias, violem direitos dos consumidores. 3.
Com efeito, está claro que, ao deliberar pela aplicação da multa ora questionada nos autos, o DECON levou em conta, notadamente, o fato de a instituição financeira não ter tomado qualquer medida para reparar os transtornos causados a cliente, em razão de falha no seu sistema interno de segurança de informações, violando direitos e garantias previstos no CDC (arts. 6º, IV e VI, e 14). 4.
Por outro lado, não se divisa dos autos que o quantum da multa (20.000 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostra-se compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 5.
Assim, evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02035102620228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/05/2023) Dessa forma, não sendo identificada qualquer ilegalidade na dosimetria da multa e tendo sido observado o devido processo legal, deve ser restaurado o valor original da penalidade. A atuação do DECON foi legítima, dentro dos limites de sua competência legal, não cabendo ao Judiciário substituir a autoridade administrativa no julgamento do mérito do ato sancionador. 4.
DISPOSITIVO Pelas razões acima descritas, CONHEÇO da apelação do Banco do Brasil, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO da apelação do Estado do Ceará, para DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a estabelecer o valor da multa no montante originalmente fixado de 18.000 UFIRCEs, nos termos do auto de infração lavrado. Condeno a parte, BANCO DO BRASIL S/A, em honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação em razão do reestabelecimento do valor da multa anteriormente aplicada, no prazo e termos fixados no art. 85, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
30/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234805
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3016437-20.2023.8.06.0001
Benvinda Cardoso
Estado do Ceara
Advogado: Edson Jose Sampaio Cunha Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 10:21
Processo nº 3016608-74.2023.8.06.0001
Luciana Helena Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Andre Luis Macedo Pereira da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2023 10:18
Processo nº 3015723-60.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Remison Marques da Silva Nascimento
Advogado: Arthur Nobre Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 09:54
Processo nº 3016204-23.2023.8.06.0001
Deuteronomio Neves Machado
Estado do Ceara
Advogado: Victor Juan Rodriguez de Carvalho Pinhei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 16:53
Processo nº 3016738-64.2023.8.06.0001
Walleska Pinto Estevam Batista Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2023 10:38