TJCE - 3016437-20.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3016437-20.2023.8.06.0001 RECORRENTE: BENVINDA CARDOSO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3016437-20.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BENVINDA CARDOSO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3016437-20.2023.8.06.0001 RECORRENTE: BENVINDA CARDOSO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pretendendo a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido visando que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar o desconto previdenciário nos proventos do recorrente no percentual de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos que ultrapassam 2 salários mínimos, mas tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no percentual antes praticado de 11% (onze por cento) e proceda a devolução dos valores descontados. 2.
A Emenda Constitucional n° 103/2019 implementou regras diferenciadas para o regime próprio da previdência social (RPPS) dos Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como para o Regime Geral da Previdência Privada (RGPS), estabelecendo a possibilidade da contribuição previdenciária, ora discutida, incidir sobre os proventos que excedam o salário-mínimo, desde que haja déficit atuarial, circunstância que então atrai a aplicação da regra excepcional contida no artigo 149, § 1º-A da CF/88. 3.
O Estado do Ceará, exercendo sua competência regulamentar, publicou a Lei Complementar Estadual 210/2019, que dispõe sobre a aplicação da Emenda à Constituição Federal nº 103/2019, referendando diversos dispositivos deste normativo, alterando o índice e a base de cálculo da contribuição previdenciária, passando a dispor que a contribuição dos servidores aposentados e pensionistas deve se dar no percentual de 14% incidente sobre a parcela dos proventos ou pensão que supere o valor de 02 (dois) salários mínimos. 4.
A alteração da base de cálculo disciplinada pelo artigo 40, § 18º da CF, depende da ocorrência de uma realidade específica, qual seja, a efetividade de déficit atuarial, circunstância que atrai a aplicação da regra excepcional contida no artigo 149, §1º-A da Carta Magna. 5.
O ente federativo apresenta dados referentes ao equilíbrio atuarial e financeiro da previdência estadual, ou seja, um déficit atuarial de R$ 75.500.000,00 (setenta e cinco milhões e 500 mil reais), sendo 53.387.000,00 (cinquenta e três milhões trezentos e oitenta e sete mil reais) em relação ao FANAPREV (servidores civis) e R$ 22.113.000,00 (vinte e dois milhões cento e treze mil reais) referentes ao PREVMILITAR (servidores militares), informações que são regularmente atualizados e de acesso amplo e público, disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda Estadual, o que justifica a implementação das mudanças na contribuição para que o Sistema Previdenciário Estadual não entrasse em colapso. 6.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, bem como não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. 7.
Ressalte-se que o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC nº 41/2013, através da ADI n.º 3105 e 3128, reputou a inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros. 8.
Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI 0228026-13.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e publicação: 28/04/2023; RI 0256628-14.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e publicação: 27/02/2023; RI 0223939-48.2021.80.6.0001, Rel.
Magno Gomes de Oliveira, data de julgamento e publicação: 12.01.2023. 9.
Recurso Inominado conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 15% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3016437-20.2023.8.06.0001 RECORRENTE: BENVINDA CARDOSO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Benvinda Cardoso em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:13595944.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Feito sucinto exame de admissibilidade, deixo de abrir vista ao Ministério Público em razão da sua manifestação em outras demandas de igual teor, a exemplo do parecer constante nos autos do processo n° 0273179-06.2021.8.06.0001, nos termos do Ofício nº 0003/2022 da 125ª Promotoria de Justiça. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3016776-76.2023.8.06.0001
Regis dos Santos Ricarte
Municipio de Fortaleza
Advogado: Andre Luis Macedo Pereira da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2023 12:23
Processo nº 3016628-65.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Tiberio Maciel Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 11:01
Processo nº 3016705-74.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Carla Soraya Silva de Morais
Advogado: Leiriana Ferreira Pereira de Alencar
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 15:34
Processo nº 3016725-65.2023.8.06.0001
Henrique Albano da Silva Filho
Estado do Ceara
Advogado: Jhansen Thadeu Liberato Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2023 15:54
Processo nº 3016690-08.2023.8.06.0001
Antonio Airton de Oliveira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Fabio Jose de Oliveira Ozorio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 11:08