TJCE - 3015189-19.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 171065731
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3015189-19.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: JOSE PINTO NETO REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros DECISÃO R.H.
Cuida-se de pedido de habilitação do Espólio de JOSÉ PINTO NETO (ID nº 132244040). É certo que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes no curso do processo, e não sendo hipótese de direito intransmissível, os interessados promoverão a sua habilitação para a sucessão processual que, a princípio, dar-se-á mediante ação incidental, dependente de sentença.
O art. 75, inciso VII do CPC/2015 diz que o espólio é representado em juízo pelo inventariante e sua habilitação somente pode ser admitida após a instauração do devido processo de inventário judicial, caso haja testamento ou interessado incapaz.
Porém, se todos os herdeiros forem capazes e concordes o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, nos termos do §1º do art. 610 do CPC/2015.
Apenas através do processo de inventário ou mediante a lavratura de escritura pública de partilha de bens da parte falecida é que será possível proteger o legítimo interesse de todos os sucessores e de terceiros, bem como da Fazenda Pública, caso haja a pendência de dívidas ou tributos a recolher, seja do falecido, seja dos herdeiros.
Tem-se ainda que o deferimento da habilitação de herdeiros sem o devido processo de inventário, primeiramente permitiria a possibilidade de se pagar a um herdeiro quinhão maior do que ele teria direito, gerando o risco de se ter de pagar novamente, em momento posterior, a parcela devida a outro herdeiro na proporção do quinhão que lhe cabia.
Por tudo exposto, indefiro o pedido de habilitação efetuado pelo espólio de JOSÉ PINTO NETO, pelos motivos já expostos, suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que sejam formalizadas as habilitações requeridas, com a comprovação devida da instauração de inventários (com primeiras declarações) ou sucessão extrajudicial, apresentando-se a parte requerente como representante do espólio ou como sucessor, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, CPC/2015.
Decorrido o prazo, não tendo sido regularizada a habilitação processual conforme aqui determinado, o processo será extinto parcialmente sem mérito (art. 313, §2º, inciso II, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171065731
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10/09/2025 15:00
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 15:00
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171065731
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03/09/2025 16:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE NOBRE PINTO em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3015189-19.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: JOSE PINTO NETO REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros DESPACHO Rec.
Hoje. Inicialmente, intime-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação de sucessor formulado no ID 132244040 e documentos anexos. Após, intime-se a parte autora, pelo diário da justiça, para se manifestar sobre a impugnação de ID 134480174, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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